14 de dez. de 2009

Regime de entreposto aduaneiro – com cobertura cambial

Senhores,

com o novo RA, algumas pessoas ainda possuem dúvidas relacionadas a câmbio e por isso deixo aqui mu comentário de que apenar do texto ter mudado na realidade nada mudou !  Apenas podemos deixar carga sob regime de entreposto aduaneiro para as importações destinadas a exportações.

sds

Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com



Em razão das constantes consultas e com objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre a importação de mercadorias, com cobertura cambial, admitidas em regime especial de entreposto aduaneiro, abordaremos os principais procedimentos que devem ser tomados pelo importador.

Esclarecemos, em princípio, que o procedimento para admissão no regime especial de entreposto aduaneiro na importação não teve nenhuma alteração; portanto, continua sendo permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.
Ressaltamos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos e condições para a sua aplicação, estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar, as operações comerciais, as industrializações, os serviços admitidos e as formas de extinção de sua aplicação.
Na legislação aduaneira, não foi publicado nenhum normativo novo referente à importação com cobertura cambial de mercadorias admitidas no referido regime especial aduaneiro.
Esclarecemos, ainda, que continuará prevalecendo os procedimentos e as exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, DOU de 08/11/02, a qual permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.
Na condição de importação com cobertura cambial, a operação só será admitida para as mercadorias destinadas à exportação, caso contrário, a admissão no regime não será autorizada.
Se a mercadoria for admitida com cobertura cambial, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais, na mesma data de registro da declaração de admissão da mercadoria no regime.
Observar que, na data de registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no regime para incluir seu número no campo destinado a informações complementares.
Lembramos que a correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até 180 dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime.

http://www.aduaneiras.com.br/

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