Senhores a Secex após investigação entendeu que a importação de mídias não representa uma ameaça ao mercado interno e não aplicará medida salvaguardas. Segue abaixo circular que trata assunto.
Sds
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
Diário Oficial - Nº 203 - Seção 1, sexta-feira, 23 de outubro de 2009
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 56, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.023392/2007-63 e do Parecer nº 19, de 29 de setembro de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:
Art 1º Encerrar a investigação, sem aplicação de medida de salvaguarda, considerando não ter sido constatada ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento das importações de mídias ópticas graváveis uma única vez.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 21 de dezembro de 2007, a empresa Videolar S.A., doravante também denominada simplesmente Videolar ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação para averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda às importações brasileiras de mídias ópticas graváveis uma única vez (CD-R e DVDR), comumente classificadas no item 8523.40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos termos do Decreto nº 1.488, de 1995.
1.2. Da representatividade da peticionária
Levando em conta os dados de produção apresentados pela peticionária relativos às empresas Cooperdisc Editorial Log Ltda. e NovoDisc Mídia Digital Ltda., observou-se que a produção da Videolar equivaleu a 75% da produção nacional CD-R e a 100% da produção nacional de DVD-R, no período de julho de 2006 a junho de 2007. Assim, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995.
1.3 Da Abertura
Tendo sido apresentados indícios suficientes de que o surto de importações resultou em ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação destinada a averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda às importações brasileiras de mídias ópticas graváveis uma única vez, por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 5 de setembro de 2008, da Circular SECEX nº 63, de 4 de setembro de 2008.
1.4 Da notificação de abertura e do envio de questionários
Foram notificadas da abertura da investigação e receberam cópia da Circular SECEX e dos respectivos questionários as partes interessadas identificadas, produtores nacionais e importadores.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, o Ministério das Relações Exteriores foi também informado a respeito do início da investigação, de modo que esse Ministério pudesse transmitir as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio (OMC).
1.5 Da investigação in loco
Foi realizada investigação in loco na empresa Videolar, a fim de verificar a veracidade das informações prestadas em resposta ao questionário e suas complementações, obter maior detalhamento dos dados e do processo produtivo do produto investigado. A investigação in loco ocorreu do dia 27 a 30 de abril de 2008. Em linhas gerais, foi constatada a veracidade das informações apresentadas.
1.6 Da audiência
Foi realizada audiência nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, para tratar dos temas propostos pelas empresas Multimex S/A, Elgin Componentes da Amazônia Ltda., Elgin Industrial da Amazônia Ltda., Golden Distribuidora Ltda., Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. e Braimex Comércio, Imp. e Exp. de Equipamentos.
2. Do produto
2.1. Do produto investigado
O produto investigado são as mídias ópticas graváveis uma única vez importadas, utilizadas para o armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados (CD-R e DVD-R).
Segundo informações juntadas aos autos do processo, o CD-R é, usualmente, vendido nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente unitário (Slim Box); estojo plástico transparente para 50 discos - pino com 50 (Box 50); envelope em papel cartão unitário; e caixa impressa em papel cartão - pack com 10 estojos (Slim Box).
Por sua vez, o DVD-R é usualmente comercializado nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente unitário (Slim Box); estojo plástico transparente para 25 discos - pino com 25 (Box 25); e estojo plástico transparente para 50 discos - pino com 50 (Box 50).
2.2. Do produto fabricado no Brasil
Segundo a Videolar, os CD-R e os DVD-R, fabricados no Brasil, são mídias ópticas graváveis também utilizadas para armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados. As embalagens utilizadas para comercialização dos CD-R e DVD-R são basicamente as mesmas utilizadas na comercialização do produto importado.
2.3. Da similaridade dos produtos
Constatou-se, com base nas informações prestadas no curso da investigação sobre o produto importado e o produto doméstico, que ambos são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuem as mesmas características, prestando-se às mesmas aplicações e destinando-se ao mesmo mercado, sendo inclusive comercializados em embalagens semelhantes. Assim, os CD-R e os DVD-R produzidos no Brasil foram considerados similares às mídias óticas graváveis uma única vez importadas.
3. Da definição de indústria doméstica
De acordo com o item III do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, as linhas de produção de CD-R e DVD-R da Videolar S.A.
4. Da evolução imprevista das circunstâncias
Por ocasião da conclusão das negociações tarifárias que levaram à assinatura do Acordo de Marraqueche não havia, no Brasil, indústria que pudesse ser afetada pelas importações de CD-R e DVDR. À luz dessas explicações foi caracterizada a evolução imprevista das circunstâncias.
5. Do prejuízo grave
Com vistas a analisar a existência de ameaça de prejuízo grave, foram considerados cinco períodos de doze meses, definidos como segue: P1 (julho de 2003 a junho de 2004); P2 (julho de 2004 a junho de 2005); P3 (julho de 2005 a junho de 2006); P4 (julho de 2006 a junho de 2007); e P5 (julho de 2007 a junho de 2008).
5.1. Das importações
O total das importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL) elevou-se sucessivamente até P4. De P1 para P2, verificou-se aumento de 42,0%; de P2 para P3, de 78,0%; e de P3 para P4, de 64,8%. De P4 para P5, entretanto, esse total recuou 9,5%. Isso não obstante, de P1 para P5, observou-se crescimento de 276,8%.
Em relação ao valor CIF, as importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL) apresentaram a mesma tendência observada quanto ao volume importado. De P1 para P2, o valor CIF total das importações brasileiras de CD-R e DVD-R cresceu 114,3%; de P2 para P3, 241,2%; de P3 para P4, 95,7%. De P4 para P5, entretanto, houve retração do valor CIF, de 12,0%. Isso não obstante, a elevação verificada em todo o período investigado alcançou 1.158,7%.
O preço médio ponderado das importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL), por sua vez, foi crescente. Com efeito, de P1 para P2, houve crescimento de 50,9%, tendo sido constatadas novas elevações de P2 para P3 (91,7%) e de P3 para P4 (18,8%). De P4 para P5, o preço médio manteve-se praticamente estável. Considerados os períodos extremos da investigação, P1 e P5, o preço médio cresceu 234,0%.
Durante o período investigado, efetivamente constatou-se o crescimento das importações, em termos absolutos. Registre-se, que não obstante a significativa participação das importações no consumo nacional aparente, que atingiu 91,1% em P3, observou-se movimento declinante dessa participação de P3 até P5, quando chegou a 69,7%.
Ainda que as importações representem parcela expressiva da produção nacional de mídias ópticas graváveis uma única vez, constatou-se redução das importações em relação da produção nacional.
5.2 Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica
No que diz respeito à indústria doméstica, verificou-se aumento de participação de suas vendas internas sobre o consumo nacional aparente, de 8,9%, em P3, para 27,5%, em P5. Vale registrar que enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 1.071,5%, de P1 para P5, o consumo cresceu 373,7%.
Foi constatado aumento significativo de capacidade instalada, em mais de 1.000%, principalmente em razão da instalação das linhas de DVD-R, a partir de P3. A produção da indústria doméstica foi também crescente, tendo registrado elevação de 1.131,8%, de P1 para P5. Mesmo com o aumento significativo da capacidade instalada, seu grau de ocupação chegou a 95,1%, em P3.
Verificou-se, também, queda contínua na relação estoques finais e produção, qual seja, os estoques representaram parcela cada vez menor da produção da indústria doméstica.
O número de empregados foi crescente de P1 até P5, tendo a produção por empregado evoluído nesse intervalo.
A receita líquida obtida com as vendas de CD-R e DVD-R registrou crescimento de 330,1%. Os preços médios, por outro lado, foram declinantes, passaram de R$ 1,07/unidade, em P1, para R$ 0,39/unidade, em P5. Essa queda esteve, em parte, relacionada ao declínio dos custos de produção.
Deve-se registrar que, segundo a peticionaria, é comportamento natural a queda de preços em produtos de tecnologia, cujo ciclo de vida é reduzido, diante da introdução no mercado de produtos mais modernos.
Comparando-se os preços médios com os custos totais, observou-se que os resultados foram deteriorados de P1 até P4, quando a indústria doméstica registrou prejuízo. De P4 para P5, entretanto, o preço médio voltou a superar o custo de produção. Essa tendência foi também constatada no que diz respeito à Demonstração de Resultados. A indústria doméstica apresentou margens declinantes de P1 até P4, mas logrou recuperar-se de P4 para P5.
Quanto ao fluxo de caixa, constatou-se crescimento contínuo e significativo do saldo final, o que se deve ao aumento de capital investido nas linhas de CD-R e de DVD-R. A taxa de retorno de investimentos, não obstante a variação de comportamento, também apresentou sinais de recuperação de P4 para P5.
No que tange ao efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, constatou-se subcotação, porém, em níveis declinantes de P1 até P5, já que a redução do preço do produto internado foi significativamente inferior à redução do custo e do preço da indústria doméstica.
À luz de todos os elementos analisados, não se pode afirmar que as importações de CD-R e DVD-R ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica, eis que, não ficou demonstrada, nos termos da legislação em vigor, deterioração geral significativa da situação, ao contrário, a maior parte dos indicadores demonstrou evolução positiva, e aqueles que não apresentaram denotaram recuperação.
É importante lembrar que a conclusão alcançada por ocasião da análise pertinente à abertura da investigação considerou que os elementos apresentados pela Videolar denotavam indícios suficientes de ameaça de prejuízo grave, ante ao declínio, particularmente observado, no que diz respeito às margens bruta, operacional, operacional líquida e ao retorno de investimentos. Porém, constatou-se, com as informações trazidas aos autos no curso da investigação, recuperação dos indicadores da indústria doméstica, além do declínio das importações de P4 para P5. Assim, não restou comprovada a existência de ameaça prejuízo grave.
6. Da relação causal
Considerando não ter sido constatada a existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em decorrência do aumento das importações, não foi realizada análise de nexo de causal.
7. Do potencial exportador
Sobre o potencial exportador, não obstante as alegações da indústria doméstica de que as exportações dos países que já amortizaram seus investimentos em mídias ópticas graváveis uma única vez se destinariam ao Brasil, os dados apresentados pela Videolar não corroboraram tal entendimento. Ao contrário, atestaram que a demanda global de CD-R e de DVD-R manteve-se praticamente estável ao longo do período considerado e que a produção global de DVD-R tende a declinar.
8. Do compromisso de ajuste
Considerando não ter sido constatada a existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em decorrência do aumento das importações, não foi realizada análise do plano de ajuste apresentado pela indústria doméstica.
9. Da conclusão
Constatou-se que o crescimento das importações não ameaçou causar prejuízo grave à indústria doméstica, razão pela qual propõe-se o encerramento da investigação sem aplicação de medida
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