22 de jun. de 2010

Mudanças no RA - Informativo




Foi publicado, no DOU de 16/06, o Decreto nº 7.213/2010, que promoveu alterações no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro - RA). 

Dentre as diversas alterações, destacam-se as seguintes:

a) especificação da competência aduaneira para as atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior;

b) alteração do prazo, de 15 para 30 dias, para entrada no território aduaneiro, dos lotes de mercadoria, em caso de fracionamento, conforme art. 61 do RA;

c) alterações nos casos de isenção ou redução do imposto de importação;

d) alteração dos conceitos para fins de aplicação de isenção do imposto sobre bagagem de viajante procedente e com destino ao exterior;

e) os regimes especiais de trânsito aduaneiro, admissão temporária e exportação temporária sofreram adaptações;

f) permissão da importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, mediante autorização do órgão competente;

g) alteração das formas de aplicação da pena de perdimento, multas, sanções administrativas, processo de perdimento e serviços aduaneiros;

h) exigência de nacionalidade brasileira para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;

i) adaptação das disposições relativas ao drawback integrado, na modalidade suspensão;

j) proibição da importação, exportação e armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT);

k) inclusão do Regime de Tributação Unificada, o qual permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, com o pagamento unificado de tributos;

l) regulamentação da imunidade do imposto de importação concedida nas importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão;

m) possibilidade de qualquer empresa ou consórcio de empresas receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

Foram revogados, ainda, o Decreto nº 646/1992 (que tratava dos requisitos para investidura nas funções de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro), e a alínea "a" do inciso II do art. 136, os arts 149, 150, 151 e 152 (que tratavam da isenção ou redução imposto de importação no caso de importação de livros, jornais, periódico e o papel destinado à sua impressão), o parágrafo único do art. 442 (que tratava da comunicação à SECEX do não retorno ao país, no prazo estabelecido, de bens abrangidos pelo regime de exportação temporária), o § 5º do art. 642 (que tratava do não impedimento da destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro da Fazenda), e o art. 733 do Decreto nº 6.759/2009 (que tratava da concessão da redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício).

Informativo Fiscosoft.

Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

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