15 de dez. de 2009

Leasing e ICMS

Boa tarde Senhores,


hoje saiu uma nota sobre a incidência do ICMS sobre contratos de leasing, que nesse caso foi a importação de uma aeronave que transportava a diretoria da empresa. Como não ocorreu pagamento efetivo da aeronave, ainda não aconteceu a nacionalização da mercadoria e por isso não foi pago ICMS do produto em questão.
Para os profissionais da área aduaneira sabemos que no momento da entrada do bem no país é necessário o recolhimento dos impostos incidentes, proporcionais ao período que a aeronave estará em território nacional sem ser completamente nacionalizada uma vez que o bem não será adquirido pela empresa brasileira.
Quando do vencimento do prazo de contrato de leasing operacional a aeronave deverá deixar o país, ou refazer todo o processo com um novo contrato e exportação e importação da aeronave novamente bem como o recolhimento dos impostos incidentes do equipamento.

Mas agora levantada a dúvida em questão teremos que acompanhar caso para saber qual será decisão final do STF.

Sds
Kátia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com

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A discussão a respeito da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre contratos de leasing se arrasta no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O leasing é um arrendamento mercantil – ou aluguel, no vocabulário popular – de determinado equipamento, em operação que não envolve transferência de titularidade do objeto.

O julgamento da questão foi interrompido pela segunda vez no último dia 2 pelo ministro Joaquim Barbosa e não tem data para voltar à pauta. Para o advogado aduaneiro Felippe Alexandre Ramos Breda, da Emerenciano, Baggio e Associados, a decisão será política, pois os ministros não apresentaram argumentos consistentes sobre o tema.

Até a paralisação dos trabalhos, o placar era de 4 a 1 favorável à não tributação. O objeto de discussão da constitucionalidade – ou o chamado leading case - é o recurso extraordinário n° 26.899, que analisa o caso de um avião trazido do exterior para transportar diretores e funcionários da empresa Caiuá Serviços de Eletricidade. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia isentado a operação de incidência do ICMS, mas o governo paulista entrou com recurso, causando a discussão, relevante a todo o setor aduaneiro.

O assunto tem causado discordância entre os ministros Eros Grau e Ellen Gracie. Grau e os demais ministros que defendem a não-incidência do tributo avaliam que o ICMS não deve ser cobrado nos casos em que o equipamento trazido do exterior não passa a compor o ativo fixo da empresa arrendatária. O leasing, é visto na doutrina do Direito Comercial como figura híbrida. E nessas operações de aluguel, indica o especialista, não há porque determinar a incidência do ICMS, principalmente porque não há transferência de titularidade do material negociado. A cobrança do ICMS só é válida nesses casos, indica o advogado, se houver nacionalização do bem por meio da opção da compra do equipamento em questão. Embora isolada na votação, a ministra Ellen Gracie defende que qualquer mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, independentemente da natureza do contrato, deve ser tributada com o ICMS. A preocupação da ministra, que dá provimento ao recurso do governo de São Paulo, é que a não incidência do tributo acabe beneficiando o fabricante estrangeiro. Na visão de Gracie, empresários brasileiros poderiam passar a preferir bens de capital importados aos nacionais. A decisão final, ainda sem data para sair, deverá condicionar os julgamentos semelhantes no futuro.

 

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