29 de set. de 2009

IMPORTANTE - NOVO CONVÊNIO DE PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS EXTRANGEIRAS NO PAÍS.

CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
Uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula Primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Cláusula terceira A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: Importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou Recinto Alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Cláusula sexta A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Cláusula sétima Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

Cláusula oitava Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Cláusula nona A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.


Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

Cláusula décima As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste convênio.

Cláusula décima primeira Fica revogado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo;
Amapá - Arnaldo Santos Filho;
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris;
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos;
Mato Grosso - Marcel de Sousa Ursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;
Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto;
Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima;
Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée p/ Ricardo Englert;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni;
São Paulo - Mauro Ricardo MachadoCosta;
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

28 de set. de 2009

Nova Lei do Mandado do Segurança começa a ser flexibilizada

Mais um juiz considerou inconstitucional o artigo da nova Lei do Mandado de Segurança que proíbe a concessão de liminares para questões relacionadas à importação de mercadorias. O juiz substituto da 8ª Vara Federal de Brasília, Tales Krauss Queiroz, liberou na sexta-feira insumos utilizados para a fabricação de incensos adquiridos pela Avatar Dourado Importação Exportação e Comércio, que foram apreendidos pela alfândega. Na semana anterior, em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, a 2ª Vara Federal atendeu o pedido da mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), a União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea), e permitiu a entrada de equipamentos importados pela entidade direcionados à pesquisa científica.
Na decisão em Brasília, o juiz federal entendeu que a proibição do uso de liminar para liberação de importações é inconstitucional porque exclui da apreciação do Judiciário casos em que há ameaça ao direito, o que é vedado pelo artigo 5 da Constituição. Afastada essa questão, o juiz citou súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consideram inadmissíveis a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a arrecadação de tributos. Para ele, a conduta das autoridades fiscais responsáveis "restringe injustificadamente a atividade comercial da empresa, que no caso, está sujeita aos altos custos da armazenagem".


O caso foi parar na Justiça porque houve uma divergência com relação à classificação fiscal do produto importado. A empresa alega importar aglomerado de carvão não perfumado sobre uma vareta de bambu - produto que posteriormente seria finalizado no Brasil com a aplicação de aromatizantes para se tornar um incenso. Já as autoridades fiscais da Receita Federal alegam que se trata de incenso já finalizado e, por isso, apreenderam a mercadoria. Como a importação de produtos finais sofrem uma maior incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação, isso resultaria em diferenças no valor recolhido de tributos.

A decisão demonstra mais uma vez que essa vedação para a concessão de liminar na importação deverá ser limitada apenas quando houver vício intrínseco no produto importado - como falsificação, importação proibida ou risco para o consumo -, segundo o advogado da empresa, Carlos Eugênio Seiblitz, do Seiblitz, Lima e Benjó Advogados. "No nosso caso, não havia nenhum motivo que justificasse a retenção do produto", diz.

Além disso, Seiblitz afirma que a nova Lei do Mandado de Segurança apenas compilou dispositivos já existentes sobre o tema e que essa vedação já estava prevista na Lei n º 2.770, de 1956. " Essa antiga norma já teve sua aplicação afastada em muitos dos casos, o que deve continuar a ocorrer."

No caso julgado no Rio Grande do Sul, o juiz Daniel Henrique Dummer também entendeu pela inconstitucionalidade da proibição de liminares para a liberação de produtos importados e afastou a incidência do ICMS sobre a aquisição das mercadorias, como queria a fiscalização, ao apreender o produto. Para o juiz, a entidade é reconhecidamente uma instituição assistencial, sem fins lucrativos, para a qual se aplica o inciso IV do artigo 150, da Constituição, que veda a cobrança de impostos para essas situações.

ITAJAI TRADE SUMMIT

A cidade será sede da feira Itajaí Trade Summit, direcionada aos setores portuário, de comércio exterior e logística, e do Fórum NetMarinha 2009, evento paralelo relacionado à navegação



O município portuário de Itajaí será o centro das atenções dos setores relacionados a navegação, logística e comércio exterior com a realização Itajaí Trade Summit (ITS), que acontece em setembro deste ano no Centro de Promoções Itajaí-Tur, durante os dias 30 de setembro, 1º e 02 de outubro. Paralelo a ITS acontece o Fórum NetMarinha 2009, no dia 1º de outubro dentro do Itajaí Trade Summit. Serão quatro painéis, todos com temas específicos relacionados ao tema Hub Ports no Brasil. Já no segundo dia o Fórum NetMarinha realizará um seminário técnico voltado para portos estuarinos, localizados em rios. Especialistas brasileiros e internacionais vão discutir “A dinâmica da deposição de sedimentos e navegação em lama fluida, em portos estuarinos”. O Porto de Itajaí é parceiro na realização da feira e do Fórum NetMarinha 2009.
Para o prefeito de Itajaí, Jandir Bellini, a feira e o fórum vão agregar e qualificar o mercado de comércio internacional da cidade, além de trazer a cadeia do setor logístico e de comércio internacional para mostrar que Itajaí vem superando os problemas na estrutura portuária, causados pela enchente que assolou o estado em 2008. “No ano passado a Itajaí Trade Summit em sua primeira edição foi um sucesso e para este ano nossas expectativas são ainda maiores, pois o mercado busca alternativas para conter a crise econômica mundial”, diz o dirigente.
Para o superintendente do Porto de Itajaí, Antonio Ayres dos Santos Júnior, um evento como este gera a oportunidade de mostrar para a comunidade portuária que o porto já esta com sua capacidade retomada. “O Porto de Itajaí já esta retomando suas operações e falta pouco para chegarmos ao calado necessário. Precisamos mostrar otimismo e sensibilizar os órgãos governamentais para que esta reconstrução não pare.”

Além disso, Ayres ressalta que em época de crise econômica mundial, a feira ganha importância, pois é preciso estar atento as mudanças e exigências do mercado para participar ativamente de tudo que seja relacionado ao comércio internacional.

25 de set. de 2009

BAGAGEM RETIDA

Crise mundial, desemprego, xenofobismo, protecionismo, migração, países emergentes... Quem imaginou que a crise financeira mundial que assolou o mundo em setembro de 2008 pudesse provocar efeitos tão profundos no processo de globalização? Quem imaginou que famílias de “uma hora para outra” abandonariam o sonho de viver nos países desenvolvidos para retornar à sua terra natal atrás de empregos que por lá não existem mais? E o que isso provocou no Direito marítimo e portuário?




O Direito vive, depende e se desenvolve a partir do fato econômico. Em nossa seara marítimo-portuária, o fato econômico acima descrito gerou, ou melhor, desencadeou uma discussão antiga e deveras interessante.



Recentemente, foi objeto de notícia em tradicional programa dominical da TV aberta os problemas gerados no Porto de Santos com bagagens retidas pela autoridade aduaneira. O assunto foi abordado dias depois também em matéria jornalística em um veículo de imprensa da cidade de Santos. Antes, porém, o assunto já estava nas barras do Tribunal, objeto de disputa pela liberação destas “mercadorias” com transportadores e agentes de carga.



Em que pese a bagagem não ser mercadoria, está a esta equiparada para efeito e análise do direito de retenção, com uma significativa diferença na relação comercial entre o seu proprietário e o transportador marítimo e/ou NVOCC. Trata-se da única relação na seara marítimo-portuária onde se faz incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.



Pois bem. É assente na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, com destaque para o TJSP, que a mercadoria só pode ser retida pelo transportador marítimo em razão do frete e avaria grossa, a teor do disposto no artigo 7º do Decreto-lei n. 166/67.



Ocorre que, receosos com o não pagamento da demurrage, os transportadores passaram a exigir dos proprietários da bagagem uma caução (depósito em dinheiro) para a liberação do conhecimento marítimo. Some-se a isto a permissão no direito estrangeiro do emitente do B/L retê-lo a pretexto de outras dívidas que não o frete.



A retenção do B/L nestas circunstâncias é para a legislação brasileira ILEGAL e acarreta um problema econômico: agrava a situação e, por vezes, torna insolúvel a questão. Isto porque a retenção da bagagem, conseqüência da não liberação do B/L, aumenta a própria despesa de sobreestadia, onera o custo da armazenagem portuária e, dependendo do prazo para esta solução, gera a apreensão aduaneira por suposto “abandono”.



Para o direito comercial marítimo brasileiro, a emissão de um conhecimento marítimo prepaid é suficiente para a obrigação do transportador e/ou seu agente autorizar a sua liberação para fins de desembaraço aduaneiro. Nesta hipótese, em que pese o justificado receio da inadimplência, a retenção é ilegal e acarreta para o transportador o ônus de arcar com todos os prejuízos dela decorrentes, destacadamente, a armazenagem portuária. Registre-se inclusive que os terminais portuários gozam, em nossa legislação, do legítimo direito de retenção para o recebimento dos custos de armazenagem.



Em recente decisão, um dos magistrados da Comarca de Santos invocou o direito à dignidade da pessoa humana, de ofício, em abono à liberação do B/L e fixação da multa cominatória, classificando como “direito essencial” a disponibilidade dos próprios bens.



O tema está em nossas Cortes e reflete uma disputa econômica trazida com o fluxo migratório oriunda da crise financeira mundial.



Thiago T. M. Miller
News Comex

24 de set. de 2009

De novo tudo de novo novamente!


Bom dia Senhores,
venho aqui dividir com vocês o dia dia, anseios e conflitos de uma trading. Espero com esse trabalho ter uma troca de informações, agregar e aprender com esse intercâmbio.
Obrigada!