Um personagem tão importante quanto os outros na importação e exportação é o despachante aduaneiro, que nos representa legalmente diante as entidades comerciais e governamentais usando seu registro vinculado ao CNPJ da nossa empresa para efetuar literalmente o despacho, que é a reuniao de documentos e medidas que visam o desembaraço da carga.
Nas empresas que trabalhei usamos muito o preposto que é um funcionario da empresa que tem todos os poderes e deveres desse profissional.
O Despachante Aduaneiro convive em um ambiente de alta pressão, onde crescem significativamente os riscos e responsabilidades sobre o correto enquadramento tarifário de mercadorias, pagamento de impostos, frete, taxa de armazenagem, entre outras inúmeras atividades desenvolvidas. Precisa estar atento às constantes alterações na legislação aduaneira e para que seu trabalho seja desenvolvido com mais segurança e tranqüilidade, é fundamental obter uma proteção securitária para se manter competitivo e dinâmico. Dentro desse quandro hoje as seguradoras estão oferecendo o SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PARA O DESPACHANTE ADUANEIRO (ERROS E OMISSOES), que é contratado pela empresa (pessoa jurídica), na qualidade de prestador de serviços de despachos aduaneiros, com habilitação reconhecida pelos órgãos competentes.
Tal seguro é extensivo aos despachantes aduaneiros e seus ajudantes, devidamente regulamentado conforme Decreto 646 de 09.09.1992 e registro mantido pelo departamento da Receita Federal, desde que no desempenho de suas atividades para a empresa segurada. O seguro tem por objetivo cobrir os riscos contra:
a) Danos materiais, corporais e morais;
b) Perdas financeiras decorrentes de sinistros cobertos;
c) Despesas judiciais e honorários advocatícios;
d) Extravio, furto ou roubo de documentos de clientes.
É um seguro de difícil colocação e poucas seguradoras operam com esta modalidade. Todavia, o custo benefício compensa, se comparado com outros tipos de seguros.
Sds,
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
28 de out. de 2009
Secex encerra investigação sobre importação de midias
Senhores a Secex após investigação entendeu que a importação de mídias não representa uma ameaça ao mercado interno e não aplicará medida salvaguardas. Segue abaixo circular que trata assunto.
Sds
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
Diário Oficial - Nº 203 - Seção 1, sexta-feira, 23 de outubro de 2009
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 56, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.023392/2007-63 e do Parecer nº 19, de 29 de setembro de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:
Art 1º Encerrar a investigação, sem aplicação de medida de salvaguarda, considerando não ter sido constatada ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento das importações de mídias ópticas graváveis uma única vez.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 21 de dezembro de 2007, a empresa Videolar S.A., doravante também denominada simplesmente Videolar ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação para averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda às importações brasileiras de mídias ópticas graváveis uma única vez (CD-R e DVDR), comumente classificadas no item 8523.40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos termos do Decreto nº 1.488, de 1995.
1.2. Da representatividade da peticionária
Levando em conta os dados de produção apresentados pela peticionária relativos às empresas Cooperdisc Editorial Log Ltda. e NovoDisc Mídia Digital Ltda., observou-se que a produção da Videolar equivaleu a 75% da produção nacional CD-R e a 100% da produção nacional de DVD-R, no período de julho de 2006 a junho de 2007. Assim, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995.
1.3 Da Abertura
Tendo sido apresentados indícios suficientes de que o surto de importações resultou em ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação destinada a averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda às importações brasileiras de mídias ópticas graváveis uma única vez, por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 5 de setembro de 2008, da Circular SECEX nº 63, de 4 de setembro de 2008.
1.4 Da notificação de abertura e do envio de questionários
Foram notificadas da abertura da investigação e receberam cópia da Circular SECEX e dos respectivos questionários as partes interessadas identificadas, produtores nacionais e importadores.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, o Ministério das Relações Exteriores foi também informado a respeito do início da investigação, de modo que esse Ministério pudesse transmitir as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio (OMC).
1.5 Da investigação in loco
Foi realizada investigação in loco na empresa Videolar, a fim de verificar a veracidade das informações prestadas em resposta ao questionário e suas complementações, obter maior detalhamento dos dados e do processo produtivo do produto investigado. A investigação in loco ocorreu do dia 27 a 30 de abril de 2008. Em linhas gerais, foi constatada a veracidade das informações apresentadas.
1.6 Da audiência
Foi realizada audiência nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, para tratar dos temas propostos pelas empresas Multimex S/A, Elgin Componentes da Amazônia Ltda., Elgin Industrial da Amazônia Ltda., Golden Distribuidora Ltda., Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. e Braimex Comércio, Imp. e Exp. de Equipamentos.
2. Do produto
2.1. Do produto investigado
O produto investigado são as mídias ópticas graváveis uma única vez importadas, utilizadas para o armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados (CD-R e DVD-R).
Segundo informações juntadas aos autos do processo, o CD-R é, usualmente, vendido nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente unitário (Slim Box); estojo plástico transparente para 50 discos - pino com 50 (Box 50); envelope em papel cartão unitário; e caixa impressa em papel cartão - pack com 10 estojos (Slim Box).
Por sua vez, o DVD-R é usualmente comercializado nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente unitário (Slim Box); estojo plástico transparente para 25 discos - pino com 25 (Box 25); e estojo plástico transparente para 50 discos - pino com 50 (Box 50).
2.2. Do produto fabricado no Brasil
Segundo a Videolar, os CD-R e os DVD-R, fabricados no Brasil, são mídias ópticas graváveis também utilizadas para armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados. As embalagens utilizadas para comercialização dos CD-R e DVD-R são basicamente as mesmas utilizadas na comercialização do produto importado.
2.3. Da similaridade dos produtos
Constatou-se, com base nas informações prestadas no curso da investigação sobre o produto importado e o produto doméstico, que ambos são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuem as mesmas características, prestando-se às mesmas aplicações e destinando-se ao mesmo mercado, sendo inclusive comercializados em embalagens semelhantes. Assim, os CD-R e os DVD-R produzidos no Brasil foram considerados similares às mídias óticas graváveis uma única vez importadas.
3. Da definição de indústria doméstica
De acordo com o item III do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, as linhas de produção de CD-R e DVD-R da Videolar S.A.
4. Da evolução imprevista das circunstâncias
Por ocasião da conclusão das negociações tarifárias que levaram à assinatura do Acordo de Marraqueche não havia, no Brasil, indústria que pudesse ser afetada pelas importações de CD-R e DVDR. À luz dessas explicações foi caracterizada a evolução imprevista das circunstâncias.
5. Do prejuízo grave
Com vistas a analisar a existência de ameaça de prejuízo grave, foram considerados cinco períodos de doze meses, definidos como segue: P1 (julho de 2003 a junho de 2004); P2 (julho de 2004 a junho de 2005); P3 (julho de 2005 a junho de 2006); P4 (julho de 2006 a junho de 2007); e P5 (julho de 2007 a junho de 2008).
5.1. Das importações
O total das importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL) elevou-se sucessivamente até P4. De P1 para P2, verificou-se aumento de 42,0%; de P2 para P3, de 78,0%; e de P3 para P4, de 64,8%. De P4 para P5, entretanto, esse total recuou 9,5%. Isso não obstante, de P1 para P5, observou-se crescimento de 276,8%.
Em relação ao valor CIF, as importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL) apresentaram a mesma tendência observada quanto ao volume importado. De P1 para P2, o valor CIF total das importações brasileiras de CD-R e DVD-R cresceu 114,3%; de P2 para P3, 241,2%; de P3 para P4, 95,7%. De P4 para P5, entretanto, houve retração do valor CIF, de 12,0%. Isso não obstante, a elevação verificada em todo o período investigado alcançou 1.158,7%.
O preço médio ponderado das importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL), por sua vez, foi crescente. Com efeito, de P1 para P2, houve crescimento de 50,9%, tendo sido constatadas novas elevações de P2 para P3 (91,7%) e de P3 para P4 (18,8%). De P4 para P5, o preço médio manteve-se praticamente estável. Considerados os períodos extremos da investigação, P1 e P5, o preço médio cresceu 234,0%.
Durante o período investigado, efetivamente constatou-se o crescimento das importações, em termos absolutos. Registre-se, que não obstante a significativa participação das importações no consumo nacional aparente, que atingiu 91,1% em P3, observou-se movimento declinante dessa participação de P3 até P5, quando chegou a 69,7%.
Ainda que as importações representem parcela expressiva da produção nacional de mídias ópticas graváveis uma única vez, constatou-se redução das importações em relação da produção nacional.
5.2 Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica
No que diz respeito à indústria doméstica, verificou-se aumento de participação de suas vendas internas sobre o consumo nacional aparente, de 8,9%, em P3, para 27,5%, em P5. Vale registrar que enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 1.071,5%, de P1 para P5, o consumo cresceu 373,7%.
Foi constatado aumento significativo de capacidade instalada, em mais de 1.000%, principalmente em razão da instalação das linhas de DVD-R, a partir de P3. A produção da indústria doméstica foi também crescente, tendo registrado elevação de 1.131,8%, de P1 para P5. Mesmo com o aumento significativo da capacidade instalada, seu grau de ocupação chegou a 95,1%, em P3.
Verificou-se, também, queda contínua na relação estoques finais e produção, qual seja, os estoques representaram parcela cada vez menor da produção da indústria doméstica.
O número de empregados foi crescente de P1 até P5, tendo a produção por empregado evoluído nesse intervalo.
A receita líquida obtida com as vendas de CD-R e DVD-R registrou crescimento de 330,1%. Os preços médios, por outro lado, foram declinantes, passaram de R$ 1,07/unidade, em P1, para R$ 0,39/unidade, em P5. Essa queda esteve, em parte, relacionada ao declínio dos custos de produção.
Deve-se registrar que, segundo a peticionaria, é comportamento natural a queda de preços em produtos de tecnologia, cujo ciclo de vida é reduzido, diante da introdução no mercado de produtos mais modernos.
Comparando-se os preços médios com os custos totais, observou-se que os resultados foram deteriorados de P1 até P4, quando a indústria doméstica registrou prejuízo. De P4 para P5, entretanto, o preço médio voltou a superar o custo de produção. Essa tendência foi também constatada no que diz respeito à Demonstração de Resultados. A indústria doméstica apresentou margens declinantes de P1 até P4, mas logrou recuperar-se de P4 para P5.
Quanto ao fluxo de caixa, constatou-se crescimento contínuo e significativo do saldo final, o que se deve ao aumento de capital investido nas linhas de CD-R e de DVD-R. A taxa de retorno de investimentos, não obstante a variação de comportamento, também apresentou sinais de recuperação de P4 para P5.
No que tange ao efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, constatou-se subcotação, porém, em níveis declinantes de P1 até P5, já que a redução do preço do produto internado foi significativamente inferior à redução do custo e do preço da indústria doméstica.
À luz de todos os elementos analisados, não se pode afirmar que as importações de CD-R e DVD-R ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica, eis que, não ficou demonstrada, nos termos da legislação em vigor, deterioração geral significativa da situação, ao contrário, a maior parte dos indicadores demonstrou evolução positiva, e aqueles que não apresentaram denotaram recuperação.
É importante lembrar que a conclusão alcançada por ocasião da análise pertinente à abertura da investigação considerou que os elementos apresentados pela Videolar denotavam indícios suficientes de ameaça de prejuízo grave, ante ao declínio, particularmente observado, no que diz respeito às margens bruta, operacional, operacional líquida e ao retorno de investimentos. Porém, constatou-se, com as informações trazidas aos autos no curso da investigação, recuperação dos indicadores da indústria doméstica, além do declínio das importações de P4 para P5. Assim, não restou comprovada a existência de ameaça prejuízo grave.
6. Da relação causal
Considerando não ter sido constatada a existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em decorrência do aumento das importações, não foi realizada análise de nexo de causal.
7. Do potencial exportador
Sobre o potencial exportador, não obstante as alegações da indústria doméstica de que as exportações dos países que já amortizaram seus investimentos em mídias ópticas graváveis uma única vez se destinariam ao Brasil, os dados apresentados pela Videolar não corroboraram tal entendimento. Ao contrário, atestaram que a demanda global de CD-R e de DVD-R manteve-se praticamente estável ao longo do período considerado e que a produção global de DVD-R tende a declinar.
8. Do compromisso de ajuste
Considerando não ter sido constatada a existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em decorrência do aumento das importações, não foi realizada análise do plano de ajuste apresentado pela indústria doméstica.
9. Da conclusão
Constatou-se que o crescimento das importações não ameaçou causar prejuízo grave à indústria doméstica, razão pela qual propõe-se o encerramento da investigação sem aplicação de medida
Sds
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
Diário Oficial - Nº 203 - Seção 1, sexta-feira, 23 de outubro de 2009
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 56, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.023392/2007-63 e do Parecer nº 19, de 29 de setembro de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:
Art 1º Encerrar a investigação, sem aplicação de medida de salvaguarda, considerando não ter sido constatada ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento das importações de mídias ópticas graváveis uma única vez.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 21 de dezembro de 2007, a empresa Videolar S.A., doravante também denominada simplesmente Videolar ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação para averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda às importações brasileiras de mídias ópticas graváveis uma única vez (CD-R e DVDR), comumente classificadas no item 8523.40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos termos do Decreto nº 1.488, de 1995.
1.2. Da representatividade da peticionária
Levando em conta os dados de produção apresentados pela peticionária relativos às empresas Cooperdisc Editorial Log Ltda. e NovoDisc Mídia Digital Ltda., observou-se que a produção da Videolar equivaleu a 75% da produção nacional CD-R e a 100% da produção nacional de DVD-R, no período de julho de 2006 a junho de 2007. Assim, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995.
1.3 Da Abertura
Tendo sido apresentados indícios suficientes de que o surto de importações resultou em ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação destinada a averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda às importações brasileiras de mídias ópticas graváveis uma única vez, por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 5 de setembro de 2008, da Circular SECEX nº 63, de 4 de setembro de 2008.
1.4 Da notificação de abertura e do envio de questionários
Foram notificadas da abertura da investigação e receberam cópia da Circular SECEX e dos respectivos questionários as partes interessadas identificadas, produtores nacionais e importadores.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, o Ministério das Relações Exteriores foi também informado a respeito do início da investigação, de modo que esse Ministério pudesse transmitir as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio (OMC).
1.5 Da investigação in loco
Foi realizada investigação in loco na empresa Videolar, a fim de verificar a veracidade das informações prestadas em resposta ao questionário e suas complementações, obter maior detalhamento dos dados e do processo produtivo do produto investigado. A investigação in loco ocorreu do dia 27 a 30 de abril de 2008. Em linhas gerais, foi constatada a veracidade das informações apresentadas.
1.6 Da audiência
Foi realizada audiência nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, para tratar dos temas propostos pelas empresas Multimex S/A, Elgin Componentes da Amazônia Ltda., Elgin Industrial da Amazônia Ltda., Golden Distribuidora Ltda., Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. e Braimex Comércio, Imp. e Exp. de Equipamentos.
2. Do produto
2.1. Do produto investigado
O produto investigado são as mídias ópticas graváveis uma única vez importadas, utilizadas para o armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados (CD-R e DVD-R).
Segundo informações juntadas aos autos do processo, o CD-R é, usualmente, vendido nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente unitário (Slim Box); estojo plástico transparente para 50 discos - pino com 50 (Box 50); envelope em papel cartão unitário; e caixa impressa em papel cartão - pack com 10 estojos (Slim Box).
Por sua vez, o DVD-R é usualmente comercializado nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente unitário (Slim Box); estojo plástico transparente para 25 discos - pino com 25 (Box 25); e estojo plástico transparente para 50 discos - pino com 50 (Box 50).
2.2. Do produto fabricado no Brasil
Segundo a Videolar, os CD-R e os DVD-R, fabricados no Brasil, são mídias ópticas graváveis também utilizadas para armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados. As embalagens utilizadas para comercialização dos CD-R e DVD-R são basicamente as mesmas utilizadas na comercialização do produto importado.
2.3. Da similaridade dos produtos
Constatou-se, com base nas informações prestadas no curso da investigação sobre o produto importado e o produto doméstico, que ambos são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuem as mesmas características, prestando-se às mesmas aplicações e destinando-se ao mesmo mercado, sendo inclusive comercializados em embalagens semelhantes. Assim, os CD-R e os DVD-R produzidos no Brasil foram considerados similares às mídias óticas graváveis uma única vez importadas.
3. Da definição de indústria doméstica
De acordo com o item III do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, as linhas de produção de CD-R e DVD-R da Videolar S.A.
4. Da evolução imprevista das circunstâncias
Por ocasião da conclusão das negociações tarifárias que levaram à assinatura do Acordo de Marraqueche não havia, no Brasil, indústria que pudesse ser afetada pelas importações de CD-R e DVDR. À luz dessas explicações foi caracterizada a evolução imprevista das circunstâncias.
5. Do prejuízo grave
Com vistas a analisar a existência de ameaça de prejuízo grave, foram considerados cinco períodos de doze meses, definidos como segue: P1 (julho de 2003 a junho de 2004); P2 (julho de 2004 a junho de 2005); P3 (julho de 2005 a junho de 2006); P4 (julho de 2006 a junho de 2007); e P5 (julho de 2007 a junho de 2008).
5.1. Das importações
O total das importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL) elevou-se sucessivamente até P4. De P1 para P2, verificou-se aumento de 42,0%; de P2 para P3, de 78,0%; e de P3 para P4, de 64,8%. De P4 para P5, entretanto, esse total recuou 9,5%. Isso não obstante, de P1 para P5, observou-se crescimento de 276,8%.
Em relação ao valor CIF, as importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL) apresentaram a mesma tendência observada quanto ao volume importado. De P1 para P2, o valor CIF total das importações brasileiras de CD-R e DVD-R cresceu 114,3%; de P2 para P3, 241,2%; de P3 para P4, 95,7%. De P4 para P5, entretanto, houve retração do valor CIF, de 12,0%. Isso não obstante, a elevação verificada em todo o período investigado alcançou 1.158,7%.
O preço médio ponderado das importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL), por sua vez, foi crescente. Com efeito, de P1 para P2, houve crescimento de 50,9%, tendo sido constatadas novas elevações de P2 para P3 (91,7%) e de P3 para P4 (18,8%). De P4 para P5, o preço médio manteve-se praticamente estável. Considerados os períodos extremos da investigação, P1 e P5, o preço médio cresceu 234,0%.
Durante o período investigado, efetivamente constatou-se o crescimento das importações, em termos absolutos. Registre-se, que não obstante a significativa participação das importações no consumo nacional aparente, que atingiu 91,1% em P3, observou-se movimento declinante dessa participação de P3 até P5, quando chegou a 69,7%.
Ainda que as importações representem parcela expressiva da produção nacional de mídias ópticas graváveis uma única vez, constatou-se redução das importações em relação da produção nacional.
5.2 Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica
No que diz respeito à indústria doméstica, verificou-se aumento de participação de suas vendas internas sobre o consumo nacional aparente, de 8,9%, em P3, para 27,5%, em P5. Vale registrar que enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 1.071,5%, de P1 para P5, o consumo cresceu 373,7%.
Foi constatado aumento significativo de capacidade instalada, em mais de 1.000%, principalmente em razão da instalação das linhas de DVD-R, a partir de P3. A produção da indústria doméstica foi também crescente, tendo registrado elevação de 1.131,8%, de P1 para P5. Mesmo com o aumento significativo da capacidade instalada, seu grau de ocupação chegou a 95,1%, em P3.
Verificou-se, também, queda contínua na relação estoques finais e produção, qual seja, os estoques representaram parcela cada vez menor da produção da indústria doméstica.
O número de empregados foi crescente de P1 até P5, tendo a produção por empregado evoluído nesse intervalo.
A receita líquida obtida com as vendas de CD-R e DVD-R registrou crescimento de 330,1%. Os preços médios, por outro lado, foram declinantes, passaram de R$ 1,07/unidade, em P1, para R$ 0,39/unidade, em P5. Essa queda esteve, em parte, relacionada ao declínio dos custos de produção.
Deve-se registrar que, segundo a peticionaria, é comportamento natural a queda de preços em produtos de tecnologia, cujo ciclo de vida é reduzido, diante da introdução no mercado de produtos mais modernos.
Comparando-se os preços médios com os custos totais, observou-se que os resultados foram deteriorados de P1 até P4, quando a indústria doméstica registrou prejuízo. De P4 para P5, entretanto, o preço médio voltou a superar o custo de produção. Essa tendência foi também constatada no que diz respeito à Demonstração de Resultados. A indústria doméstica apresentou margens declinantes de P1 até P4, mas logrou recuperar-se de P4 para P5.
Quanto ao fluxo de caixa, constatou-se crescimento contínuo e significativo do saldo final, o que se deve ao aumento de capital investido nas linhas de CD-R e de DVD-R. A taxa de retorno de investimentos, não obstante a variação de comportamento, também apresentou sinais de recuperação de P4 para P5.
No que tange ao efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, constatou-se subcotação, porém, em níveis declinantes de P1 até P5, já que a redução do preço do produto internado foi significativamente inferior à redução do custo e do preço da indústria doméstica.
À luz de todos os elementos analisados, não se pode afirmar que as importações de CD-R e DVD-R ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica, eis que, não ficou demonstrada, nos termos da legislação em vigor, deterioração geral significativa da situação, ao contrário, a maior parte dos indicadores demonstrou evolução positiva, e aqueles que não apresentaram denotaram recuperação.
É importante lembrar que a conclusão alcançada por ocasião da análise pertinente à abertura da investigação considerou que os elementos apresentados pela Videolar denotavam indícios suficientes de ameaça de prejuízo grave, ante ao declínio, particularmente observado, no que diz respeito às margens bruta, operacional, operacional líquida e ao retorno de investimentos. Porém, constatou-se, com as informações trazidas aos autos no curso da investigação, recuperação dos indicadores da indústria doméstica, além do declínio das importações de P4 para P5. Assim, não restou comprovada a existência de ameaça prejuízo grave.
6. Da relação causal
Considerando não ter sido constatada a existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em decorrência do aumento das importações, não foi realizada análise de nexo de causal.
7. Do potencial exportador
Sobre o potencial exportador, não obstante as alegações da indústria doméstica de que as exportações dos países que já amortizaram seus investimentos em mídias ópticas graváveis uma única vez se destinariam ao Brasil, os dados apresentados pela Videolar não corroboraram tal entendimento. Ao contrário, atestaram que a demanda global de CD-R e de DVD-R manteve-se praticamente estável ao longo do período considerado e que a produção global de DVD-R tende a declinar.
8. Do compromisso de ajuste
Considerando não ter sido constatada a existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em decorrência do aumento das importações, não foi realizada análise do plano de ajuste apresentado pela indústria doméstica.
9. Da conclusão
Constatou-se que o crescimento das importações não ameaçou causar prejuízo grave à indústria doméstica, razão pela qual propõe-se o encerramento da investigação sem aplicação de medida
26 de out. de 2009
Subfaturamento na importação: pena de perdimento ou pena de multa?
Após a postagem sobre o subfaturamento algumas duvidas foram mandadas por email se é devida ou não a pena de perdimento nessa carga, que tem sido uma pratica comum pela autoridade aduaneira.
No meu conceito e nos casos que participei entendo que não é cabível a aplicação da pena de perdimento, mas da pena de multa.
O objetivo do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos devidos em virtude da operação de importação. Assim, no subfaturamento na importação a autoridade aduaneira constata a diferença entre os valores reais e os declarados pelo importador na declaração de importação. Essa diferença pode configurar falsidade ideológica, mas não falsidade material, pois a conduta consiste na declaração de valores que não traduz a realidade da operação comercial.
Enquadrando-se na falsidade ideológica o subfaturamento, a autoridade aduaneira aplica a regra do art. 105, VI do DL 37/66, e do art. 618, VI, do Decreto n.º 4.543/2002. Embora tais dispositivos contenham previsão de que configura hipótese de dano ao erário e cabe a aplicação da pena de perdimento à mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, não abrange o subfaturamento, pois, nesse caso, o legislador editou normas específicas para regular o subfaturamento na importação, não prevendo a possibilidade de aplicação de pena de perdimento das mercadorias, mas de pena de multa.
Com efeito, na hipótese de subfaturamento, o art. 88 e § único da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/8/2001 que pressupõe a fraude, sonegação ou conluio -, prevê a aplicação da pena de multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos. No mesmo sentido, o art. 108, § único, do Decreto-lei n.º 37/66, c/c o art. 633, inc. I, do Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, prevê que será de 100% (cem por cento) a multa relativa à falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade, ou seja, o arbitramento do valor das mercadorias pressupõe a existência de fraude, sonegação ou conluio. Assim, malgrado o subfaturamento caracterize falsidade (ideológica), foi opção do legislador excluí-lo das hipóteses de aplicação da pena de perdimento.
Dessa forma, a aplicação de perdimento das mercadorias por falsidade documental em virtude da constatação de subfaturamento é ilegal. Conforme interpretação sistemática da legislação, a conduta pode ensejar a instauração do procedimento de valoração aduaneira com a exigência do depósito (ou garantia) da diferença dos tributos de acordo com o valor apurado pela autoridade aduaneira, mas não a pena de perdimento, uma vez que no caso específico de subfaturamento existe previsão expressa da ocorrência de infração administrativa, com incidência da multa de 100% sobre a diferença dos preços, segundo a legislação citada.
Lembrar que o artigo 66 da IN/SRF 206 não pode justificar a aplicação da pena de perdimento. Tal dispositivo prevê que é situação de irregularidade, passível de submissão a procedimento especial e pena de perdimento, a falsidade na declaração do preço efetivamente pago ou a pagar, ou seja, quando houver indícios de subfaturamento. No entanto, o art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/8/2001, conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil o poder de regulamentar o prazo de retenção das mercadorias sujeitas a pena de perdimento, mas não elencou situação que configurasse a pena de perdimento nos termos em que consta no art. 66 da IN/SRF 206. Assim, resta violado o princípio da legalidade.
É importante destacar que o art. 69 da IN/SRF n.º 206/02 estabelece que, uma vez excluída a hipótese de fraude (que não pertinente ao subfaturamento, nos termos do art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001), fica autorizada a liberação da mercadoria, condicionando-a tão-somente à prestação de garantia pelo eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento. Portanto, a questão fica limitada à apuração de diferença do crédito tributário, sem qualquer conotação punitiva. Dessa forma, o art. 66, inciso I, da IN/SRF n.º 206/02, deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu art. 69, ou seja, necessariamente, para se instaurar o aludido procedimento, é preciso a existência de indício de fraude (falsidade material), não se contentando a norma com mero recolhimento a menor de tributo em razão do subfaturamento das mercadorias. Isso significa que não haveria sentido em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.
Portanto, conforme interpretação que se extrai do art. 88 da MP n.º 2.158/2001, não é cabível a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro (art. 68 da MP n.º 2.158/2001, c/c arts. 65 a 69 da IN SRF n.º 206/2002), em caso de fraude, sonegação ou conluio quanto ao preço declarado, porquanto aquele procedimento pressupõe que a mercadoria esteja sujeita a pena de perdimento, e o art. 88, § único, prevê a aplicação da pena de multa. No mesmo sentido, § único do art. 108 do DL 37/66 prevê que será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade. Todavia, a multa de 100% somente deve ser aplicada quando, pelas circunstâncias do caso, fique caracterizada a existência de má-fé, ou seja, o intuito de fraude, conforme art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001, pois deve se diferenciar a hipótese de declaração indevida do valor (preço) daquela hipótese de declaração falsa. Logicamente, tudo é que falso, é indevido, mas, se a lei utiliza as duas expressões claramente, não deve o intérprete considerar o indevido como incluído no conceito de falso. Basta observar que o art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001 menciona o termo fraude, sonegação ou conluio.
Sds
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
No meu conceito e nos casos que participei entendo que não é cabível a aplicação da pena de perdimento, mas da pena de multa.
O objetivo do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos devidos em virtude da operação de importação. Assim, no subfaturamento na importação a autoridade aduaneira constata a diferença entre os valores reais e os declarados pelo importador na declaração de importação. Essa diferença pode configurar falsidade ideológica, mas não falsidade material, pois a conduta consiste na declaração de valores que não traduz a realidade da operação comercial.
Enquadrando-se na falsidade ideológica o subfaturamento, a autoridade aduaneira aplica a regra do art. 105, VI do DL 37/66, e do art. 618, VI, do Decreto n.º 4.543/2002. Embora tais dispositivos contenham previsão de que configura hipótese de dano ao erário e cabe a aplicação da pena de perdimento à mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, não abrange o subfaturamento, pois, nesse caso, o legislador editou normas específicas para regular o subfaturamento na importação, não prevendo a possibilidade de aplicação de pena de perdimento das mercadorias, mas de pena de multa.
Com efeito, na hipótese de subfaturamento, o art. 88 e § único da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/8/2001 que pressupõe a fraude, sonegação ou conluio -, prevê a aplicação da pena de multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos. No mesmo sentido, o art. 108, § único, do Decreto-lei n.º 37/66, c/c o art. 633, inc. I, do Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, prevê que será de 100% (cem por cento) a multa relativa à falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade, ou seja, o arbitramento do valor das mercadorias pressupõe a existência de fraude, sonegação ou conluio. Assim, malgrado o subfaturamento caracterize falsidade (ideológica), foi opção do legislador excluí-lo das hipóteses de aplicação da pena de perdimento.
Dessa forma, a aplicação de perdimento das mercadorias por falsidade documental em virtude da constatação de subfaturamento é ilegal. Conforme interpretação sistemática da legislação, a conduta pode ensejar a instauração do procedimento de valoração aduaneira com a exigência do depósito (ou garantia) da diferença dos tributos de acordo com o valor apurado pela autoridade aduaneira, mas não a pena de perdimento, uma vez que no caso específico de subfaturamento existe previsão expressa da ocorrência de infração administrativa, com incidência da multa de 100% sobre a diferença dos preços, segundo a legislação citada.
Lembrar que o artigo 66 da IN/SRF 206 não pode justificar a aplicação da pena de perdimento. Tal dispositivo prevê que é situação de irregularidade, passível de submissão a procedimento especial e pena de perdimento, a falsidade na declaração do preço efetivamente pago ou a pagar, ou seja, quando houver indícios de subfaturamento. No entanto, o art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/8/2001, conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil o poder de regulamentar o prazo de retenção das mercadorias sujeitas a pena de perdimento, mas não elencou situação que configurasse a pena de perdimento nos termos em que consta no art. 66 da IN/SRF 206. Assim, resta violado o princípio da legalidade.
É importante destacar que o art. 69 da IN/SRF n.º 206/02 estabelece que, uma vez excluída a hipótese de fraude (que não pertinente ao subfaturamento, nos termos do art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001), fica autorizada a liberação da mercadoria, condicionando-a tão-somente à prestação de garantia pelo eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento. Portanto, a questão fica limitada à apuração de diferença do crédito tributário, sem qualquer conotação punitiva. Dessa forma, o art. 66, inciso I, da IN/SRF n.º 206/02, deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu art. 69, ou seja, necessariamente, para se instaurar o aludido procedimento, é preciso a existência de indício de fraude (falsidade material), não se contentando a norma com mero recolhimento a menor de tributo em razão do subfaturamento das mercadorias. Isso significa que não haveria sentido em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.
Portanto, conforme interpretação que se extrai do art. 88 da MP n.º 2.158/2001, não é cabível a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro (art. 68 da MP n.º 2.158/2001, c/c arts. 65 a 69 da IN SRF n.º 206/2002), em caso de fraude, sonegação ou conluio quanto ao preço declarado, porquanto aquele procedimento pressupõe que a mercadoria esteja sujeita a pena de perdimento, e o art. 88, § único, prevê a aplicação da pena de multa. No mesmo sentido, § único do art. 108 do DL 37/66 prevê que será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade. Todavia, a multa de 100% somente deve ser aplicada quando, pelas circunstâncias do caso, fique caracterizada a existência de má-fé, ou seja, o intuito de fraude, conforme art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001, pois deve se diferenciar a hipótese de declaração indevida do valor (preço) daquela hipótese de declaração falsa. Logicamente, tudo é que falso, é indevido, mas, se a lei utiliza as duas expressões claramente, não deve o intérprete considerar o indevido como incluído no conceito de falso. Basta observar que o art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001 menciona o termo fraude, sonegação ou conluio.
Sds
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
Evasão Fiscal - Subfaturamento
O subfaturamento na importação consiste, basicamente, na inserção de dados falsos, especificamente a redução do valor da importação, nos documentos indicativos da compra e venda internacional, ou seja, nessa hipótese, o preço pago pelas mercadorias foi superior ao constante dos documentos de importação, mas o preço real não está declarado. O objetivo do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos devidos em virtude da operação de importação. Usando dessa evasão fiscal temos casos como o da noticia abaixo que mostra uma operação que já tem um histórico de investigação.
Sds,
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
Ação combate fraude na importação de carros de luxo
Operação Poseidon revela uma suposta organização especializada em fraudes no comércio exterior.
A Polícia Federal (PF), a Receita Federal, e o Ministério Público Federal (MPF) deflagraram na manhã desta quinta-feira, 15, a Operação Poseidon para coibir fraudes na importação de carros de luxo e motocicletas superesportivas.
De acordo com a Receita, a investigação teve origem em procedimento fiscal da alfândega de Vitória, revelando uma suposta organização especializada em fraudes no comércio exterior, principalmente no subfaturamento na importação de carros de luxo e motocicletas superesportivas.
A Receita Federal estima que o volume de tributos sonegados na importação e no mercado interno, mais as multas cabíveis, atinja R$ 41 milhões. Além da capital do Espírito Santo, os agentes cumprem mandados de busca e apreensão em São Paulo.
As investigações apontam que o suposto mentor e principal beneficiário da fraude seria um tradicional revendedor de veículos importados na capital paulista, que utilizando o esquema reduzia seu desembolso com o pagamento dos impostos incidentes sobre a importação e sobre as vendas no mercado interno, obtendo lucros muito maiores e concorrendo deslealmente com importadores e comerciantes que operam dentro da lei.
Peça-chave do esquema fraudulento desde o início de 2006, uma trading com sede no Espírito Santo e filial na cidade de São Paulo, beneficiária do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) - sistema de incentivo à importação -, nacionalizou irregularmente 212 automóveis e 100 motocicletas até março de 2009.
Entre os veículos importados encontram-se os modelos norte-americanos Mustang GT, Corvette, Hummer H3, Pontiac Solstice e Dodge Charger SRT-8, os europeus BMW Mini Cooper, Porsche 911 e Bentley Continental GT e os orientais Lexus RX 350, Nissan Quest e Infinity FX-45 e FX-35.
Os participantes do esquema praticaram, em tese, os crimes de formação de quadrilha, descaminho, contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, entre outros.
Fonte: folha online
Sds,
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
Ação combate fraude na importação de carros de luxo
Operação Poseidon revela uma suposta organização especializada em fraudes no comércio exterior.
A Polícia Federal (PF), a Receita Federal, e o Ministério Público Federal (MPF) deflagraram na manhã desta quinta-feira, 15, a Operação Poseidon para coibir fraudes na importação de carros de luxo e motocicletas superesportivas.
De acordo com a Receita, a investigação teve origem em procedimento fiscal da alfândega de Vitória, revelando uma suposta organização especializada em fraudes no comércio exterior, principalmente no subfaturamento na importação de carros de luxo e motocicletas superesportivas.
A Receita Federal estima que o volume de tributos sonegados na importação e no mercado interno, mais as multas cabíveis, atinja R$ 41 milhões. Além da capital do Espírito Santo, os agentes cumprem mandados de busca e apreensão em São Paulo.
As investigações apontam que o suposto mentor e principal beneficiário da fraude seria um tradicional revendedor de veículos importados na capital paulista, que utilizando o esquema reduzia seu desembolso com o pagamento dos impostos incidentes sobre a importação e sobre as vendas no mercado interno, obtendo lucros muito maiores e concorrendo deslealmente com importadores e comerciantes que operam dentro da lei.
Peça-chave do esquema fraudulento desde o início de 2006, uma trading com sede no Espírito Santo e filial na cidade de São Paulo, beneficiária do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) - sistema de incentivo à importação -, nacionalizou irregularmente 212 automóveis e 100 motocicletas até março de 2009.
Entre os veículos importados encontram-se os modelos norte-americanos Mustang GT, Corvette, Hummer H3, Pontiac Solstice e Dodge Charger SRT-8, os europeus BMW Mini Cooper, Porsche 911 e Bentley Continental GT e os orientais Lexus RX 350, Nissan Quest e Infinity FX-45 e FX-35.
Os participantes do esquema praticaram, em tese, os crimes de formação de quadrilha, descaminho, contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, entre outros.
Fonte: folha online
19 de out. de 2009
Nova profundidade do canal de acesso e bacia de evolução do Complexo Portuário do Rio Itajaí
Senhores,
Com a homologação da nova profundidade nos canais interno, externo e bacia de evolução, os portos que compõem o Complexo já podem receber navios com maiores volumes de cargas, o que tende a impactar no aumento de importação e exportação em Itajai e Navegantes.
sds
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
A Marinha do Brasil homologou a nova profundidade do canal de acesso e bacia de evolução do Complexo Portuário do Rio Itajaí nesta sexta-feira [16]. Com os novos parâmetros de navegação, o Complexo passa a operar com a profundidade de 10,5 metros no trecho compreendido entre a bacia de evolução e o farolete 10, e de 11,3 metros entre o farolete 10 e a entrada do canal externo.
Essa profundidade foi obtida após a realização de serviços de dragagem executados pela Somar Serviços de Operações Marítimas Ltda., com a draga auto-transportadora Ham 309, juntamente com as dragas Iguazu e Rio Madeira, que operam no sistema de injeção de água.
O diretor Técnico do Porto, André Luiz Pimentel Leite da Silva Júnior, informa que as operações simultâneas de duas dragas injetoras de água foram inéditas em Itajaí. “Também é importante destacar que conseguimos eliminar um banco de areia [com o volume de cerca de 400 mil metros cúbicos] do canal externo, desobstruindo totalmente o canal”, acrescenta Pimentel.
Com a homologação da nova profundidade nos canais interno, externo e bacia de evolução, os portos que compõem o Complexo já podem receber navios com maiores volumes de cargas, o que tende a impactar no aumento de importação e exportação em Itajai e Navegantes.
sds
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
A Marinha do Brasil homologou a nova profundidade do canal de acesso e bacia de evolução do Complexo Portuário do Rio Itajaí nesta sexta-feira [16]. Com os novos parâmetros de navegação, o Complexo passa a operar com a profundidade de 10,5 metros no trecho compreendido entre a bacia de evolução e o farolete 10, e de 11,3 metros entre o farolete 10 e a entrada do canal externo.
Essa profundidade foi obtida após a realização de serviços de dragagem executados pela Somar Serviços de Operações Marítimas Ltda., com a draga auto-transportadora Ham 309, juntamente com as dragas Iguazu e Rio Madeira, que operam no sistema de injeção de água.
O diretor Técnico do Porto, André Luiz Pimentel Leite da Silva Júnior, informa que as operações simultâneas de duas dragas injetoras de água foram inéditas em Itajaí. “Também é importante destacar que conseguimos eliminar um banco de areia [com o volume de cerca de 400 mil metros cúbicos] do canal externo, desobstruindo totalmente o canal”, acrescenta Pimentel.
16 de out. de 2009
A Regra do jogo mudou, e os jogadores?
De acordo com Secex/MDCE temos em Santa Catarina quatro grandes importadores que sozinhos tem volume superior a 100milhões de USD e juntos acumularam até agosto/09 o montante de USD 493.285.369,00.
Se olharmos os números de janeiro/09 até abril/09 temos as seguintes posições:
1. Dow Brasil - participação: 4,57%
2. Cooper Trading – participação: 3,52%
3. Cotia – participação: 2,79%
4. Trop – participação: 2,52%
Total de 13,4%
No decorrer do ano o volume e as participações mudam de janeiro/09 até agosto/09 para:
1. Dow Brasil – participação: 4,57%
2. Trop – participação: 3,51%
3. Cotia – participação: 3,54%
4. Cooper Trading – participação: 2,92%
Total de 14,54%
Num universo de 4.3 bilhões de USD podemos perceber que os maiores estão com uma fatia maior do mercado e essa tendência tende a perpetuar, pois os micros tendem a diminuir e os médios /grandes a absorverem esses clientes. Podemos então entender que com as novas regras teremos uma concentração maior e o fator determinante será a capacidade financeira.
Acredito que esse seja apenas a primeira análise do que estamos procurando, entender o que esta acontecendo para desde já nos anteciparmos com relação as empresas detentoras de benefícios fiscais.
Sds,
Katia
Se olharmos os números de janeiro/09 até abril/09 temos as seguintes posições:
1. Dow Brasil - participação: 4,57%
2. Cooper Trading – participação: 3,52%
3. Cotia – participação: 2,79%
4. Trop – participação: 2,52%
Total de 13,4%
No decorrer do ano o volume e as participações mudam de janeiro/09 até agosto/09 para:
1. Dow Brasil – participação: 4,57%
2. Trop – participação: 3,51%
3. Cotia – participação: 3,54%
4. Cooper Trading – participação: 2,92%
Total de 14,54%
Num universo de 4.3 bilhões de USD podemos perceber que os maiores estão com uma fatia maior do mercado e essa tendência tende a perpetuar, pois os micros tendem a diminuir e os médios /grandes a absorverem esses clientes. Podemos então entender que com as novas regras teremos uma concentração maior e o fator determinante será a capacidade financeira.
Acredito que esse seja apenas a primeira análise do que estamos procurando, entender o que esta acontecendo para desde já nos anteciparmos com relação as empresas detentoras de benefícios fiscais.
Sds,
Katia
15 de out. de 2009
Muda regra do Regime especial - SC
Com o objetivo de manter os níveis de negócio e emprego no Estado de Santa Catarina, o Governo de Santa Catarina está remodelando seus conceitos quanto a capacidade de quem entrou com pedido e adequar as empresas que já possuem o Regime Especial, um benefício fiscal que agora será para os que comprovarem sua capacidade financeira, que disporem de fluxo de caixa para operações grandes e que geram empregos diretos e contratam serviços de despacho de SC.
Segue abaixo noticia e o decreto,
Sds
Katia
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O governo estadual publicou no dia 11 de setembro o Decreto nº 2605, que promove alterações substanciais no Regulamento do ICMS de Santa Catarina no que se refere ao regime especial de importação de mercadorias. O texto acrescentou uma série de exigências necessárias para a concessão e, também, para a manutenção do benefício àquelas empresas que já o usufruíam.
As novas regras, com certeza, foram formuladas com o intuito de controlar e disciplinar a utilização do regime especial, que, dentre outras vantagens, assegura a postergação do recolhimento do ICMS e a redução da base de cálculo do imposto. A intenção parece ser a de restringir o benefício apenas às empresas importadoras que efetivamente funcionem no Estado de Santa Catarina e que tenham capacidade financeira para arcar com essas operações.
Algumas dessas mudanças, porém, estão provocando bastante preocupação no meio empresarial. Dentre elas, a necessidade de prévia apresentação, a título de garantia do crédito tributário, de bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% do total estimado das importações, a cada 12 meses. Importante salientar que o valor mínimo desta garantia é de R$ 300 mil.
Pelas regras anteriores, a empresa importadora poderia ser dispensada da garantia se, a cada desembaraço aduaneiro, antecipasse a importância equivalente a 6% (no caso das tradings este percentual caía para 4%).
De acordo com o Decreto, todas as empresas que possuem a concessão do regime especial de importação, conforme as antigas regras, deverão se adequar às novas determinações relativas à garantia do crédito tributário até o dia 10 de dezembro de 2009, sob pena de terem o benefício revogado.
Antes disso, será preciso cumprir outras exigências, tais como a necessidade de utilização dos serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, que deverão ser atendidas até o próximo dia 11 de outubro
DECRETO Nº 2605, de 11 de setembro de 2009
DOE de 11.09.09
Introduz as Alterações 2.143 a 2.146 no Regulamento do RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.143 – O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .............................................
[...]
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.”
ALTERAÇÃO 2.144 – O § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ....................................................................
[...]
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
I - à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) outros documentos julgados necessários;
II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:
a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) apresentar previamente, como garantia do crédito tributário, bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado das importações a cada 12 (doze) meses, observado o seguinte:
1. o valor mínimo da garantia é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
2. a garantia dada por meio de bens deverá ser efetuada mediante hipoteca em primeiro grau, em favor do Estado de Santa Catarina, cuja avaliação do valor de mercado será realizada pela unidade administrativa responsável pelo patrimônio público estadual;
3. a fiança bancária ou a apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais deverá ter validade mínima de 1 (um) ano e cláusula que assegure a execução da garantia durante o prazo decadencial do crédito tributário garantido;
4. para a liberação de importações que ultrapassem dez vezes o valor da garantia o beneficiário deverá suplementá-la;
c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo:
1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e
2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;
d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado;
e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, três empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos um emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano.”
ALTERAÇÃO 2.145 – Ficam revogados os §§ 5º, 7º, 11, 17 e 19 do Art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.146 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10. ..........................................
[...]
§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.”
Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no § 4º do referido artigo, relativamente:
I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;
II – às alíneas “c” e “e”, contando-se os prazos nelas previstos a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º A apresentação de garantia de que trata o RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 4º, II, “b” deverá ser realizada no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, mantidas, neste período, relativamente ao recolhimento do imposto, as condições até então aplicáveis a cada caso.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica revogação do regime especial.
Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais concedidos com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, que desde a sua concessão não tenham resultado em desembaraço de mercadoria importada do exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos regimes concedidos nos 90 dias anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 4º A Alteração 2.100, introduzida pelo Decreto nº 2.539, de 27 de agosto de 2009, produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto 1.008, de 11 de novembro de 2003.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.143 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Florianópolis, 11 de setembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
PEDRO MENDES
DECRETO Nº 2.606, de 11 de setembro de 2009
DOE de 11.09.09
Introduz as Alterações 2.147 a 2.157 no Regulamento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.147 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 4º ..........................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.148 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 8º ..........................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.149 – O § 10 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 10. O benefício previsto no inciso XVII:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.”
ALTERAÇÃO 2.150 – O § 13 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 13. O disposto no inciso XIX:
I - alíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - alínea “d”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
ALTERAÇÃO 2.151 – O § 15 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.”
ALTERAÇÃO 2.152 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 11. O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.153 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 17. ...................................................................
[...]
§ 6º O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.154 – O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):
[...]
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.155 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................................
[...]
§ 4º ............................................................................
[...]
III - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.156 – O inciso XXI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................
[...]
XXI – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO 2.157 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º ....................................................................
[...]
§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.”
Art. 2º Para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos nos dispositivos abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01, Anexo 2, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de outubro de 2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável:
I – art. 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas “a” e “c” e XX;
II – art. 16;
III – art. 17; e
IV – art. 21, inciso VI.
Art. 3º Na hipótese prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.147, 2.148, 2.149, 2.150, 2.151, 2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Florianópolis, 11 de setembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
PEDRO MENDES
Segue abaixo noticia e o decreto,
Sds
Katia
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O governo estadual publicou no dia 11 de setembro o Decreto nº 2605, que promove alterações substanciais no Regulamento do ICMS de Santa Catarina no que se refere ao regime especial de importação de mercadorias. O texto acrescentou uma série de exigências necessárias para a concessão e, também, para a manutenção do benefício àquelas empresas que já o usufruíam.
As novas regras, com certeza, foram formuladas com o intuito de controlar e disciplinar a utilização do regime especial, que, dentre outras vantagens, assegura a postergação do recolhimento do ICMS e a redução da base de cálculo do imposto. A intenção parece ser a de restringir o benefício apenas às empresas importadoras que efetivamente funcionem no Estado de Santa Catarina e que tenham capacidade financeira para arcar com essas operações.
Algumas dessas mudanças, porém, estão provocando bastante preocupação no meio empresarial. Dentre elas, a necessidade de prévia apresentação, a título de garantia do crédito tributário, de bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% do total estimado das importações, a cada 12 meses. Importante salientar que o valor mínimo desta garantia é de R$ 300 mil.
Pelas regras anteriores, a empresa importadora poderia ser dispensada da garantia se, a cada desembaraço aduaneiro, antecipasse a importância equivalente a 6% (no caso das tradings este percentual caía para 4%).
De acordo com o Decreto, todas as empresas que possuem a concessão do regime especial de importação, conforme as antigas regras, deverão se adequar às novas determinações relativas à garantia do crédito tributário até o dia 10 de dezembro de 2009, sob pena de terem o benefício revogado.
Antes disso, será preciso cumprir outras exigências, tais como a necessidade de utilização dos serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, que deverão ser atendidas até o próximo dia 11 de outubro
DECRETO Nº 2605, de 11 de setembro de 2009
DOE de 11.09.09
Introduz as Alterações 2.143 a 2.146 no Regulamento do RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.143 – O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .............................................
[...]
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.”
ALTERAÇÃO 2.144 – O § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ....................................................................
[...]
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
I - à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) outros documentos julgados necessários;
II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:
a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) apresentar previamente, como garantia do crédito tributário, bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado das importações a cada 12 (doze) meses, observado o seguinte:
1. o valor mínimo da garantia é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
2. a garantia dada por meio de bens deverá ser efetuada mediante hipoteca em primeiro grau, em favor do Estado de Santa Catarina, cuja avaliação do valor de mercado será realizada pela unidade administrativa responsável pelo patrimônio público estadual;
3. a fiança bancária ou a apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais deverá ter validade mínima de 1 (um) ano e cláusula que assegure a execução da garantia durante o prazo decadencial do crédito tributário garantido;
4. para a liberação de importações que ultrapassem dez vezes o valor da garantia o beneficiário deverá suplementá-la;
c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo:
1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e
2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;
d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado;
e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, três empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos um emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano.”
ALTERAÇÃO 2.145 – Ficam revogados os §§ 5º, 7º, 11, 17 e 19 do Art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.146 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10. ..........................................
[...]
§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.”
Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no § 4º do referido artigo, relativamente:
I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;
II – às alíneas “c” e “e”, contando-se os prazos nelas previstos a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º A apresentação de garantia de que trata o RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 4º, II, “b” deverá ser realizada no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, mantidas, neste período, relativamente ao recolhimento do imposto, as condições até então aplicáveis a cada caso.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica revogação do regime especial.
Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais concedidos com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, que desde a sua concessão não tenham resultado em desembaraço de mercadoria importada do exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos regimes concedidos nos 90 dias anteriores à publicação deste Decreto.
Art. 4º A Alteração 2.100, introduzida pelo Decreto nº 2.539, de 27 de agosto de 2009, produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto 1.008, de 11 de novembro de 2003.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.143 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Florianópolis, 11 de setembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
PEDRO MENDES
DECRETO Nº 2.606, de 11 de setembro de 2009
DOE de 11.09.09
Introduz as Alterações 2.147 a 2.157 no Regulamento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.147 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 4º ..........................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.148 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 8º ..........................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.149 – O § 10 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 10. O benefício previsto no inciso XVII:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.”
ALTERAÇÃO 2.150 – O § 13 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 13. O disposto no inciso XIX:
I - alíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - alínea “d”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
ALTERAÇÃO 2.151 – O § 15 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.”
ALTERAÇÃO 2.152 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................
[...]
§ 11. O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.153 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 17. ...................................................................
[...]
§ 6º O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.154 – O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):
[...]
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.155 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................................
[...]
§ 4º ............................................................................
[...]
III - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.156 – O inciso XXI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................
[...]
XXI – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO 2.157 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º ....................................................................
[...]
§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.”
Art. 2º Para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos nos dispositivos abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01, Anexo 2, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de outubro de 2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável:
I – art. 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas “a” e “c” e XX;
II – art. 16;
III – art. 17; e
IV – art. 21, inciso VI.
Art. 3º Na hipótese prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.147, 2.148, 2.149, 2.150, 2.151, 2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Florianópolis, 11 de setembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
PEDRO MENDES
14 de out. de 2009
O Sistema Harpia e o que isso afeta ?
Pela Internet estamos voltando a ouvir falar do Sistema Harpia, que é um software que inclui um conjunto de aplicativos que foi desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (RFB), juntamente com o Instituto de Tecnologia Aeronáutica - ITA e com a Universidade Estadual de Campinas - Unicamp. Pretende-se com o uso dessa ferramenta, através de algoritmos de inteligência artificial, promover a análise de risco aduaneiro a partir da seleção de critérios e atributos mínimos de descrição e identificação de mercadorias a serem informados pelos importadores brasileiros. Dessa forma, espera-se reduzir fraudes nas importações, bem como diminuir o tempo dos processos de despachos aduaneiros e liberação de mercadorias, assim como reduzir custos operacionais, para fins de valoração e combate ao subfaturamento.
O foco da Receita Federal do Brasil nesse ano de 2009 serão as empresas importadoras. Todo o controle para a Exportação ficará para o ano de 2010.
Alguns módulos importantes e de grande impacto nas empresas serão implantados a partir da metade desse ano, porém com a obrigatoriedade efetiva do uso apenas em janeiro de 2010. Esses módulos serão o cadastro de interveniente estrangeiro e o catálogo de produtos. Nesse momento, o desafio para as Empresas é antecipar e adaptar o seu fluxo operacional à nova metodologia de cadastramento prévio no Harpia. Além disso, haverá um impacto sistêmico nas empresas com grande variedade de produtos, para adaptação dos seus cadastros com os atributos definidos pela Receita Federal. Em contrapartida, a implantação do Sistema Harpia será positiva para a grande maioria dos importadores que operam corretamente, visto que a Receita Federal reduzirá a incidência de conferência aduaneira em processos regulares e controlará a concorrência desleal praticada pelos importadores irregulares.
O foco da Receita Federal do Brasil nesse ano de 2009 serão as empresas importadoras. Todo o controle para a Exportação ficará para o ano de 2010.
Alguns módulos importantes e de grande impacto nas empresas serão implantados a partir da metade desse ano, porém com a obrigatoriedade efetiva do uso apenas em janeiro de 2010. Esses módulos serão o cadastro de interveniente estrangeiro e o catálogo de produtos. Nesse momento, o desafio para as Empresas é antecipar e adaptar o seu fluxo operacional à nova metodologia de cadastramento prévio no Harpia. Além disso, haverá um impacto sistêmico nas empresas com grande variedade de produtos, para adaptação dos seus cadastros com os atributos definidos pela Receita Federal. Em contrapartida, a implantação do Sistema Harpia será positiva para a grande maioria dos importadores que operam corretamente, visto que a Receita Federal reduzirá a incidência de conferência aduaneira em processos regulares e controlará a concorrência desleal praticada pelos importadores irregulares.
9 de out. de 2009
Mudança de abordagem dos textos do Blog - Desafio
Senhores,
fiz uma pesquisa nos sites relacionados com a área e pude perceber que sempre que uma novidade é realmente importante a maioria dos sites ja trazem a noticia, mas falta a interpretação e relacionar com o nosso dia a dia e é exatamente esse o que irei realizar. Espero ajudar a todos mostrando como atuamos e o que esperamos dos importadores e exportadores que se beneficiam de regimes e incentivos.
Obrigada,
Kátia de Oliveira
fiz uma pesquisa nos sites relacionados com a área e pude perceber que sempre que uma novidade é realmente importante a maioria dos sites ja trazem a noticia, mas falta a interpretação e relacionar com o nosso dia a dia e é exatamente esse o que irei realizar. Espero ajudar a todos mostrando como atuamos e o que esperamos dos importadores e exportadores que se beneficiam de regimes e incentivos.
Obrigada,
Kátia de Oliveira
Receita faz operação contra importação ilegal de mercadorias pelo correio
Brasília - Operação iniciada hoje (8) em 21 estados visa a combater a importação ilegal de mercadorias por meio de encomendas expressas. Chamada de Operação Leão Expresso 4 pela Receita Federal, as ações estão sendo realizadas em 33 cidades e envolvem 189 servidores. Segundo o órgão, a maior parte das importações ilegais era feita pelo correio.
Quem for pego na operação, tanto remetentes quanto destinatários, terá que provar que a transação é lícita, por meio de documentos. Caso contrário, será autuado e terá a mercadoria apreendida, além de ter que responder ao Ministério Público Federal.
Segundo comunicado da Receita, o contrabando e o descaminho são crimes tipificados no Artigo 334 do Código Penal, punidos com reclusão de um a quatro anos. “Incorre na mesma pena quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”, alerta o comunicado.
O resultado da operação será divulgado no final do dia em Brasília.
(aspas)
Por : Daniel Lima, para a Agência Brasil, 08/10/2009
Quem for pego na operação, tanto remetentes quanto destinatários, terá que provar que a transação é lícita, por meio de documentos. Caso contrário, será autuado e terá a mercadoria apreendida, além de ter que responder ao Ministério Público Federal.
Segundo comunicado da Receita, o contrabando e o descaminho são crimes tipificados no Artigo 334 do Código Penal, punidos com reclusão de um a quatro anos. “Incorre na mesma pena quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos”, alerta o comunicado.
O resultado da operação será divulgado no final do dia em Brasília.
(aspas)
Por : Daniel Lima, para a Agência Brasil, 08/10/2009
8 de out. de 2009
Cliente - tudo urgente!
Embora estejamos passando por um forte processo de “comoditização” no mercado de prestação de serviços logísticos, ainda existem excelentes oportunidades de negócios para as empresas, em determinados segmentos e produtos.
Bastante promissor é o mercado de logística emergencial ou contingencial. Alguns atribuem a esse serviço o nome de transporte super expresso ou serviços de courier. Na verdade, eles constituem-se apenas em um dos produtos que podem ser oferecidos dentro desse amplo conceito de atendimento.
A logística emergencial envolve:
* o mapeamento dos pontos críticos, ou seja, aqueles mais suscetíveis à famosa e infalível Lei de Murphy (se algo pode dar errado, provavelmente dará errado);
* o desenvolvimento de soluções logísticas para o atendimento imediato (ou no menor tempo possível) para minimizar eventuais problemas, como paradas de linhas, interrupção de operações de carga ou descarga, estocagem ao ar livre, etc.;
* o desenvolvimento de soluções preventivas, que tenham como objetivo minimizar a ocorrência de fatos indesejáveis;
* o desenho e o dimensionamento de uma infra-estrutura física adequada para o atendimento emergencial, que poderá envolver, por exemplo, a disposição de veículos na porta da empresa 24 horas, empilhadeiras reservas, mão-de-obra multifuncional, etc.;
* a definição de processos documentais, procedimentos para a contratação dos serviços emergenciais, indicadores de desempenho operacionais (nível de avarias, atendimento do prazo, etc.);
* o desenvolvimento e implantação de ferramentas para a gestão do custo excepcional, apontando os valores gastos com transporte aéreo, serviços de couriers, transporte super expresso de curta, média e longa distância (hot seat), serviços de despacho aduaneiro, armazenagem externa, mão-de-obra temporária para cobrir “picos” operacionais, transporte colo-a-colo, despesas para “agilizar” processos, etc.;
* e por fim, aplicação de tecnologia que permita maior visibilidade ao Cliente.
É importante salientar que os serviços de logística emergencial têm como característica básica a sua imprevisibilidade, portanto, tendem a não ser constantes, e por isso, deve haver um grande cuidado por parte das empresas no dimensionamento da infra-estrutura operacional, para não incorrer com pesados custos fixos. Operar com escala nesse mercado é fundamental para a empresa obter lucratividade; isso significa que depender de poucos Clientes poderá inviabilizar o seu negócio.
Comercialmente, as empresas prestadoras de serviços logísticos não devem cobrar tarifas próximas ou semelhantes àquelas cobradas pelos serviços normalmente prestados e tampouco oferecer esse tipo de serviço como “quebra galho” para o Cliente. Amigos, amigos, negócios à parte. “Salvar a pele” do seu Cliente custa caro! Se o seu Cliente não aceita pagar além do que paga pelos serviços regulares, então troque de Cliente, por mais importante e pomposa seja a empresa. Deixe que algum “insano” atue dessa forma!
Empresas do ramo industrial, principalmente aquelas fortemente dependentes de exportação e importação e aqueles produtores de bens de alto valor agregado serão os melhores Clientes. Não que outras empresas não o sejam, mas talvez os problemas ocorram com menor freqüência.
Estruture-se adequadamente, desenvolva um bom portfólio de serviços, prepare a área de vendas, capacite a equipe técnica e mãos à obra, o mercado te espera!!!
Venda mais que transporte expresso. Venda soluções logísticas!
Bastante promissor é o mercado de logística emergencial ou contingencial. Alguns atribuem a esse serviço o nome de transporte super expresso ou serviços de courier. Na verdade, eles constituem-se apenas em um dos produtos que podem ser oferecidos dentro desse amplo conceito de atendimento.
A logística emergencial envolve:
* o mapeamento dos pontos críticos, ou seja, aqueles mais suscetíveis à famosa e infalível Lei de Murphy (se algo pode dar errado, provavelmente dará errado);
* o desenvolvimento de soluções logísticas para o atendimento imediato (ou no menor tempo possível) para minimizar eventuais problemas, como paradas de linhas, interrupção de operações de carga ou descarga, estocagem ao ar livre, etc.;
* o desenvolvimento de soluções preventivas, que tenham como objetivo minimizar a ocorrência de fatos indesejáveis;
* o desenho e o dimensionamento de uma infra-estrutura física adequada para o atendimento emergencial, que poderá envolver, por exemplo, a disposição de veículos na porta da empresa 24 horas, empilhadeiras reservas, mão-de-obra multifuncional, etc.;
* a definição de processos documentais, procedimentos para a contratação dos serviços emergenciais, indicadores de desempenho operacionais (nível de avarias, atendimento do prazo, etc.);
* o desenvolvimento e implantação de ferramentas para a gestão do custo excepcional, apontando os valores gastos com transporte aéreo, serviços de couriers, transporte super expresso de curta, média e longa distância (hot seat), serviços de despacho aduaneiro, armazenagem externa, mão-de-obra temporária para cobrir “picos” operacionais, transporte colo-a-colo, despesas para “agilizar” processos, etc.;
* e por fim, aplicação de tecnologia que permita maior visibilidade ao Cliente.
É importante salientar que os serviços de logística emergencial têm como característica básica a sua imprevisibilidade, portanto, tendem a não ser constantes, e por isso, deve haver um grande cuidado por parte das empresas no dimensionamento da infra-estrutura operacional, para não incorrer com pesados custos fixos. Operar com escala nesse mercado é fundamental para a empresa obter lucratividade; isso significa que depender de poucos Clientes poderá inviabilizar o seu negócio.
Comercialmente, as empresas prestadoras de serviços logísticos não devem cobrar tarifas próximas ou semelhantes àquelas cobradas pelos serviços normalmente prestados e tampouco oferecer esse tipo de serviço como “quebra galho” para o Cliente. Amigos, amigos, negócios à parte. “Salvar a pele” do seu Cliente custa caro! Se o seu Cliente não aceita pagar além do que paga pelos serviços regulares, então troque de Cliente, por mais importante e pomposa seja a empresa. Deixe que algum “insano” atue dessa forma!
Empresas do ramo industrial, principalmente aquelas fortemente dependentes de exportação e importação e aqueles produtores de bens de alto valor agregado serão os melhores Clientes. Não que outras empresas não o sejam, mas talvez os problemas ocorram com menor freqüência.
Estruture-se adequadamente, desenvolva um bom portfólio de serviços, prepare a área de vendas, capacite a equipe técnica e mãos à obra, o mercado te espera!!!
Venda mais que transporte expresso. Venda soluções logísticas!
Comercio exterior - Postura
Com a crise financeira iniciada nos Estados Unidos em 2008, todo o mundo sofreu conseqüências e o Brasil não escapou aos seus efeitos. O resultado mais flagrante desse estado de coisas – para o qual o País não contribuiu, diga-se de passagem – foi o predomínio de commodities nas exportações brasileiras, fenômeno que alguns especialistas já chamam de “commoditização”, o neologismo mais recente a circular no mercado.
Basta olhar o ranking das 20 maiores empresas exportadoras do Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior (MDIC) para se constatar que montadoras e fabricantes de máquinas e celulares abriram espaço para mineradoras, tradings de soja e petroquímicas. Hoje, as exportações de produtos básicos respondem por 42,6% das vendas externas. E nessa pauta o que se sobressai é o minério de ferro, em razão das necessidades de crescimento da China.
Segundo estimativas da Associação Brasileira de Comércio Exterior (AEB), o minério de ferro deve ser o único item a superar US$ 10 bilhões de receita de exportação até o fim do ano, levando em conta que o produto subiu de 6,9% nos primeiros seis meses de 2008 para 9,4% de janeiro a junho de 2009 na pauta brasileira.
Isso levou a Vale a ocupar a primeira colocação na lista das 20 maiores exportadoras do País, superando a Petrobrás. Aliás, entre as empresas exportadoras de produtos industrializados, só Embraer, Volkswagen e Mercedes-Benz continuam no ranking, ainda que venham amargando quedas em suas vendas externas. É de lembrar que, no primeiro semestre do ano passado, eram sete os fabricantes de produtos manufaturados que ocupavam o ranking.
Não se está diante de um colapso iminente das contas externas, até porque não há nenhum inconveniente em que o País se destaque como grande exportador de commodities. Pelo contrário. O que é motivo de preocupação é a significativa redução de 31,1% das exportações de produtos manufaturados, em função da fraca demanda internacional e do acirramento da concorrência.
O maior problema que se constata é a redução das exportações dos produtos de alta tecnologia que, no primeiro semestre de 2001, chegaram a representar 11,8% das exportações e caíram para 6,3% no primeiro semestre deste ano. Para piorar, no período, houve ainda uma brutal redução de 35,5% nas exportações para a Argentina. Isso ainda é mais preocupante porque, em relação a Argentina e ao Mercosul, o Brasil nunca atuou como exportador de commodities, mas como exportador de manufaturados, chegando esse item a representar mais de 90% do total das vendas para os países vizinhos.
Se é verdade que esse quadro é resultado do fraco desempenho da economia argentina, incapaz de absorver mais, não se pode deixar de constatar uma “invasão” de produtos chineses no mercado platino e em toda a América Latina, que começam a substituir os produtos brasileiros.
De tudo isso, o que parece claro é que urge por parte do governo ações que estimulem o destravamento do comércio exterior. Não basta mais o governo anunciar estratégias destinadas a desburocratizar os procedimentos alfandegários. Isso tem sido anunciado periodicamente e os resultados sempre foram pouco representativos, a ponto de ainda persistirem numerosos obstáculos.
Em outras palavras: o que impede o deslanche do comércio exterior brasileiro – hoje ainda com uma participação mundial ao redor de 1,2% – é o chamado custo Brasil, que inclui uma carga tributária escorchante e falhas gritantes na infra-estrutura portuária e rodoferroviária. Em termos práticos, porém, pouco se vê em relação a isso: o governo não tem aproveitado a maioria de que dispõe no Congresso para fazer andar uma legislação tributária menos opressiva, enquanto as obras do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), quando saem do papel, seguem um ritmo excessivamente lento.
A par disso, o Brasil precisa rever sua competitividade no exterior, colocando logo em funcionamento um Ex-Im Bank para fomentar as exportações, além de participar mais de feiras internacionais, divulgando os produtos nacionais. É preciso reconhecer que o comércio exterior mudou muito. E que o novo quadro internacional exige do País uma nova postura.
Basta olhar o ranking das 20 maiores empresas exportadoras do Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior (MDIC) para se constatar que montadoras e fabricantes de máquinas e celulares abriram espaço para mineradoras, tradings de soja e petroquímicas. Hoje, as exportações de produtos básicos respondem por 42,6% das vendas externas. E nessa pauta o que se sobressai é o minério de ferro, em razão das necessidades de crescimento da China.
Segundo estimativas da Associação Brasileira de Comércio Exterior (AEB), o minério de ferro deve ser o único item a superar US$ 10 bilhões de receita de exportação até o fim do ano, levando em conta que o produto subiu de 6,9% nos primeiros seis meses de 2008 para 9,4% de janeiro a junho de 2009 na pauta brasileira.
Isso levou a Vale a ocupar a primeira colocação na lista das 20 maiores exportadoras do País, superando a Petrobrás. Aliás, entre as empresas exportadoras de produtos industrializados, só Embraer, Volkswagen e Mercedes-Benz continuam no ranking, ainda que venham amargando quedas em suas vendas externas. É de lembrar que, no primeiro semestre do ano passado, eram sete os fabricantes de produtos manufaturados que ocupavam o ranking.
Não se está diante de um colapso iminente das contas externas, até porque não há nenhum inconveniente em que o País se destaque como grande exportador de commodities. Pelo contrário. O que é motivo de preocupação é a significativa redução de 31,1% das exportações de produtos manufaturados, em função da fraca demanda internacional e do acirramento da concorrência.
O maior problema que se constata é a redução das exportações dos produtos de alta tecnologia que, no primeiro semestre de 2001, chegaram a representar 11,8% das exportações e caíram para 6,3% no primeiro semestre deste ano. Para piorar, no período, houve ainda uma brutal redução de 35,5% nas exportações para a Argentina. Isso ainda é mais preocupante porque, em relação a Argentina e ao Mercosul, o Brasil nunca atuou como exportador de commodities, mas como exportador de manufaturados, chegando esse item a representar mais de 90% do total das vendas para os países vizinhos.
Se é verdade que esse quadro é resultado do fraco desempenho da economia argentina, incapaz de absorver mais, não se pode deixar de constatar uma “invasão” de produtos chineses no mercado platino e em toda a América Latina, que começam a substituir os produtos brasileiros.
De tudo isso, o que parece claro é que urge por parte do governo ações que estimulem o destravamento do comércio exterior. Não basta mais o governo anunciar estratégias destinadas a desburocratizar os procedimentos alfandegários. Isso tem sido anunciado periodicamente e os resultados sempre foram pouco representativos, a ponto de ainda persistirem numerosos obstáculos.
Em outras palavras: o que impede o deslanche do comércio exterior brasileiro – hoje ainda com uma participação mundial ao redor de 1,2% – é o chamado custo Brasil, que inclui uma carga tributária escorchante e falhas gritantes na infra-estrutura portuária e rodoferroviária. Em termos práticos, porém, pouco se vê em relação a isso: o governo não tem aproveitado a maioria de que dispõe no Congresso para fazer andar uma legislação tributária menos opressiva, enquanto as obras do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), quando saem do papel, seguem um ritmo excessivamente lento.
A par disso, o Brasil precisa rever sua competitividade no exterior, colocando logo em funcionamento um Ex-Im Bank para fomentar as exportações, além de participar mais de feiras internacionais, divulgando os produtos nacionais. É preciso reconhecer que o comércio exterior mudou muito. E que o novo quadro internacional exige do País uma nova postura.
5 de out. de 2009
A FORTE NA ITAJAI TRADE SUMMIT 2009
Senhores,
a feira foi ótima, tivemos amigos, clientes e fornecedores nos visitando nos três dias de exposição. Muito Obrigada a todos !
Segue abaixo a entrevista do Marcelo, trader da Forte para o site Netmarinha.
http://www.revistaportuaria.com.br/evento/?e=4&video=748
a feira foi ótima, tivemos amigos, clientes e fornecedores nos visitando nos três dias de exposição. Muito Obrigada a todos !
Segue abaixo a entrevista do Marcelo, trader da Forte para o site Netmarinha.
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