23 de mar. de 2010

Duvidas com relação a documentos de instrução de despacho na importação por conta e ordem

Boa noite leitores,

como informado no meu dia a dia me deparo com duvidas minhas, de colegas e clientes e esse é um espaço aberto e favorável exatamente para trocarmos esse tipo de experiência.
Já conversamos sobre os tipos de importação e hoje a que mais pratico é a por conta e ordem em virtude do beneficio que o estado de SC promove com relação a redução da contribuição do ICMS.
O despacho da mercadoria pode ser feito nos portos, aeroportos, Eadis e fronteiras do estado, e com isso me deparo com uma variedade grande de mercadorias, clientes e profissionais.
Os documentos de intrução de despacho são os documentos originais enviados da origem que utilizamos para o registro da DI.
Na importação por conta e ordem, de acordo com a IN 225 DOU 22.10.2002 fala claramente que o importador, representado por uma empresa ( CNPJ) deverá constar na documentação, no BL como o consignatario da carga, na invoice como importador e o sujeito passivo, o real comprador aparece no BL como notify e na invoice como adquirente ou comprador.
Esses termos são o entendimento da figura de cada envolvido no processo, não são termos literais que devemos seguir na hora de analisar um documentos.
Se um exportador colocar na sua invoice o adquirente como comprador e o importador como consignatario não há problemas uma vez que está claro a definição de adquirente e consignatario perante a Receita Federal.

Adquirente: Pessoa que adquire, o comprador
Consignatário:  Depositário de uma mercadoria ou importância consignada



IN 225 DOU 22.10.2002 :

Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.






O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 29 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:



Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.



Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.



Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.



Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.



Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).



§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.



§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.



Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:



I - inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);



II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).



Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).



Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.



Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2002.


EVERARDO MACIEL



Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br

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