Senhores,
A operação back to back, consiste na aquisição de produto no exterior, por empresa brasileira, com a entrega geralmente em um terceiro país, sem que a mercadoria transite pelo Brasil, embarcando-a diretamente, por conta e ordem da compradora.Essa operação depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, uma vez que foi eliminada a exigência de aprovação pelo DECEX, a partir de 28/05/03, quando foi divulgada a Notícia Siscomex 23.Apenas nos casos de produtos sujeitos à cota, na exportação e em países com restrições comerciais, impostas pela ONU é que será exigida a manifestação prévia do DECEX.
O Banco Central, disponibiliza em seu site, um roteiro que detalha a forma de proceder nesse tipo de operação.Importante citar, que em virtude da mercadoria não transitar pelo país, não haverá emissão dos documentos usuais na importação e exportação, como é o caso do RE, DI, Nota Fiscal e outros.Ressaltamos também, que as operações back to back, não poderão ser cursadas no CCR- Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
NOTICIA:
Liminar proferida por juizo da 15º Vara Cível Federal em São Paulo, isenta cobrança de PIS e COFINS de operação Back to Back.
Liminar proferida por juizo da 15º Vara Cível Federal em São Paulo, isenta cobrança de PIS e COFINS de operação Back to Back.
SÃO PAULO - Uma empresa paulista do setor de autopeças ganhou na Justiça a isenção do pagamento dos tributos de PIS e Cofins de exportação realizada por meio do sistema back to back - que , consiste na aquisição de produto no exterior, por empresa brasileira, com a entrega em um terceiro país, sem que a mercadoria transite dentro do Brasil, já que ela é embarcada diretamente, por conta e ordem da compradora.
A decisão de isentar a empresa da exigibilidade dos créditos de PIS e Cofins destinados à Receita Federal se deu por meio de liminar proferida por juízo da 15ª Vara Cível Federal em São Paulo, e pode abrir precedentes.De acordo com o advogado que defendeu a empresa vencedora, José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados Associados, não há no Brasil uma legislação tributária específica para as empresas que operam no sistema back to back. "No entanto, a Receita Federal do Brasil entende que na operação incide PIS e Cofins no faturamento sob o argumento de que, nesses casos, não se aplica a isenção prevista para a exportação de mercadorias, pois não houve a nacionalização dos produtos", alerta o advogado.A Receita Federal tem se posicionado pela incidência dessas contribuições, alegando que não se aplica a isenção prevista à exportação de mercadorias, já que elas não são exportadas de fato. Para a Receita existe um ganho financeiro e, por isso, os tributos deveriam ser pagos.
Documentação
A Receita Federal fica ciente da transação - mesmo que ela não tenha ocorrido em território nacional - por meio de documentação que registra as operações de envio de pagamento na compra, que é fornecido pela companhia que fez a negociação pelo sistema back to back.
De acordo com o especialista, o Fisco não reconhece essa operação como exportação e, portanto, entende que não há isenção de PIS e Cofins.
"É uma exportação atípica porque não passa em território brasileiro. Consideram operação de câmbio. Assim, não teria direito ao benefício fiscal", explicou ao DCI o advogado.
Na opinião de Rocha, a liminar serviu para "reforçar a incoerência do posicionamento da Receita Federal", afirma. "No caso em questão, não há que se falar em cobrança de PIS e Cofins no faturamento quando a empresa está estabelecida no Brasil e o produto não transitou em território nacional. Também, se não considerada exportação, deve ser tratada como receita financeira, portanto, não pode sofrer incidência destes tributos já que gerou entrada de divisas para o país", asseverou.
A decisão, que pode abrir precedentes inclusive em outras áreas, como a construção civil, chamou a atenção também do setor aduaneiro.
Outras instâncias
A Receita Federal ainda pode recorrer da decisão.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
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