24 de abr. de 2010

Consulta - Operação conta e ordem - adiantamento de valores por parte do importador

Senhores,

importação por conta e ordem como ja falamos os recursos financeiros devem ser do adquirente, mas operacionalmente sabemos que existem importadores que adiantam custos de desembaraço. Para ajudar nas duvidas segue abaixo consulta feita a aduana sobre assunto, vejam que nao descaracteriza operação porém pode haver a incidência de tributos sobre juros.


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2010


ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE

TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE RECURSOS PELO IMPORTADOR

PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. No caso em que o

importador antecipe tão-somente os recursos necessários ao desembaraço

aduaneiro, a empresa contratante ainda será caracterizada como

a real adquirente das mercadorias importadas, desde que comprove

a origem dos recursos financeiros utilizados em toda a operação.

O importador e a empresa adquirente ao firmarem o contrato

prévio, a que se refere o artigo 86, inciso I, da IN SRF No- 247/2002,

de modo a regular, dentre outros aspectos, o preço dos serviços

prestados e a forma de ressarcimento dos valores antecipados pelo

importador, devem observar as normas do direito privado afetas à

matéria, não cabendo à Administração Tributária causar interferência

nessa esfera jurídica. O valor cobrado pela importadora a título de

juros sobre as despesas por ela antecipadas deve ser oferecido à

tributação, inclusive do PIS/Pasep e da COFINS, nos termos do artigo

12, inciso I, da IN SRF No- 247/2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 27 da Lei No- 10.637/2002;

artigos 77 a 81 da MP No- 2.158-35/2001; artigo 11 da Lei No-

11.281/2006; artigo 591 da Lei No- 10.406/2002; Lei No- 10.637/2002;

Lei No- 10.833/2003; artigos 106 e 674 do Decreto No- 6.759/2009; IN

SRF No- 225/2002; IN SRF No- 634/2006; IN SRF No- 247/2002.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe
 
Sds,
 
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com
 
 

ICMS incidente nas operações de importação - recente decisão do STF

evido a vários entendimentos dos fiscos estaduais, sempre houve uma polêmica: para quem é devido o ICMS nas operações de importação, especificamente, nas operações triangulares e nas importações por conta e ordem e por encomenda?
Alguns Estados, como Paraná e Santa Catarina, sempre tiveram que o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS, é onde se situa o importador, porque nas operações de importação de mercadorias ocorrem dois fatos geradores do ICMS, um na entrada da importação e outro na saída, por ocasião da venda dessas mercadorias a outro Estado. Esse entendimento também se deu, pois o texto constitucional em seu art. 155, § 2º, IX, “a”, determina que o imposto é devido ao Estado onde se situa o domicilio ou o estabelecimento destinatário da mercadoria.

Apesar do entendimento doutrinário majoritário, alguns Estados, como São Paulo, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, entre outros, interpretam a questão de forma distinta da exposta, compreendendo que o ICMS é devido ao Estado do estabelecimento no qual ocorre a entrada física da mercadoria importada.

Sendo assim, se havia uma mercadoria importada por um estabelecimento do Paraná, com desembaraço em Santos/SP, e o cliente comprador (entrada física) se situava na Bahia, para quem seria devido o ICMS? O fisco Paranaense exigiria para o Estado importador e o fisco Baiano para o destino físico. Em um caso como este, o importador ficava sem saber para quem recolher: se aplica o entendimento do seu ou do outro Estado, criando assim várias complicações.

Contudo, recentemente, a 2ª Turma do STF decidiu que o ICMS é devido ao Estado importador. Ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade, “o destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”.

Afirmou, ainda, o Ministro Joaquim Barbosa: “O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação, que trouxe os produtos ao território nacional”.

Sendo assim, podemos afirmar que o entendimento do Estado do Paraná e Santa Catarina ganhou força com esta decisão.

Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

Alfândega de Santos - Multa pela não apresentãção de packing assinado

Senhores,

recebi alguns e-mails de importadores de SP com uma questão sobre a necessidade do packing estar assinado. O motivo foi a noticia abaixo:

Conforme informações recebidas da Alfândega do Porto de Santos, a partir de 14/04/2010 será obrigatória a apresentação do romaneio de carga (Packing List) original, assinado, para a entrada do envelope na Alfândega, referente as DI's parametrizadas para canal Amarelo, Vermelho ou Cinza. A ausência do packing list assinado implicara no pagamento da multa de R$ 500,00.


Não existe base legal para a Receita Federal aplicar multa de R$ 500,00 para packing list não assinado, temos em nosso regulamento aduaneiro art. 553 até 563 o embasamento para os documentos de instrução de despacho e em momento algum existe tal exigência.

Caso algum importador tenha sofrido retaliações pode e deve reverter a situação na esfera administrativa e júridica.

Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

Atualização do Siscomex - Informativo

Segue abaixo Notícia Siscomex, referente atualização de versão do Módulo Orientador do Siscomex:


"Informa-se que em 16 de Abril de 2010 foi disponibilizada nova versão do Módulo Orientador do Siscomex Importação.
Recomenda-se aos usuários do referido sistema que procedam à atualização usual.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira."

Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

23 de abr. de 2010

IMPORTAÇÃO DE VINHOS - SELO DE IPI

Boa noite senhores,

a partir de 01/11/2010 vinhos importados devem contar selo de IPI, segue abaixo legislação:





Instrução Normativa 1.026, de 16 de abril de 2010



Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de gosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 denovembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º Os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º de novembro de 2010.

§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.

§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, as características, tipos e cores dos selos de controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.

Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis de seu domicílio fiscal até 31 de agosto de 2010.

§ 1º A comprovação do registro especial de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido. § 2º Os Delegados da DRF ou Defis editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.

Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica condicionadoà concessão do registro especial.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.

Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.


Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


ANEXO

I - Selo VINHO - Importação:

A) Formato e desenho:

Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto"RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;


B) dimensão:

comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ±0,2 mm;


c) cores: vermelha combinado com marrom.

d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

II - Selo VINHO - Nacional:

a) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) Dimensão:

comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ± 0,2 mm;


c) Cores: verde combinado com marrom.
4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

*************************************

Sds,

Kátia de oliveira

katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

20 de abr. de 2010

Denúncia Espontânea - Crédito tributário

Senhores,

o nosso escritório Müller Grupo recebemos alguns clientes que tinham dúvidas sobre cálculo dos impostos e crédito tributário no caso de denúncia espontânea ou auto de infração.
Bom, vamos entender os tipos de lançamento que nada mais é que um ato administrativo e vinculado por intermédio do qual é declarada a obrigação tributária nascida com a ocorrência do fato gerador. As espécies de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN) são: "direto ou de ofício", "misto ou por declaração" e "por homologação".

No que tange ao lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que a constituição do crédito tributário ocorre conjuntamente com a entrega da Declaração feita pelo contribuinte à Administração Fazendária, como por exemplo a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), uma vez que, nestes casos, a lei atribui ao sujeito passivo o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar a matéria tributável, calcular o montante devido e recolher o tributo.
Vale dizer, de acordo com o entendimento do STJ, a apresentação da DCTF ou da GIA, embora não se confunda com o ato administrativo do lançamento, é suficiente para constituir o crédito tributário, uma vez que, na visão da Suprema Corte, o lançamento seria uma das modalidades de constituição do crédito, mas não a única.
Com efeito, a partir do momento da entrega da DCTF ou da GIA não há mais que se falar em fluência de prazo decadencial, eis que o crédito tributário já estará definitivamente constituído, visto que se trata de confissão de dívida, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo.
Em suma, de acordo com o STJ, o lançamento será necessário para constituir o crédito tributário somente quando tal fato depender da atuação da Autoridade Fazendária, como ocorre nas hipóteses de lançamento de ofício e por declaração que carecem de um ato formal da autoridade pública para ganharem vida. No entanto, na hipótese de lançamento por homologação, tal providência restaria desnecessária pelos motivos já expostos.
Por outro lado, o instituto da "denúncia espontânea", previsto no art. 138 do CTN, é o mecanismo que confere ao contribuinte o direito de quitar tributos em atraso sem a cobrança de multa, desde que iniciada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
Desta forma, é fundamental perceber que o instituto da "denúncia espontânea" pressupõe o total desconhecimento pelo Fisco sobre a existência da infração, envolvendo o tributo denunciado.
Nos dias atuais o tema tem apresentado calorosas discussões com relação a dois pontos:

1. Caberá a cobrança de multa de mora quando do pagamento de tributo objeto de "denúncia espontânea"?
2. Quais são os requisitos para se efetivar a "denúncia espontânea" nas hipóteses de tributos lançados por homologação?

Com relação à possibilidade de cobrança de multa de mora, as autoridades administrativas entendem que esta seria devida, visto que, de acordo com o art. 138 do CTN, a apresentação de "denúncia espontânea" somente afasta a cobrança da "multa de ofício", que possui caráter punitivo, não afastando, entretanto, a cobrança de multa de mora, cujo caráter é meramente moratório.

Todavia, o STJ vem decidindo reiteradamente e de forma unânime pelo afastamento da cobrança de qualquer tipo de multa (de ofício e de mora) quando do pagamento de tributo objeto de "denúncia espontânea". A única penalidade que a Suprema Corte entende por devida são os juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento.

No que se refere à realização de "denúncia espontânea" de tributos lançados por homologação, o STJ vem impondo limites ao exercício deste direito pelos contribuintes.


De efeito, ao entender que os débitos declarados em DCTF ou GIA formalizam o crédito tributário, o STJ não só dispensou a formalização do lançamento pela autoridade fiscal, mas também tornou dispensável a realização de qualquer outro procedimento administrativo para que o tributo possa ser imediatamente exigido. Portanto, nas hipóteses de tributos lançados por homologação, não há que se falar em desconhecimento pelo Fisco da existência do crédito tributário.
Em face disso, vem decidindo o STJ pela impossibilidade de realização de "denúncia espontânea" quanto aos tributos declarados em DCTF ou em GIA, uma vez que, tais declarações, além de constituírem o crédito tributário, tem o condão de dar conhecimento à Administração Fazendária sobre a sua existência, fazendo com que, nestas hipóteses, se desfaça um dos requisitos essenciais para a realização da "denúncia", ou seja, o desconhecimento da autoridade administrativa quanto à ocorrência do ilícito tributário

Sds,
 
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com
 
 

16 de abr. de 2010

Novas regras para conhecimento transporte - Argentina

Circular SI/007/10




Prezados ,
Pela Lei Nro. N2744 emitida pela Administração Publica Federal da Argentina, todos os embarques destinados à Argentina, será obrigatório informar o C.U.I.T (tax-id) do consignatario e notify da mercadoria e também o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para cada item de carga declarado no Bill of Lading.
O C.U.I.T. é composto de 11(onze) caracteres e trata-se de uma numeração de identificação similar ao CNPJ e CPF aplicado no Brasil para identificação de pessoa física e/ou jurídica e deverá ser informado nos campos CONSIGNEE e NOTIFY.
Igualmente todo embarque realizado por Freight Forwarder / NVOCC, deverá ser declarado no corpo do Bill of Lading, a cláusula “CARGA CONSOLIDADA”
Esta instrução entrará em vigor para embarques destinados à Argentina a partir do dia 18/04/2010.
Alertamos que a falta dessas informações no momento do envio da instrução de embarque (Draft B/L), aos armadores, poderá implicar na recusa do mesmo e consequentemente no cancelamento do embarque

Atenciosamente,

Kátia de Oliveira

10 de abr. de 2010

Estaleiro OSX entra na lista de rejeições - Eike Batista - SC

Prezados,

Eike Batista continua com projeto de construir estaleiro em SC apesar de ter seu empreendimento rejeitado pelo ICMbio e não será construido em Biguaçu. Seu destino alternativo seria a cidade de Itajaí.

sds

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

Noticia:

O estaleiro da OSX, que o bilionário Eike Batista pretende construir em Biguaçu, não foi o único empreendimento no Estado rejeitado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Admirado por uns, odiado por outros, é consenso que a estrutura do instituto é menor do que o alcance de suas atribuições.

Segundo parecer técnico do ICMBio, o atual projeto da OSX é inviável na região. Ele ainda sugere áreas alternativas em Imbituba e Itajaí.
Criada em agosto de 2007, a autarquia federal foi desmembrada do Ibama com a função de administrar as unidades de conservação (UCs) federais. Existem 11 coordenações regionais, entre elas a CR9, com sede em Florianópolis. Implantada em fevereiro do ano passado, a coordenação responde por 38 UCs no Sul do país. Em SC, há 85 analistas ambientais trabalhando nas 16 unidades de conservação do Estado.

 Mesmo assim, falta gente, ficamos na luta para isso. Mas temos notado melhoras, principalmente na estrutura. Conseguimos viaturas, equipamentos de informática, cursos de fiscalização. Demos um salto significativo – afirma o coordenador regional Ricardo Castelli.
A falta de pessoal é uma das falhas do ICMBio apontadas pelo diretor técnico da consultoria Dinâmica Projetos Ambientais, o biólogo Diego Perez.
Ele questiona como um instituto com “duas ou três pessoas” pode chegar a uma conclusão diferente de estudos de impacto ambiental, a exemplo do apresentado pela OSX, feitos por equipes de 15 profissionais. Além disso, acredita que funcionários usem critérios pessoais para liberar ou não uma obra.
Concordo que tem de pedir autorização, mas o ICMBio não pode legislar para fora das unidades de conservação. Eles extrapolam demais a atuação, tudo na Ilha (de Santa Catarina) fica a 10 quilômetros de uma área protegida. Mas é comum não querer vizinhos – reclama.
O professor de engenharia sanitária e ambiental da UFSC Luiz Sérgio Philippi observa que a capacidade do instituto em analisar os estudos de impacto ambiental é acanhada para o volume de trabalho que tem de fazer. Isso gera uma demora nos processos, o que passa a imagem de que a legislação ambiental é um obstáculo ao desenvolvimento.
O ICMBio é responsável pelas unidades de conservação. Se extrapola, se demora ou se tem baixa capacidade de analisar projetos, é outra questão. Mas não podemos continuar na história do crescimento a qualquer custo. Sem um órgão ambiental efetivo, vemos os desastres que ocorrem por aí – observa Philipi.
Ele concorda que faltam técnicos adequados, mas entende que o problema não está na lei, e sim na estrutura dos órgãos encarregados de colocar em prática.
Em período de silêncio por causa do lançamento de suas ações na Bovespa no mês passado, a OSX não se pronuncia sobre o caso.

Fonte: Diário Catarinense

São Paulo e Espírito Santo fecham acordo sobre ICMS e encerram disputa

Prezados,

de acordo com projeto de lei o estado de São Paulo não vai cobrar o ICMS das empresas paulistas que fizeram as suas importações via trading company no estado do Espirito Santo contratadas até dia 20 de março de 2009 e desembaraçadas até dia 31 de maio de 2009.

sds

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

Noticia:


Os governos do Espírito Santo e São Paulo firmaram acordo para acabar de vez com a acirrada disputa entre os Estados pelo ICMS cobrado na importação de mercadorias, via tradings capixabas, por empresas paulistas. Às vésperas das eleições, os Estados concordaram em editar projetos de lei para que o ICMS em importações por terceiro, contratadas até o dia 20 de março do ano passado e desembaraçadas até 31 de maio de 2009, deve ficar no Estado da trading. São Paulo vinha autuando empresas que importaram mercadorias por meio do Porto de Vitória e não recolheram, na compra por ordem de terceiro, o imposto considerado devido à Fazenda Paulista.

O entendimento foi fechado na quinta-feira com a presença do secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno de Negris, do vice-governador paulista, Alberto Goldman, e do secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa.

O projeto de lei paulista está em fase final de elaboração. A Fazenda de São Paulo confirma o conteúdo do acordo e que as medidas suspenderão a exigência do ICMS, nessas operações, com ou sem auto de infração já lavrado. O projeto de lei capixaba começa a tramitar hoje. Para Negris, a medida representa menos custos para ambos os governos, empresas paulistas e capixabas. "Se São Paulo continuasse a exigir o imposto, caracterizaria recolhimento em duplicidade, o que geraria ações judiciais das empresas contra os Estados para pedir o ICMS pago a mais de volta", explica Negris.

Essa foi a solução encontrada após a tentativa frustrada de aprovação de convênio no Conselho Nacional de Política Nacional (Confaz) para que os Estados pudessem considerar válidos os pagamentos de ICMS em importações por terceiro, contratadas até o dia 20 de março do ano passado e desembaraçadas até 31 de maio de 2009. "Esse convênio era muito improvável porque precisava da aprovação de todos os Estados do país e alguns como Santa Catarina, por exemplo, não abriam mão dessa arrecadação", diz o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Tozzini, Freire.

A aprovação de lei pelas respectivas Assembleias Legislativas diminui as chances de que outros Estados ajuizem ação contra a solução conjunta só porque ela não foi aprovada pelo Confaz. "Afinal, as legislações referem-se apenas a Espírito Santo e São Paulo", explica Zaninetti. "E, com a aprovação via lei, é difícil que os governadores eleitos nas próximas eleições tentem derrubar seu conteúdo na Justiça", afirma.

O Protocolo ICMS nº 23, de 2009, firmado entre Espírito Santo e São Paulo, em maio do ano passado, resolveu que daquele dia em diante o ICMS nessas operações ficaria para o Estado da empresa que deu à ordem de importar, ou seja, São Paulo. Mas faltava resolver a situação em relação às importações anteriores.

As 107 empresas associadas ao Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex-ES) comemoram. Segundo o presidente do sindicato, Severiano Alvarenga Imperial, o acordo recentemente firmado dá estabilidade ao mercado. "As tradings capixabas acabavam não fazendo mais negócio com empresas paulistas por causa desse imbróglio", diz. "E a demanda paulista é significativa para nós", completa.

Sem a aprovação do texto da lei em mãos, contudo, há especialistas ainda inseguros. O presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, José Paulo Neves, por exemplo, ainda não sabe se os processos administrativos de empresas paulistas contra autos de infração serão automaticamente extintos. "Isso só a lei vai explicitar", afirma. Já o advogado Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, tem receio de que dispositivos da nova norma possam dar brecha para que fiscais a interpretem de modo a prejudicar as empresas paulistas. "Espero que a legislação paulista não deixe margem para isso", diz.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

Problemas com LI substitutiva - Informativo

Prezados,


Foi identificado o seguinte problema no Siscomex: as LIs substitutivas, quando deferidas, não estão assumindo a data de restrição de embarque da LI original, mas sim a data do deferimento da LI substitutiva, o que ocasiona alertas de multas no momento de vinculação à DI. O problema foi informado ao Decex, que está adotando as providências para regularização.

Dessa forma, os importadores que tiveram LI substitutiva deferida e que apresenta esse problema, conforme orientação do DECEX, devem entrar em contato com os mesmos, por telefone ou e-mail disponíveis no site: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1484

Atenciosamente,

Kátia de Oliveira
katia@muller.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com.br
 

6 de abr. de 2010

China endurece regras para importação de minério de ferro

PEQUIM - A Associação de Ferro e Aço da China (Cisa, na sigla em inglês) e a Câmara de Comércio de Metais, Minerais e Químicos da China apresentaram três novas regulamentações para reorganizar o mercado chinês de importação de minério de ferro. A intenção é reverter a posição desvantajosa da China nas negociações sobre o preço do minério, segundo o jornal Economic Information Daily.

O diário, dirigido pela agência de notícias estatal Xinhua, afirmou que, de acordo com a primeira regra, apenas companhias com capital registrado acima de 50 milhões de yuans (US$ 7,3 milhões) e embarques de mais de 1 milhão de toneladas de minério de ferro no ano passado serão elegíveis para novas licenças de importação.
Sob a segunda regra, todos os importadores deverão relatar seus contratos de compra e venda detalhadamente. A terceira regra proíbe a revenda de minério de ferro importado. Nos últimos anos, algumas siderúrgicas e agentes com licença de importação usaram o privilégio para importar minério a um preço baixo e vender a preços altos para aqueles que não tinham a permissão.
As companhias serão punidas se forem encontradas violando as novas regras, segundo a reportagem. Vários
relatos sobre as novas regras surgiram na imprensa estatal chinesa nos últimos dias. O China Securities Journal citou uma reunião a portas fechadas com 112 importadores que têm permissão.
As novas regras foram discutidas por seis meses e apresentadas ao Ministério do Comércio da China em 12 de março, segundo o Economic Information Daily. Elas terão efeito a partir de 2011. As informações são da Dow Jones.



http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,china-apresenta-novas-regras-para-importacao-de-minerio-de-ferro,not_12350.htm
 
sds,
 
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

Novidade - Video aula sobre despacho aduaneiro e tributos

Boa noite,

uma maneira diferente de propagar informação!







Sds,

Kátia de Oliveita
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

5 de abr. de 2010

Importação CO - Consulta CFOP para adquirente em SC e em outro Estado

Senhores,

segue consulta:



EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NA REMESSA DE MERCADORIA AO ADQUIRENTE, A NOTA FISCAL DE SAÍDA DEVE SER EMITIDA COM CFOP 5.949 OU 6.949, CONFORME O CASO. UTILIZANDO-SE COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “MERCADORIA IMPORTADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”.


DOE de 08.05.09



01 - DA CONSULTA.

A Consulente informa que realiza importação na modalidade de importação por conta própria e por conta e ordem de terceiros e que está enquadrada no regime diferenciado de tributação do programa Pró-Emprego.
Informa que nas operações por conta e ordem de terceiros vem utilizando o CFOP 5.949/6949, mas, em razão de o Regulamento do ICMS de Santa Catarina não dispor quanto ao uso do CFOP para essas operações, entende que poderá utilizar o CFOP 5.102/6.102.
Razão por que vem a esta Comissão formular os seguintes questionamentos:
a) na operação interna que destina ao adquirente mercadoria importada por conta e ordem deste, qual o CFOP a ser utilizado?
b) nessa operação, no corpo do documento fiscal, deve ser consignada alguma informação que a identifique como, por exemplo, “importação por conta e ordem da destinatária?
Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização.
A autoridade fiscal em sua informação manifesta-se sobre o mérito da consulta e encaminha os autos a esta Comissão.


É o relatório, passo à análise.



02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Convênio ICMS nº 135/2000, celebrado pelo CONFAZ.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, arts. 15, I, 32, I; Anexo 10, Seção II.



03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.


Inicialmente convém destacar que, de acordo com o Convênio ICMS 135, de 2000, para fins de cobrança de ICMS, importador é quem realiza a operação de importação, seja ela por conta própria ou por conta e ordem de terceiros.

Nesse sentido dispõe a legislação tributária estadual que, por não fazer distinção entre importador por conta própria e importador por conta e ordem de terceiros, não estabelece CFOP específico para uma e outra modalidade de importação. Simplesmente porque a modalidade de importação é irrelevante para o ICMS.
A matéria foi recentemente apreciada por esta Comissão na Consulta 66/08, cuja ementa foi assim emoldurada.



EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.



Sendo assim, procedido o despacho aduaneiro, a circulação da mercadoria nacionalizada dar-se-á por meio da operação no mercado interno, realizada pelo importador. Nessa operação, quando o estabelecimento destinatário for localizado no Estado, utilizar-se-á o CFOP 5.949 e o CFOP 6.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado em unidade Federada diversa. Empregando, na hipótese, como natureza da operação “ remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros”.
Isto posto, responda-se à consulente que, na operação interna que destina ao adquirente mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, deverá utilizar:

a) o CFOP 5.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado no Estado e o CFOP 6.949, quando o estabelecimento destinatário for localizado em unidade Federada diversa; e

b) como natureza da operação, “remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros” em qualquer das situações.

À superior consideração da Comissão.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.



Alda Rosa da Rocha



AFRE IV – Matr. 344.171-7



De acordo. Informe-se à consulta da decisão nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de março de 2009.



Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux



Secretária Executiva Presidente da Copat

 
 
Sds,
 
Katia de Oliveira
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3 de abr. de 2010

Importação de carros - parece que foi ontem mas fazem vinte anos que Brasil teve registro do primeiro carro importado

O empresário Herman Nachbar trouxe uma bagagem valiosa no voo 743 da Varig, que pousou no Galeão, dia 28 de julho de 1990, vindo de Frankfurt. Era um Mercedes 300E preto, que custara US$ 50 mil. Ele não se recorda do preço pelo qual o carro foi vendido (certamente mais que o dobro), mas sabe quem comprou o primeiro importado a chegar oficialmente ao Rio, no início da nova história do mercado automotivo brasileiro.


Foi o dono de um frigorífico paulista. Ele chegou à loja em um sábado e o Mercedes estava exposto desde o dia anterior. Meio desconfiado, pediu para conferir os papéis de importação, tudo era novidade. Saiu e retornou no fim da tarde. Despachamos o carro para São Paulo na segunda-feira, e ele se tornou meu cliente desde então.


Proibidas desde 1976, as importações de automóveis foram liberadas pelo governo Collor no dia 9 de maio de 1990. A inflação acumulada ficara em 1.782,90% em 1989, ano em que 760 mil carros haviam sido emplacados no Brasil. A Autolatina (desastrada união de Volkswagen e Ford) detinha 55% do mercado, seguida por GM (28%) e Fiat (10%).
A mudança na legislação pegou parte da indústria de surpresa. Em 1988, contudo, já havia movimentos para a abertura do mercado, com as primeiras autorizações especiais. Os carros mais luxuosos vieram primeiro, pois a alíquota de importação de 85% era desfavorável para modelos mais baratos, que não teriam como competir com os nacionais.
- Viajamos à Itália um ano antes da liberação, pois acompanhávamos as mudanças. Fomos analisar a possibilidade de trazer o Alfa Romeo 164 - conta Carlos Eugênio Dutra, que hoje é diretor de produto da Fiat e, na época, era gerente de marketing. O negócio já estava encaminhado, e as primeiras cem unidades do sedã chegaram no fim de 1990, vendidas por US$ 135 mil. Isso equivalia a 6,88 milhões de cruzeiros. O mais caro dos automóveis brasileiros era o Escort XR3 conversível, que custava 2,75 milhões de cruzeiros ou US$ 53 mil. O Uno S, com motor 1.3, saía por 570 mil cruzeiros (US$ 11.200).
Os preços dos primeiros importados arrepiavam a classe média, mas faziam sonhar. Jovens curiosos vestindo bermuda Cyclone e tênis Redley (sem falar nas meninas de camiseta Chomp e arcos fofinhos no cabelo) abarrotavam os corredores do Barra Free Shopping (dentro do BarraShopping) para ver o show. Era um salão do automóvel permanente. De um lado, o Citroën XM flutuava montado em sua suspensão hidropneumática. Do outro, o Subaru SVX enchia os olhos com suas linhas esportivas. Até um Honda NSX apareceu por lá, bem como o Mazda Miata, este importado pela Mesbla.
Sucesso era ter um BMW 325i, logo apelidado de "Fuscão de rico" de tão vendido que era, ou um Nissan Pathfinder. Após anos estacionando Monza, Santana e Opala, os manobristas de restaurantes bacanas iam ao céu... Até 1990, os únicos importados de luxo eram os carros que os diplomatas vendiam ao deixar o Brasil.
A Chevrolet trouxe a minivan Lumina, entre 1990 e 1992. Era moderníssima para os padrões de então. Veio ainda um pequeno lote do sueco Saab 9000 Turbo.
- Um engenheiro ia aos Estados Unidos e voltava para dar cursos sobre os carros que viriam. Era um mundo novo para os mecânicos - lembra Bento Costa e Silva, que trabalhava na área de pós-venda da Chevrolet.
Subitamente, expressões como airbag, injeção multipoint, ABS e cruise control passaram a ser discutidas nas rodas de bar pelo brasileiro médio. Estavam embevecidos com tanta tecnologia e passavam a menosprezar suas "carroças" nacionais. O termo fora cunhado pelo presidente Collor, que desfilava com motos Ninja e andou acelerando uma Ferrari F40. Até o velho Landau presidencial foi trocado por um Lincoln Town Car americano.
Enquanto isso, nas autorizadas GM, Bento enfrentava os problemas dos importadores independentes, que iam a Miami e traziam de tudo.
- Uma loja começou a vender modelos Saturn no Rio e houve um recall do carro nos EUA. Fabricados pela General Motors, os automóveis passaram a apresentar defeitos e não havia quem os consertasse. Teve cliente exigindo que o serviço fosse feito pela concessionária - lembra.
A alíquota de importação mudou várias vezes. Começou em 85% e chegou a 35% em junho de 1993. Foi a hora de os importados mais baratos chegarem com força, como Honda Civic, Toyota Corolla e os compactos Peugeot 205.
O maior sucesso foi o Fiat Tipo, produzido na Itália e com preço para brigar com os nacionais. Com o Plano Real e a moeda em paridade com o dólar, o carro ficou ainda mais atraente. Entre 1994 e 1995, atingiu picos de 13 mil unidades emplacadas por mês, desbancando o Gol do topo das vendas. Mas aí vieram os incêndios e as subidas nas alíquotas. O hatch chegou a ser montado no Brasil em regime CKD, mas o custo de importar as peças matou de vez o projeto.
A Toyota, que desde a década de 50 produzia os jipes e as picapes Bandeirante no país, demonstrou interesse em fazer carros de passeio. Mas os cautelosos japoneses só investiriam se houvesse mercado para absorver uma produção anual de 200 mil unidades.
E foram os soviéticos da Lada que deram o primeiro grande passo, em agosto de 1990, quando apresentaram o jipe Niva e o hatch Samara. As vendas começaram em novembro.
O sedã e a caminhonete Lada 2105, aqui chamados de Laika, também vieram. Projetados na década de 60, eram os modelos mais baratos da família soviética e custavam o mesmo que um Gol básico.
A meta era ambiciosa: vender 55 mil Lada por ano no Brasil e abocanhar 6% do nosso mercado. O representante da marca na América Latina ficava sediado no Panamá.
Em 1991, foram vendidos nada menos do que 15.129 Lada. O número caiu para 4.552 no ano seguinte e manteve o patamar em 1993. Depois, foi ladeira abaixo, até a marca sair do mercado, no fim dos anos 90.
Concessionárias nomeadas sem critério e carros mal adaptados à nossa gasolina misturada com álcool (que comia carburadores e diafragmas de bomba de combustível) arruinaram a imagem da marca.
Collor foi afastado do cargo em dezembro de 1992 e o vice Itamar Franco foi empossado presidente. Sua ênfase era na produção nacional. Apaixonado pela simplicidade do Fusca, estimulou a fabricação de carros populares e a indústria deu um salto em números.
E os japoneses estavam certos. A Toyota começou a fabricar automóveis de passeio em 1998, em Indaiatuba (SP), e hoje tem capacidade para produzir 67 mil unidades por ano. Entre 2011 e 2012, quando os compactos Etios começarem a ser produzidos em Sorocaba, a capacidade subirá para 220 mil. A meta de 1990 será, enfim, alcançada.




Sds,

Kátia de Oliveira
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Aeroporto de Guarulhos 24/7 - Episodio 4 - parte 4

Ola,

ultima parte de hoje, temos mais dois episódios para fim da serie!



Sds,

Kátia de Oliveira
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Aeroporto de Guarulhos - Episódio 4 - parte 3

Olá,

segue continuação ...




Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br

Aeroporto de Guarulhos 24/7 - Episódio 4 parte 2

Olá,

segue continuação ...




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Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br

Aeroporto Guarulhos 24/7 - Episódio 4 - parte 1

Boa tarde,

segue contiuação da série especial da Discovery sobre dia a dia do aeroporto de Guarulhos,




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Kátia de Oliveira
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