15 de dez. de 2009

Leasing e ICMS

Boa tarde Senhores,


hoje saiu uma nota sobre a incidência do ICMS sobre contratos de leasing, que nesse caso foi a importação de uma aeronave que transportava a diretoria da empresa. Como não ocorreu pagamento efetivo da aeronave, ainda não aconteceu a nacionalização da mercadoria e por isso não foi pago ICMS do produto em questão.
Para os profissionais da área aduaneira sabemos que no momento da entrada do bem no país é necessário o recolhimento dos impostos incidentes, proporcionais ao período que a aeronave estará em território nacional sem ser completamente nacionalizada uma vez que o bem não será adquirido pela empresa brasileira.
Quando do vencimento do prazo de contrato de leasing operacional a aeronave deverá deixar o país, ou refazer todo o processo com um novo contrato e exportação e importação da aeronave novamente bem como o recolhimento dos impostos incidentes do equipamento.

Mas agora levantada a dúvida em questão teremos que acompanhar caso para saber qual será decisão final do STF.

Sds
Kátia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com

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A discussão a respeito da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre contratos de leasing se arrasta no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O leasing é um arrendamento mercantil – ou aluguel, no vocabulário popular – de determinado equipamento, em operação que não envolve transferência de titularidade do objeto.

O julgamento da questão foi interrompido pela segunda vez no último dia 2 pelo ministro Joaquim Barbosa e não tem data para voltar à pauta. Para o advogado aduaneiro Felippe Alexandre Ramos Breda, da Emerenciano, Baggio e Associados, a decisão será política, pois os ministros não apresentaram argumentos consistentes sobre o tema.

Até a paralisação dos trabalhos, o placar era de 4 a 1 favorável à não tributação. O objeto de discussão da constitucionalidade – ou o chamado leading case - é o recurso extraordinário n° 26.899, que analisa o caso de um avião trazido do exterior para transportar diretores e funcionários da empresa Caiuá Serviços de Eletricidade. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia isentado a operação de incidência do ICMS, mas o governo paulista entrou com recurso, causando a discussão, relevante a todo o setor aduaneiro.

O assunto tem causado discordância entre os ministros Eros Grau e Ellen Gracie. Grau e os demais ministros que defendem a não-incidência do tributo avaliam que o ICMS não deve ser cobrado nos casos em que o equipamento trazido do exterior não passa a compor o ativo fixo da empresa arrendatária. O leasing, é visto na doutrina do Direito Comercial como figura híbrida. E nessas operações de aluguel, indica o especialista, não há porque determinar a incidência do ICMS, principalmente porque não há transferência de titularidade do material negociado. A cobrança do ICMS só é válida nesses casos, indica o advogado, se houver nacionalização do bem por meio da opção da compra do equipamento em questão. Embora isolada na votação, a ministra Ellen Gracie defende que qualquer mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, independentemente da natureza do contrato, deve ser tributada com o ICMS. A preocupação da ministra, que dá provimento ao recurso do governo de São Paulo, é que a não incidência do tributo acabe beneficiando o fabricante estrangeiro. Na visão de Gracie, empresários brasileiros poderiam passar a preferir bens de capital importados aos nacionais. A decisão final, ainda sem data para sair, deverá condicionar os julgamentos semelhantes no futuro.

 

Informativo SIPAG - Importação de Bebidas e Vinhos

Senhores,

segue abaixo e-mail enviado pelo SIPAG, um informativo sobre a mudança da importação de bebidas e vinhos. Qualquer dúvida podem entrar em contato.

sds
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com


Prezados,




Observamos ainda, alguns equívocos por parte dos importadores/despachantes na execução dos novos procedimentos de importação de vinhos/bebidas e voltamos a lembrar o seguinte:



- quando houver o procedimento completo, ou seja, com coleta de amostra, a documentação completa ORIGINAL deverá ser enviada para o órgão fiscalizador do depósito da mercadoria. Exemplificando: se a mercadoria entrar por Santa Catarina, mas o destino final é São Paulo, os documentos devem ser remetidos para o SIPAG/SP.



- as amostras coletadas, independente do laboratório para onde serão encaminhadas, deverão ser SEMPRE acompanhadas de uma cópia do Termo de Colheita e do laudo de análise da origem de cada produto. Sugerimos anexar uma solicitação indicando para qual estado deverão ser enviados os resultados das análises, que será aquele para onde foram encaminhados os documentos do processo. Isso é necessário, pois o laboratório costumava enviar os laudos para o estado onde foram coletadas as amostras e com a nova norma devem ir para o estado do depósito das bebidas.



Atenciosamente,



Cristiane Müller

Fiscal Federal Agropecuário

SIPAG/BEBIDAS/SFA/SC

14 de dez. de 2009

Müller Grupo - Escritório em Itajaí

Senhores,




Inaugura no próximo dia 18/01 o Müller Grupo, um escritório de advocacia focado na área tributária e aduaneira. Após uma pesquisa nas cidades de Imbituba, Navegantes, Itajaí e São F. do Sul seus fundadores perceberam que essas cidades estão ainda carentes de profissionais que possam atuar de forma prática nas questões das empresas importadoras e exportadoras.

Atualmente tornou-se quase impossível gerir as operações de comércio exterior sem uma assessoria especializada nessa área, tendo em vista a quantidade de leis, decretos, atos declaratórios, pareceres e instruções normativas entravando o processo operacional.


Daí a necessidade de aliar-se a profissionais altamente especializados nessa matéria, os quais possam orienta-lo na aplicação das diversas normas existentes através de uma análise eficiente dos procedimentos adotados, pois o Fisco, cada vez mais, vem aprimorando suas técnicas de fiscalização, utilizando-se de um complexo sistema de cruzamento de dados capaz de detectar equívocos, ocasionando pesadas autuações, as quais geralmente trazem sérios transtornos financeiros para as empresas.

Neste sentido, a Müller Grupo vem prestando serviços tanto na esfera contenciosa quanto consultiva.

Para maiores informações segue contato:

Müller Grupo


(47) 30460590

Rua Doutor Pedro Rangel, 122 sala 04

São João - Itajaí - SC

CEP: 88304-430


Rafael Ney Müller

rafaelney@yahoo.com


Sds,

Regime de entreposto aduaneiro – com cobertura cambial

Senhores,

com o novo RA, algumas pessoas ainda possuem dúvidas relacionadas a câmbio e por isso deixo aqui mu comentário de que apenar do texto ter mudado na realidade nada mudou !  Apenas podemos deixar carga sob regime de entreposto aduaneiro para as importações destinadas a exportações.

sds

Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com



Em razão das constantes consultas e com objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre a importação de mercadorias, com cobertura cambial, admitidas em regime especial de entreposto aduaneiro, abordaremos os principais procedimentos que devem ser tomados pelo importador.

Esclarecemos, em princípio, que o procedimento para admissão no regime especial de entreposto aduaneiro na importação não teve nenhuma alteração; portanto, continua sendo permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.
Ressaltamos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos e condições para a sua aplicação, estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar, as operações comerciais, as industrializações, os serviços admitidos e as formas de extinção de sua aplicação.
Na legislação aduaneira, não foi publicado nenhum normativo novo referente à importação com cobertura cambial de mercadorias admitidas no referido regime especial aduaneiro.
Esclarecemos, ainda, que continuará prevalecendo os procedimentos e as exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, DOU de 08/11/02, a qual permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.
Na condição de importação com cobertura cambial, a operação só será admitida para as mercadorias destinadas à exportação, caso contrário, a admissão no regime não será autorizada.
Se a mercadoria for admitida com cobertura cambial, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais, na mesma data de registro da declaração de admissão da mercadoria no regime.
Observar que, na data de registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no regime para incluir seu número no campo destinado a informações complementares.
Lembramos que a correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até 180 dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime.

http://www.aduaneiras.com.br/

Velocidade operacional - Porto de Itajaí - fim de ano

Senhores,

faço operações com Itajaí já alguns anos e porto ainda não opera em sua totalidade. As causas variam, um pouco por que a carga foi dividida com Portonave, outro por ter apenas um berço funcionando e isso não é lá muito atrativo para os armadores e claro ainda fim de crise.


Sds

Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com

10 de dez. de 2009

Como remover uma carga entrepostada em EADI para outra EADI?

Senhores,

dia a dia me deparo com novas situações e novos pedidos dos clientes, esse caso que vou explicar é sobre um cliente que possui um bom volume de carga entrepostado no Espirito Santo e como estamos fechando todas as operações ele nos fez um pedido bem incomum, quer removar essa carga que já possui uma DA para a cidade de Itajai.

Ao contrário do que poderiamos pensar uma simples DTA não ampara esse tipo de operação, existe um dispositivo dentro da IN 248/02 que é a DTT - declaração de trânsito de transferência.

Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, de:


a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF;
d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;
e) bens mencionados no art. 3o;
f) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco;
g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;
h) bagagem acompanhada extraviada;
i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e
j) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;

Sds,

Kátia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com

2 de dez. de 2009

Pier turistico de Itajaí

A partir da temporada 2009/2009 os turistas que visitam Itajaí a bordo dos luxuosos transatlânticos que aportam na cidade e a comunidade em geral poderão conferir toda a programação dos receptivos realizados pelo Porto de Itajaí, Secretaria de Turismo e Fundação Municipal de Cultura, via internet.


O acesso ao endereço www.pierturisticoitajai.com.br possibilita ao internauta conferir as programações elaboradas para cada receptivo, a programação das atracações, notícias, fotos e vídeos relacionados a passagem dos visitantes por Itajaí.

Na praça Vidal Ramos [onde está instalado o Píer de Passageiros Guilherme Asseburg] os visitantes ainda podem deixar seus depoimentos, que são gravados em vídeo e, além de postados no site, arquivados no Arquivo Histórico de Itajaí, além de participar de toda a programação alusiva às atracações.
 

1 de dez. de 2009

Importação de bebidas/vinhos - novas regras

Com a imediata vigência das INs 54 e 55 ( DOU 20/11/2009 e 19/11/2009) o SIPAG simplifica o processo de importação de bebidas, tendo agora dois tipos de procedimento o simples e o completo.
 Para facilitar a compreensão segue abaixo o que consideramos mais importante:

• Toda mercadoria importada pela primeira vez ou se for decorrido 1 ano desde a primeira importação a VIGIAGRO irá realizar a conferência documental no ponto de entrada e será coletada amostra do produto. A amostra será enviado para laboratório do MAPA mas agora os documentos devem seguir para o SIPAG do estado onde estiver o armazém que carga ficará até resultado do laudo. Ex: Vinho entrou por Itajai mas armazém é em SP, o MAPA retira amostra em ITJ e docs seguem para SIPAG de SP;

• Para mercadorias nacionalizadas dentro do período de um ano do primeiro laudo é necessário apresentação dos documentos no ponto de entrada pela VIGIAGRO, mas não acontecerá mais a coleta de amostra. Iremos ter que mostrar o certificado de inspeção que demonstra que produto já foi internado dentro do período de um ano.

• Como a IN 54 revogou a IN 64/02 não é mais necessário cadastro do estabelecimento produtor estrangeiro, nem dos vinhos. No rotulo não precisa mais informar numero do estabelecimento estrangeiro as demais infos continuam necessárias. Rótulos antigos não precisam ser refeitos.

Ótimas mudanças!

sds

Katia

katiadeoliveira@hotmail.com