20 de abr. de 2010

Denúncia Espontânea - Crédito tributário

Senhores,

o nosso escritório Müller Grupo recebemos alguns clientes que tinham dúvidas sobre cálculo dos impostos e crédito tributário no caso de denúncia espontânea ou auto de infração.
Bom, vamos entender os tipos de lançamento que nada mais é que um ato administrativo e vinculado por intermédio do qual é declarada a obrigação tributária nascida com a ocorrência do fato gerador. As espécies de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN) são: "direto ou de ofício", "misto ou por declaração" e "por homologação".

No que tange ao lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que a constituição do crédito tributário ocorre conjuntamente com a entrega da Declaração feita pelo contribuinte à Administração Fazendária, como por exemplo a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), uma vez que, nestes casos, a lei atribui ao sujeito passivo o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar a matéria tributável, calcular o montante devido e recolher o tributo.
Vale dizer, de acordo com o entendimento do STJ, a apresentação da DCTF ou da GIA, embora não se confunda com o ato administrativo do lançamento, é suficiente para constituir o crédito tributário, uma vez que, na visão da Suprema Corte, o lançamento seria uma das modalidades de constituição do crédito, mas não a única.
Com efeito, a partir do momento da entrega da DCTF ou da GIA não há mais que se falar em fluência de prazo decadencial, eis que o crédito tributário já estará definitivamente constituído, visto que se trata de confissão de dívida, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo.
Em suma, de acordo com o STJ, o lançamento será necessário para constituir o crédito tributário somente quando tal fato depender da atuação da Autoridade Fazendária, como ocorre nas hipóteses de lançamento de ofício e por declaração que carecem de um ato formal da autoridade pública para ganharem vida. No entanto, na hipótese de lançamento por homologação, tal providência restaria desnecessária pelos motivos já expostos.
Por outro lado, o instituto da "denúncia espontânea", previsto no art. 138 do CTN, é o mecanismo que confere ao contribuinte o direito de quitar tributos em atraso sem a cobrança de multa, desde que iniciada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
Desta forma, é fundamental perceber que o instituto da "denúncia espontânea" pressupõe o total desconhecimento pelo Fisco sobre a existência da infração, envolvendo o tributo denunciado.
Nos dias atuais o tema tem apresentado calorosas discussões com relação a dois pontos:

1. Caberá a cobrança de multa de mora quando do pagamento de tributo objeto de "denúncia espontânea"?
2. Quais são os requisitos para se efetivar a "denúncia espontânea" nas hipóteses de tributos lançados por homologação?

Com relação à possibilidade de cobrança de multa de mora, as autoridades administrativas entendem que esta seria devida, visto que, de acordo com o art. 138 do CTN, a apresentação de "denúncia espontânea" somente afasta a cobrança da "multa de ofício", que possui caráter punitivo, não afastando, entretanto, a cobrança de multa de mora, cujo caráter é meramente moratório.

Todavia, o STJ vem decidindo reiteradamente e de forma unânime pelo afastamento da cobrança de qualquer tipo de multa (de ofício e de mora) quando do pagamento de tributo objeto de "denúncia espontânea". A única penalidade que a Suprema Corte entende por devida são os juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento.

No que se refere à realização de "denúncia espontânea" de tributos lançados por homologação, o STJ vem impondo limites ao exercício deste direito pelos contribuintes.


De efeito, ao entender que os débitos declarados em DCTF ou GIA formalizam o crédito tributário, o STJ não só dispensou a formalização do lançamento pela autoridade fiscal, mas também tornou dispensável a realização de qualquer outro procedimento administrativo para que o tributo possa ser imediatamente exigido. Portanto, nas hipóteses de tributos lançados por homologação, não há que se falar em desconhecimento pelo Fisco da existência do crédito tributário.
Em face disso, vem decidindo o STJ pela impossibilidade de realização de "denúncia espontânea" quanto aos tributos declarados em DCTF ou em GIA, uma vez que, tais declarações, além de constituírem o crédito tributário, tem o condão de dar conhecimento à Administração Fazendária sobre a sua existência, fazendo com que, nestas hipóteses, se desfaça um dos requisitos essenciais para a realização da "denúncia", ou seja, o desconhecimento da autoridade administrativa quanto à ocorrência do ilícito tributário

Sds,
 
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com
 
 

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