30 de jun. de 2010

REGULAMENTO ADUANEIRO - MATERIAL DE APOIO

Senhores,


Nessa semana após dar algumas consultas a uma empresa vi que o operacional estava carente de ter seu próprio entendimento no que se refere à legislação pertinente e por isso criei alguns módulos resumos dos 820 artigos do nosso regulamento aduaneiro facilitando assim a consulta e o conhecimento dos procedimentos aduaneiros.
Uma vez por semana irei postar uma relação de artigos com as   devidas observações e explicações.
Para quem deseja receber por e-mail os módulos completos, por favor, me encaminhar pedido para  katia@mullergrupo.com.br e colocar no assunto Material Apoio que conseguirei retornar rapidamente.
Caso tenha dúvida, sugestão  ou artigos relacionamos pode encaminhar para mesmo email.

Sds,

Kátia de Oliveira
Consultora Aduaneira
katia@mullergrupo.com.br

26 de jun. de 2010

Importar pelo correio e courrie - respostas as dúvidas recebidas

Senhores,

tenho no escritório Muller Grupo clientes que estão iniciando suas atividades no Comércio Exterior, desenvolvendo novos fornecedores no exterior e sempre nos questionam como atuar nessa fase pois seus novos fornecedores querem mandar suas amostras pelo correio.



Para esclarecimento informo que temos uma legislação vigente para esse tipo de importação e por isso segue abaixo as minhas observações a respeito:

1) Para a Importação de bens pelos Correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet usamos o Regime de Tributação Simplificada (RTS) aplica-se, ainda, no despacho aduaneiro de presentes recebidos do exterior.

2) O RTS não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria.

3) O valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos)

4) Sobre a tributação parageremos 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria. ( inclusive para Software)
Obs. : Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares;
Caso o valor do meio físico não seja discriminado na Nota Fiscal o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa.

5) Isenções de impostos temos para as remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.
livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);

6) O Pagamento do Imposto na hipótese de utilização dos Correios, para bens até US$ 500.00 o imposto será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira. Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI)

7) No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier), o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa;
Obs.: Nas remessas postais o interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso deve informar-se no momento da retirada do bem nos correios.
Na hipótese de utilização de companhia aérea de transporte regular o destinatário deverá apresentar a DSI podendo optar pela tributação normal.

8) A Base legal:

Decreto 2498/98 Art. 20.do Decreto 2498/98
Portaria do Ministro da Fazenda 156/99
Instrução Normativa SRF Nº 096, de 04/08/199



Sds,

Kátia de Oliveira

Dúvidas sobre post de como saber se trading que contratou está em dia com ICMS

Senhores,

recebi alguns e-mails sobre o post da consulta da DI e acredito ser interessante levantar os seguintes pontos:

1) Conforme dispõe o regulamento do ICMS, Decreto 2870/01, em seu artigo 3º inciso IX, o fato gerador do ICMS é a data do desembaraço das mercadorias, portanto o recolhimento do imposto deve ocorrer até essa data;


2) Todas as informações no sistema da Receita Federal devem ser lançadas até a data do desembaraço no SISCOMEX, bem como as informações quanto ao pagamento ou exoneração do ICMS, pois logo em seguida os dados da DI bem como o valor do ICMS serão enviados para o sistema da Fazenda Estadual;

3) Fazenda Estadual receberá as informações da DI e do ICMS declarado e confere as datas: data do desembaraço e do recolhimento do ICMS. Caso o ICMS tenha sido recolhido ou declarado após o desembaraço da DI, o importador estará incorrendo em multa e juros, haja vista o fato gerador do imposto.A consulta poderá ser realizada no site www.sef.sc.gov.br - ícone Consulta situação da Declaração de Importação, onde aparecerá as informações pertinentes ao processo, se o mesmo encontra-se liberado ou se o importador deve dirigir-se a Fazenda Estadual, para prestar informações ou apresentar as guias de recolhimento;

Após a consulta, para os casos das DI's direcionadas para o farol vermelho, somente após o pagamento dos valores adicionais (diferenças, multa e juros), e através da comprovação perante a Fazenda Estadual nos casos especiais (regimes especiais, compensação, recolhimento antecipado), é que a DI' será reenviada para o sistema da Fazenda.Com a liberação prévia no sistema, a DI é liberada pela Fazenda e pode ser providenciado o carregamento. Através da consulta no recinto alfandegado a mercadoria será liberada.Assim sendo, deve-se tomar cuidado ao registrar DI's nos quais não tenham sido reservado valores para pagamento do ICMS, pois além de incorrer em multa o processo de liberação da mercadoria sofrerá atrasos;

Sds,
 
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
 

24 de jun. de 2010

PORTARIA SOBRE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE IPI/PIS-PASEP/COFINS

Portaria MF nº 348 de 16 de junho de 2010, DOU 17/06/10, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.




Portaria MF nº 348 de 16 de junho de 2010
DOU 17/06/2010

Institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica. 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei Nº- 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I - Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente aos créditos:

I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

§ 3º As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total; e

V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

§ 1º A aplicação do disposto no inciso V independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados.

§ 2º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

§ 3º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na forma deste artigo, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 4º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 50% (cinqüenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br

23 de jun. de 2010

Importação conta e ordem - Como sei se a Trading que contratei está em dia com ICMS?

Senhores,

hoje temos uma grande variedade de tradings fazendo a operação de importação por conta e ordem e quando uma empresa decide por essa opção ela tem que ter um bom elo de confiança com a mesma.
Lembrar que quando você assina seu contrato de serviço e demonstra essa vontade perante a Receita Federal com o pedido de vinculação de radar os dois CNPJs estão atrelados nessas importações.
Recebi essa semana um cliente que estava preocupado pois Receita Federal não estava disponibilizando sua mercadoria por que a trading que ele usou como importador tinha débitos perante Estado e por isso teve suas importações travadas até sanar problema.

Para não chegar a esse ponto aconselho a consultar ou pedir que sua trading mande as telas de acesso ao SEFAZ referente a consulta da entrega da DI. Nessa tela verificamos um semáforo que indica se a carga desse importador está ou não disponível para entrega, e se não estiver informa pendência.

Site:http://www.sef.sc.gov.br/




Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br

Sites de Comércio Exterior

http://www.in.gov.br - A Imprensa Nacional tem como missão institucional publicar e divulgar os atos oficiais da Administração Pública Federal.
https://www.exportadoresbrasileiros.gov.br - Site de comércio internacional mantido pelo MDIC, contendo informações comerciais de exportadores brasileiros. Relação de empresas atualizadas mensalmente.
http://www.portaldoexportador.gov.br - O objetivo deste é oferecer, de forma clara, simples e direta, as informações básicas sobre o tema exportação.
http://www.mre.gov.br – Site do Ministério das Relações Exterior com diversas informações, acordos, blocos, política externa, etc.
http://www.comunidadandina.org - Site relacionando informações sobre a Comunidade Andina.
http://www.aladi.org - Site relacionando informações sobre a ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO.
http://www.caricom.org -site da secretaria da comunidade do caribe.
http://www.sice.oas.org/defaultp.asp - Sistema de Informação de Comércio Exterior, oferece pela Internet, informação sobre  integração econômica do Hemisfério e dados de comércio.
http://www.aduaneiras.com.br - Site com informações relacionadas ao Comércio Exterior.
http://www.relnet.com.br – site da rede brasileira de relações internacionais.
http://www.jica.org.br – site da agência de cooperação internacional do Japão.
http://www.otca.org.br - site da organização do Tratado de Cooperação Amazônica.
http://www.mercosul.org.uy – site oficial do mercado comum do sul.
http://www.ibge.gov.br - site do Instituto Brasileiro de geografia e estatísticas.
http://www.anba.com.br/index.php - site da agencia de notícias relacionada ao comércio Brasil-árabe
http://www.radarcomercial.desenvolvimento.gov.br - instrumento de consulta e análise de dados relativos ao comércio exterior, que tem como principal objetivo auxiliar na seleção de mercados e produtos que apresentam maior potencialidade para o incremento das exportações brasileiras.
http://aliceweb.desenvolvimento.gov.br - Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet, denominado ALICE-Web, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),foi desenvolvido com vistas a modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação dos dados estatísticos das exportações e importações brasileiras
http://www.braziltradenet.gov.br - portal de comércio exterior do Ministério das Relações Exteriores e a maior e mais completa rede de informações comerciais da América Latina, criada para estimular as exportações brasileiras e atrair investimento direto para o País.
http://www.mct.gov.br/prog/empresa/progex.htm - O Programa de Apoio Tecnológico à Exportação (Progex) tem como finalidade prestar assistência tecnológica às micros e pequenas empresas, inicialmente nos Estados do Amazonas, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que queiram se tornar exportadoras ou àquelas que já exportam e desejam melhorar seu desempenho nos mercados externos.
http://www.inmetro.gov.br/ - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
http://www.free-zones.org/ - Federação Mundial das Zonas Francas
http://www.ftaa-alca.org/alca_p.asp - ALCA - Área de Livre Comércio das Américas
http://www.czfa.org/ - Comitê das Zonas Francas da América das Américas
LINKS INTERESSANTES
Amazonas
ACA - www.aca.org.br - Associação Comercial do Amazonas.
ACEAM - www.aceam.com.br - associação de Comércio Exterior da Amazônia.
BASA - www.basa.com.br - Banco da Amazônia.
CIEAM - www.cieam.com.br - Centro das Indústria do Estado do Amazonas.
FIEAM - www.fieam.org.br - Federação das Indústrias do Estado do Amazonas.
SEFAZ - www.sefaz.am.gov.br - Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas.
Federações / Cin's
CNI - www.cni.org.br - Site da Confederação Nacional da Indústria.
FIEAM - www.fieam.org.br -Site da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas.
FIEC - www.sfiec.org.br/comex/default.htm - Site da Federação das Indústrias Estado do CEARÁ.
FIEB - www.fieb.org.br/fiebnet/desenvolvimento/cin.htm - Site da Federação das Indústrias do Estado da Bahia.
FIBRA - www.fibra.org.br - Site da Federação das Indústrias do Distrito Federal - Brasília.
FIEMG - www.fiemg.com.br - Site da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.
FIEPR - www.fiepr.com.br/cin/index.htm - Site da Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
FIRJAN - www.firjan.org.br - Site da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro.
FIESP - www.fiesp.org.br - Site da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
FIERGS - www.fiergs.org.br - Site da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul.
FIESC - www.fiescnet.com.br - Site da Federação das Indústrias de Santa Catarina.
Comércio Exterior (BRASIL)
www.apexbrasil.com.br - Agência de Promoção de Exportações.
www.funcex.com.br - Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior.
www.brtrade.com.br - Site de Comércio Exterior.
www.relnet.com.br - Site de Relações Internacionais.
www.braziltradenet.gov.br - Site de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores.
www.exportnews.com.br - Informações de Comércio Exterior.
http://www.redeagentes.gov.br - Projeto do Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior. O Programa Redeagentes tem como função principal a difusão da cultura exportadora para os empresários, e, por fim, para a sociedade, a melhoria do bem-estar, pelo aumento da geração de renda e emprego.
www.exportefacil.com.br - Exporte com os Correios.
www.exportabrasil.com.br - Site das Comunidades Exportadoras.
www.bndes.gov.br - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
www.bb.com.br - Banco do Brasil.
www.aeb.org.br - Associação de Comércio Exterior do Brasil.
www.ceol.com.br - Comércio Exterior on-line.
www.gicex.com.br - Site de Comércio Exterior.
www.sbce.com.br - Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação.
www.planalto.gov.br - Site do Governo Federal.
www.receita.federal.gov.br - Site da Receita Federal.
www.mdic.gov.br - Site de Operações em Comércio Exterior.
www.bacen.gov.br - Banco Central do Brasil.
www.ldci.com.br - Site de Comércio Exterior.
Comércio Internacional
www.customs.gov - Site da Alfândega Americana.
www.intracen.org - International Trade Center - WTO.
www.al-invest.org - Site de Geração de Negócios Europa- América Latina.
www.doc.gov - Site de departamento de Comércio - USA.
www.ldcs.org - Site de Integração de Trabalho (ITC, WTO, UNCTAD).
www.ecib.com/afpr.htm - Camâra Européia de Negócios Internacionais.
www.ocde.org - Site da Organização para Cooperação e desenvolvimento Econômico.
www.worldbank.org - Banco Mundial.
www.wto.org - Organização Mundial de Negócios.
www.mercosul.gov.br - Site do Mercosul.
www.unctad.org - Site da Conferência das Nações Unidas em Negócios e Desenvolvimento.
www.sice.oas.org - Sistema de informação de Negócios internacionais.
www.ceol.com.br - Comércio Exterior on-line.
www.braziltradenet.gov.br - Site de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores.
www.oexportador.com - O Exportador
www.food-fair.com - Food Fair
www.wtpfed.org - World Trade Point Federation
Ministérios
www.mre.gov.br - Ministério das Relações Exteriores.
www.mdic.gov.br - Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
www.agricultura.gov.br - Ministério da Agricultura.
www.fazenda.gov.br - Ministério da Fazenda.
Acordos Comerciais
União Européia - www.europa.eu.int
Câmaras de Comércio
Câmara Americana de Comércio
www.amcham.com.br
Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha
www.ahkbrasil.com
CAMEX - Câmara de Comércio Exterior
www.mdic.gov.br/comext/camex/camex.html
Câmara de Comércio Brasil-Rússia
www.brasil-russia.org.br/
Câmara de Comércio França – Brasil
www.ccfb.com.br
Câmara de Comércio Argentino
www.camarbra.com.br/
Câmara de Comércio Italiana
www2.netfly.com.br/ccibrj/
Câmara Oficial de Comércio Brasil – Australia
www.australia.org.br/
Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria
www.italcam.com.br/
Câmara de Comercio e Industria Japonesa do Brasil
www.camaradojapao.org.br
Câmara de Comércio Árabe Brasileira
www.ccab.com.br/
Câmara de Comércio e Indústria Luso Brasileira
www.ccilb.net/
Câmara de Comércio Brasil-Canadá
www.ccbc.org.br/boletimccbc/default.asp
Câmara de Comércio do Mercosul e América Latina
www.ccmercosul.org.br/
Câmara de Comércio Argentino Brasileira
www.camarbra.com.br/concilia&arb.htm
Câmara de Comércio Brasil – Austrália
www.australia.org.br/vistos.htm
Câmara de Comércio Brasil - Líbano
www.ccbl.com.br/
Câmara de Comércio Brasil-Reino Unido
www.mre.gov.br/sei/combruk-p.htm
Câmara de Comércio Brasil Bolívia
www.brasilbolivia.hpg.com.br/
Câmara de Comércio Dinamarca-Brasil
www.danchamb.com.br/site/index61.php
Câmara de Comércio Australia-Brasil
www.australiabrazil.com.au/bem-vindo.htm
Câmara Brasil Israel de Comércio e Indústria
www.cambici.com.br/links.asp


Links Diversos
http://www.cni.org.br/f-link.htm 

Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br