Senhores,
dia a dia me deparo com novas situações e novos pedidos dos clientes, esse caso que vou explicar é sobre um cliente que possui um bom volume de carga entrepostado no Espirito Santo e como estamos fechando todas as operações ele nos fez um pedido bem incomum, quer removar essa carga que já possui uma DA para a cidade de Itajai.
Ao contrário do que poderiamos pensar uma simples DTA não ampara esse tipo de operação, existe um dispositivo dentro da IN 248/02 que é a DTT - declaração de trânsito de transferência.
Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, de:
a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional ou para DAF;
d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;
e) bens mencionados no art. 3o;
f) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco;
g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;
h) bagagem acompanhada extraviada;
i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional; e
j) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;
Sds,
Kátia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
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