Foi publicado, no DOU de 16/06, o Decreto nº 7.213/2010, que promoveu alterações no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro - RA).
Dentre as diversas alterações, destacam-se as seguintes:
a) especificação da competência aduaneira para as atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior;
b) alteração do prazo, de 15 para 30 dias, para entrada no território aduaneiro, dos lotes de mercadoria, em caso de fracionamento, conforme art. 61 do RA;
c) alterações nos casos de isenção ou redução do imposto de importação;
d) alteração dos conceitos para fins de aplicação de isenção do imposto sobre bagagem de viajante procedente e com destino ao exterior;
e) os regimes especiais de trânsito aduaneiro, admissão temporária e exportação temporária sofreram adaptações;
f) permissão da importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, mediante autorização do órgão competente;
g) alteração das formas de aplicação da pena de perdimento, multas, sanções administrativas, processo de perdimento e serviços aduaneiros;
h) exigência de nacionalidade brasileira para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;
i) adaptação das disposições relativas ao drawback integrado, na modalidade suspensão;
j) proibição da importação, exportação e armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT);
k) inclusão do Regime de Tributação Unificada, o qual permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, com o pagamento unificado de tributos;
l) regulamentação da imunidade do imposto de importação concedida nas importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão;
m) possibilidade de qualquer empresa ou consórcio de empresas receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.
Foram revogados, ainda, o Decreto nº 646/1992 (que tratava dos requisitos para investidura nas funções de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro), e a alínea "a" do inciso II do art. 136, os arts 149, 150, 151 e 152 (que tratavam da isenção ou redução imposto de importação no caso de importação de livros, jornais, periódico e o papel destinado à sua impressão), o parágrafo único do art. 442 (que tratava da comunicação à SECEX do não retorno ao país, no prazo estabelecido, de bens abrangidos pelo regime de exportação temporária), o § 5º do art. 642 (que tratava do não impedimento da destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro da Fazenda), e o art. 733 do Decreto nº 6.759/2009 (que tratava da concessão da redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício).
Informativo Fiscosoft.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário