26 de jun. de 2010

Importar pelo correio e courrie - respostas as dúvidas recebidas

Senhores,

tenho no escritório Muller Grupo clientes que estão iniciando suas atividades no Comércio Exterior, desenvolvendo novos fornecedores no exterior e sempre nos questionam como atuar nessa fase pois seus novos fornecedores querem mandar suas amostras pelo correio.



Para esclarecimento informo que temos uma legislação vigente para esse tipo de importação e por isso segue abaixo as minhas observações a respeito:

1) Para a Importação de bens pelos Correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet usamos o Regime de Tributação Simplificada (RTS) aplica-se, ainda, no despacho aduaneiro de presentes recebidos do exterior.

2) O RTS não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria.

3) O valor máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos)

4) Sobre a tributação parageremos 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria. ( inclusive para Software)
Obs. : Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares;
Caso o valor do meio físico não seja discriminado na Nota Fiscal o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa.

5) Isenções de impostos temos para as remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; Medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.
livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);

6) O Pagamento do Imposto na hipótese de utilização dos Correios, para bens até US$ 500.00 o imposto será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira. Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI)

7) No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier), o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa;
Obs.: Nas remessas postais o interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso deve informar-se no momento da retirada do bem nos correios.
Na hipótese de utilização de companhia aérea de transporte regular o destinatário deverá apresentar a DSI podendo optar pela tributação normal.

8) A Base legal:

Decreto 2498/98 Art. 20.do Decreto 2498/98
Portaria do Ministro da Fazenda 156/99
Instrução Normativa SRF Nº 096, de 04/08/199



Sds,

Kátia de Oliveira

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