Com o objetivo de manter os níveis de negócio e emprego no Estado de Santa Catarina, o Governo de Santa Catarina está remodelando seus conceitos quanto a capacidade de quem entrou com pedido e adequar as empresas que já possuem o Regime Especial, um benefício fiscal que agora será para os que comprovarem sua capacidade financeira, que disporem de fluxo de caixa para operações grandes e que geram empregos diretos e contratam serviços de despacho de SC.
Segue abaixo noticia e o decreto,
Sds
Katia
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O governo estadual publicou no dia 11 de setembro o Decreto nº 2605, que promove alterações substanciais no Regulamento do ICMS de Santa Catarina no que se refere ao regime especial de importação de mercadorias. O texto acrescentou uma série de exigências necessárias para a concessão e, também, para a manutenção do benefício àquelas empresas que já o usufruíam.
As novas regras, com certeza, foram formuladas com o intuito de controlar e disciplinar a utilização do regime especial, que, dentre outras vantagens, assegura a postergação do recolhimento do ICMS e a redução da base de cálculo do imposto. A intenção parece ser a de restringir o benefício apenas às empresas importadoras que efetivamente funcionem no Estado de Santa Catarina e que tenham capacidade financeira para arcar com essas operações.
Algumas dessas mudanças, porém, estão provocando bastante preocupação no meio empresarial. Dentre elas, a necessidade de prévia apresentação, a título de garantia do crédito tributário, de bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% do total estimado das importações, a cada 12 meses. Importante salientar que o valor mínimo desta garantia é de R$ 300 mil.
Pelas regras anteriores, a empresa importadora poderia ser dispensada da garantia se, a cada desembaraço aduaneiro, antecipasse a importância equivalente a 6% (no caso das tradings este percentual caía para 4%).
De acordo com o Decreto, todas as empresas que possuem a concessão do regime especial de importação, conforme as antigas regras, deverão se adequar às novas determinações relativas à garantia do crédito tributário até o dia 10 de dezembro de 2009, sob pena de terem o benefício revogado.
Antes disso, será preciso cumprir outras exigências, tais como a necessidade de utilização dos serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, que deverão ser atendidas até o próximo dia 11 de outubro
DECRETO Nº 2605, de 11 de setembro de 2009
DOE de 11.09.09
Introduz as Alterações 2.143 a 2.146 no Regulamento do RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.143 – O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .............................................
[...]
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.”
ALTERAÇÃO 2.144 – O § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ....................................................................
[...]
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
I - à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) outros documentos julgados necessários;
II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:
a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) apresentar previamente, como garantia do crédito tributário, bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado das importações a cada 12 (doze) meses, observado o seguinte:
1. o valor mínimo da garantia é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
2. a garantia dada por meio de bens deverá ser efetuada mediante hipoteca em primeiro grau, em favor do Estado de Santa Catarina, cuja avaliação do valor de mercado será realizada pela unidade administrativa responsável pelo patrimônio público estadual;
3. a fiança bancária ou a apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais deverá ter validade mínima de 1 (um) ano e cláusula que assegure a execução da garantia durante o prazo decadencial do crédito tributário garantido;
4. para a liberação de importações que ultrapassem dez vezes o valor da garantia o beneficiário deverá suplementá-la;
c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo:
1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e
2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;
d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado;
e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, três empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos um emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano.”
ALTERAÇÃO 2.145 – Ficam revogados os §§ 5º, 7º, 11, 17 e 19 do Art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.146 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10. ..........................................
[...]
§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.”
Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no § 4º do referido artigo, relativamente:
I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;
II – às alíneas “c” e “e”, contando-se os prazos nelas previstos a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º A apresentação de garantia de que trata o RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 4º, II, “b” deverá ser realizada no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, mantidas, neste período, relativamente ao recolhimento do imposto, as condições até então aplicáveis a cada caso.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica revogação do regime especial.
Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais concedidos com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, que desde a sua concessão não tenham resultado em desembaraço de mercadoria importada do exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos regimes concedidos nos 90 dias anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 4º A Alteração 2.100, introduzida pelo Decreto nº 2.539, de 27 de agosto de 2009, produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto 1.008, de 11 de novembro de 2003.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.143 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Florianópolis, 11 de setembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
PEDRO MENDES
DECRETO Nº 2.606, de 11 de setembro de 2009
DOE de 11.09.09
Introduz as Alterações 2.147 a 2.157 no Regulamento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.147 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 4º ..........................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.148 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 8º ..........................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.149 – O § 10 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 10. O benefício previsto no inciso XVII:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.”
ALTERAÇÃO 2.150 – O § 13 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 13. O disposto no inciso XIX:
I - alíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - alínea “d”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
ALTERAÇÃO 2.151 – O § 15 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.”
ALTERAÇÃO 2.152 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 11. O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.153 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 17. ...................................................................
[...]
§ 6º O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.154 – O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):
[...]
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.155 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................................
[...]
§ 4º ............................................................................
[...]
III - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.156 – O inciso XXI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................
[...]
XXI – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO 2.157 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º ....................................................................
[...]
§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.”
Art. 2º Para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos nos dispositivos abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01, Anexo 2, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de outubro de 2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável:
I – art. 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas “a” e “c” e XX;
II – art. 16;
III – art. 17; e
IV – art. 21, inciso VI.
Art. 3º Na hipótese prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.147, 2.148, 2.149, 2.150, 2.151, 2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Florianópolis, 11 de setembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
PEDRO MENDES
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