Boa noite senhores,
como episódio de hoje acabou acho que posso entrar num assunto que apesar de muito discutido ainda gera divergência de entendimento.
Mais do que nunca uma descrição completa do produto na sua DI faz toda a diferença, se alguma dúvida ficar mesmo que interpretativa o Fiscal poderá pedir a retificação e aplicar uma multa por descrição inexata.
Hoje tive um caso onde fiscal aplicou a multa por que na descrição não estava claro para ele uma informação de porcentagem de fibras que existiam no papel. Explicamos para ele que o NCM usado já informava que o papel que eu estava importando não possuia a fibra e por isso não colocamos essa informação na descrição. O fiscal entendeu nosso ponto de vista, retirou a exigência do Siscomex mas avisou claramente que na próxima DI tenho que escrever que o papel não contém fibras.
O ponto de partida para efetuar a classificação fiscal é conhecer bem o produto. Dados imprecisos, falta de características técnicas, ausência de informação sobre o uso ou funções do bem são fatores que não permitem classificar com segurança. Se há o entendimento de que “classificar é localizar artigos em uma relação de mercadorias”, então, quanto mais detalhes sobre a descrição do bem, mais fácil será identificar a codificação apropriada e menor a possibilidade de cometer erros.
O detalhamento é importante não apenas para auxiliar na definição da classificação, mas para que os registros relacionados às operações de importação e exportação possam a qualquer momento permitir a identificação do produto comercializado. A informação superficial, não detalhada ou incompleta sobre a mercadoria pode causar problemas tanto no momento do desembaraço aduaneiro como no processo de revisão aduaneira, pelo qual são apuradas a regularidade do pagamento dos impostos e demais gravames devidos à Fazenda, a aplicação de benefício fiscal e a exatidão das informações prestadas pelo importador na Declaração de Importação (DI).
Por exemplo, no processo de despacho aduaneiro de importação, quando o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) indicar a seleção automática para o canal vermelho – no qual além da conferência dos documentos existe a necessidade de conferência física da mercadoria –, a descrição completa e detalhada do produto demonstra a boa-fé do importador, mesmo que exista o erro na classificação e a multa por código indevido ou lançamento de ofício. Isso porque o fiscal terá condição de checar o produto e constatar que corresponde exatamente ao descrito pelo importador. Já a descrição incompleta pode ser considerada como indício de má-fé e, portanto, o fiscal pode aplicar outras penalidades.
No caso das mercadorias que caem no canal verde – no qual são desembaraçadas automaticamente, inclusive sem conferência de documentos –, a descrição completa pode fazer a diferença no caso de posterior revisão aduaneira. A impossibilidade de definir a correta codificação pela descrição apresentada pode fazer com que o fiscal adote a classificação que representar maior crédito tributário.
Embora seja uma prática do mercado, o especialista também orienta para que o código NCM não conste da fatura comercial. Não recomendo que a fatura indique o código, porque mesmo que a empresa utilize a classificação correta, um erro na fatura pode levar a uma verificação mais detalhada pela fiscalização, não há previsão legal para que a classificação fiscal conste da fatura e, portanto, não é procedimento obrigatório e BL apenas precisa ter capitulo e posição.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
31 de mar. de 2010
Aeroporto de Guarulhos 24/7 - Eposódio 3 - Parte 1
Boa noite,
espero que esse documentário esteja sendo bem aceito, é uma boa maneira de participar dessa correria.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
espero que esse documentário esteja sendo bem aceito, é uma boa maneira de participar dessa correria.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
30 de mar. de 2010
Aeroporto de Guarulhos - Episódio 2 - Parte 1
Boa noite,
espero que tenham gostado do episódio de ontem, segue continuação:
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
espero que tenham gostado do episódio de ontem, segue continuação:
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
29 de mar. de 2010
Aeroporto de Guarulhos 24/7 - Episodio 1 parte 4
Ola,
depois de um dia agitado essa ultima parte mostra como foram resolvidos os casos expostos.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
depois de um dia agitado essa ultima parte mostra como foram resolvidos os casos expostos.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
Aeroporto de Guarulhos - Episódio 1 parte 3
Boa noite,
claramente identificamos um erro, eles classificam que o americano está sendo acusado por contrabando, porém na verdade é descaminho, pois não existia mercadoria ilegal, eram eletrônicos.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
claramente identificamos um erro, eles classificam que o americano está sendo acusado por contrabando, porém na verdade é descaminho, pois não existia mercadoria ilegal, eram eletrônicos.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
Aeroporto Guarulhos 24/7 - Episódio 1 parte 2
Boa noite,
segue a segunda parte do primeiro episódio do documentário! Nessa parte vemos um caso de um americano querendo desembarcar com vários eletrônicos sem pagar impostos e a delegada fala em contrabando e descaminho, mas ela não deixa claro qual a nomeclatura para esse caso.A diferenca basica entre o contrabando e o descaminho e a licitude do objeto.No contrabando temos o transito de um objeto ilicito, qual seja, drogas.No descaminho o objeto e licito, porem nao ha o recolhimento ao erario dos tributos nascentes deste fato gerador, qual seja, o transito de mercadorias
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
segue a segunda parte do primeiro episódio do documentário! Nessa parte vemos um caso de um americano querendo desembarcar com vários eletrônicos sem pagar impostos e a delegada fala em contrabando e descaminho, mas ela não deixa claro qual a nomeclatura para esse caso.A diferenca basica entre o contrabando e o descaminho e a licitude do objeto.No contrabando temos o transito de um objeto ilicito, qual seja, drogas.No descaminho o objeto e licito, porem nao ha o recolhimento ao erario dos tributos nascentes deste fato gerador, qual seja, o transito de mercadorias
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
Aeroporto de Guarulhos 24/7 - Ótimo documentário
Senhores,
Esse documentário passou na Discovery a alguns anos, porém seu conteúdo continua sendo ótimo pois mostra um verdadeiro Raio X de como é a rotina de um aeropoto de grande porte.
Anos atras fui estagiária desse aeroporto e por isso guardo como uma recordação.
Vou colocar um episódio por dia,
Episódio 1
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
Esse documentário passou na Discovery a alguns anos, porém seu conteúdo continua sendo ótimo pois mostra um verdadeiro Raio X de como é a rotina de um aeropoto de grande porte.
Anos atras fui estagiária desse aeroporto e por isso guardo como uma recordação.
Vou colocar um episódio por dia,
Episódio 1
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
27 de mar. de 2010
Importação: Nova lista de Ex tarifario
Senhores,
O governo aprovou nova lista de mercadorias com redução do Imposto de Importação na forma de ex-tarifário. De acordo com as resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), nºs 17 e 18, publicadas no Diário Oficial da União de 26/03, para a lista de produtos que especifica as alíquotas ficam alteradas para 2%, com vigência até 31/12/10.
As listas incluem bens de informática e comunicações e de capital, na condição de ex-tarifários, bem como sistemas integrados. Os normativos também alteram a redação de resoluções publicadas anteriormente pela Camex.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 26 DE MARÇO DE 2009
DOU 27.03.2009
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 24 de março de 2009, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05, 40/05, 13/06, 27/06, 59/07, 61/07 e 58/08 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e nº 81, de 18 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam excluídos os códigos NCM 3004.39.25, 8409.99.11, 8409.99.12, 8409.99.13, 8409.99.20, 8483.10.10 e 8483.30.90, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
II - fica incluído o seguinte Ex-tarifário no código NCM 3004.39.29:
NCM Descrição Alíquota (%)
3004.39.29 Outros 8
Ex 009. Contendo acetato de octreotida 0
III - fica excluído o Ex 001 do código NCM 3004.90.59.
IV - fica alterada a redação do Ex 001 do código NCM 8409.99.90 para:
NCM Descrição Alíquota (%)
8409.99.90 Outras 16
Ex 001. Camisas soldadas a cabeçotes, para motores diesel com potência máxima igual ou superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas 0
V - a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de 40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir da publicação desta Resolução, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC nº 59/07.
Art. 2° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.
Art. 3° Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, ficam excluídos os códigos NCM 8443.32.33, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52 e 8443.32.91, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "§ ".
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no inciso I do art. 1º , que entra em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano.
MIGUEL JORGE - Presidente do Conselho
DOU
Sds,
Katia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
O governo aprovou nova lista de mercadorias com redução do Imposto de Importação na forma de ex-tarifário. De acordo com as resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), nºs 17 e 18, publicadas no Diário Oficial da União de 26/03, para a lista de produtos que especifica as alíquotas ficam alteradas para 2%, com vigência até 31/12/10.
As listas incluem bens de informática e comunicações e de capital, na condição de ex-tarifários, bem como sistemas integrados. Os normativos também alteram a redação de resoluções publicadas anteriormente pela Camex.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 26 DE MARÇO DE 2009
DOU 27.03.2009
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 24 de março de 2009, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05, 40/05, 13/06, 27/06, 59/07, 61/07 e 58/08 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e nº 81, de 18 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam excluídos os códigos NCM 3004.39.25, 8409.99.11, 8409.99.12, 8409.99.13, 8409.99.20, 8483.10.10 e 8483.30.90, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
II - fica incluído o seguinte Ex-tarifário no código NCM 3004.39.29:
NCM Descrição Alíquota (%)
3004.39.29 Outros 8
Ex 009. Contendo acetato de octreotida 0
III - fica excluído o Ex 001 do código NCM 3004.90.59.
IV - fica alterada a redação do Ex 001 do código NCM 8409.99.90 para:
NCM Descrição Alíquota (%)
8409.99.90 Outras 16
Ex 001. Camisas soldadas a cabeçotes, para motores diesel com potência máxima igual ou superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas 0
V - a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de 40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir da publicação desta Resolução, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC nº 59/07.
Art. 2° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.
Art. 3° Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, ficam excluídos os códigos NCM 8443.32.33, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52 e 8443.32.91, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "§ ".
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no inciso I do art. 1º , que entra em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano.
MIGUEL JORGE - Presidente do Conselho
DOU
Sds,
Katia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
Maiores importadores de SC - Jan e Fev 2010
Senhores,
com certeza a algum tempo atras quando alguem procurasse saber quem eram as empresas importadoras de SC teriamos como resposta nomes de grandes empresas industriais e têxteis, porém a cara desse importador mudou. Com os incentivos do governo o estado de SC virou o pai das Tradings, e eu nomeio pai por que o cargo de mãe pertence merecidamente ao estado do ES que já comoporta a anos empresas com mesmo perfil.
Na listagem fornecida pelo SECEX :
TOTAL DA ÁREA R$ 1.590.248.623
01. Copper Trading S/A.
02. Diamond Business Trading S/A.
03. Trop Comércio Exterior Ltda.
04. First S/A.
05. Dow Brasil S/A.
06. Sidmex Internacional Ltda.
07. Cotia Vitoria Serviços e Comércio S/A.
08. Sertrading (BR) Ltda.
09. Columbia Trading S/A.
10. Whirlpool S/A.
Com esse novo cenário SC mais do que nunca precisa se qualificar em prestação de serviço e mão de obra, pois de nada adianta um ganho financeiro gerado pela menor arrecadação de imposto se na outra ponta da balança tenho uma letargia no meu processo e custos caros em logistica.
Portos, Aeroportos, Eadis, transportadoras, Receita Federal, etc tem a frente uma oportunidade de fidelizar esse cliente, mostrar um cenário justo que traduza um trabalho conjunto de todos os participantes focando o desenvolvimento e maturidade do que hoje vivenciamos.
Sds,
Katia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
26 de mar. de 2010
Operação Back to Back - Sem Pis e Cofins
Senhores,
A operação back to back, consiste na aquisição de produto no exterior, por empresa brasileira, com a entrega geralmente em um terceiro país, sem que a mercadoria transite pelo Brasil, embarcando-a diretamente, por conta e ordem da compradora.Essa operação depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, uma vez que foi eliminada a exigência de aprovação pelo DECEX, a partir de 28/05/03, quando foi divulgada a Notícia Siscomex 23.Apenas nos casos de produtos sujeitos à cota, na exportação e em países com restrições comerciais, impostas pela ONU é que será exigida a manifestação prévia do DECEX.
O Banco Central, disponibiliza em seu site, um roteiro que detalha a forma de proceder nesse tipo de operação.Importante citar, que em virtude da mercadoria não transitar pelo país, não haverá emissão dos documentos usuais na importação e exportação, como é o caso do RE, DI, Nota Fiscal e outros.Ressaltamos também, que as operações back to back, não poderão ser cursadas no CCR- Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
NOTICIA:
Liminar proferida por juizo da 15º Vara Cível Federal em São Paulo, isenta cobrança de PIS e COFINS de operação Back to Back.
Liminar proferida por juizo da 15º Vara Cível Federal em São Paulo, isenta cobrança de PIS e COFINS de operação Back to Back.
SÃO PAULO - Uma empresa paulista do setor de autopeças ganhou na Justiça a isenção do pagamento dos tributos de PIS e Cofins de exportação realizada por meio do sistema back to back - que , consiste na aquisição de produto no exterior, por empresa brasileira, com a entrega em um terceiro país, sem que a mercadoria transite dentro do Brasil, já que ela é embarcada diretamente, por conta e ordem da compradora.
A decisão de isentar a empresa da exigibilidade dos créditos de PIS e Cofins destinados à Receita Federal se deu por meio de liminar proferida por juízo da 15ª Vara Cível Federal em São Paulo, e pode abrir precedentes.De acordo com o advogado que defendeu a empresa vencedora, José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados Associados, não há no Brasil uma legislação tributária específica para as empresas que operam no sistema back to back. "No entanto, a Receita Federal do Brasil entende que na operação incide PIS e Cofins no faturamento sob o argumento de que, nesses casos, não se aplica a isenção prevista para a exportação de mercadorias, pois não houve a nacionalização dos produtos", alerta o advogado.A Receita Federal tem se posicionado pela incidência dessas contribuições, alegando que não se aplica a isenção prevista à exportação de mercadorias, já que elas não são exportadas de fato. Para a Receita existe um ganho financeiro e, por isso, os tributos deveriam ser pagos.
Documentação
A Receita Federal fica ciente da transação - mesmo que ela não tenha ocorrido em território nacional - por meio de documentação que registra as operações de envio de pagamento na compra, que é fornecido pela companhia que fez a negociação pelo sistema back to back.
De acordo com o especialista, o Fisco não reconhece essa operação como exportação e, portanto, entende que não há isenção de PIS e Cofins.
"É uma exportação atípica porque não passa em território brasileiro. Consideram operação de câmbio. Assim, não teria direito ao benefício fiscal", explicou ao DCI o advogado.
Na opinião de Rocha, a liminar serviu para "reforçar a incoerência do posicionamento da Receita Federal", afirma. "No caso em questão, não há que se falar em cobrança de PIS e Cofins no faturamento quando a empresa está estabelecida no Brasil e o produto não transitou em território nacional. Também, se não considerada exportação, deve ser tratada como receita financeira, portanto, não pode sofrer incidência destes tributos já que gerou entrada de divisas para o país", asseverou.
A decisão, que pode abrir precedentes inclusive em outras áreas, como a construção civil, chamou a atenção também do setor aduaneiro.
Outras instâncias
A Receita Federal ainda pode recorrer da decisão.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
A operação back to back, consiste na aquisição de produto no exterior, por empresa brasileira, com a entrega geralmente em um terceiro país, sem que a mercadoria transite pelo Brasil, embarcando-a diretamente, por conta e ordem da compradora.Essa operação depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, uma vez que foi eliminada a exigência de aprovação pelo DECEX, a partir de 28/05/03, quando foi divulgada a Notícia Siscomex 23.Apenas nos casos de produtos sujeitos à cota, na exportação e em países com restrições comerciais, impostas pela ONU é que será exigida a manifestação prévia do DECEX.
O Banco Central, disponibiliza em seu site, um roteiro que detalha a forma de proceder nesse tipo de operação.Importante citar, que em virtude da mercadoria não transitar pelo país, não haverá emissão dos documentos usuais na importação e exportação, como é o caso do RE, DI, Nota Fiscal e outros.Ressaltamos também, que as operações back to back, não poderão ser cursadas no CCR- Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
NOTICIA:
Liminar proferida por juizo da 15º Vara Cível Federal em São Paulo, isenta cobrança de PIS e COFINS de operação Back to Back.
Liminar proferida por juizo da 15º Vara Cível Federal em São Paulo, isenta cobrança de PIS e COFINS de operação Back to Back.
SÃO PAULO - Uma empresa paulista do setor de autopeças ganhou na Justiça a isenção do pagamento dos tributos de PIS e Cofins de exportação realizada por meio do sistema back to back - que , consiste na aquisição de produto no exterior, por empresa brasileira, com a entrega em um terceiro país, sem que a mercadoria transite dentro do Brasil, já que ela é embarcada diretamente, por conta e ordem da compradora.
A decisão de isentar a empresa da exigibilidade dos créditos de PIS e Cofins destinados à Receita Federal se deu por meio de liminar proferida por juízo da 15ª Vara Cível Federal em São Paulo, e pode abrir precedentes.De acordo com o advogado que defendeu a empresa vencedora, José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados Associados, não há no Brasil uma legislação tributária específica para as empresas que operam no sistema back to back. "No entanto, a Receita Federal do Brasil entende que na operação incide PIS e Cofins no faturamento sob o argumento de que, nesses casos, não se aplica a isenção prevista para a exportação de mercadorias, pois não houve a nacionalização dos produtos", alerta o advogado.A Receita Federal tem se posicionado pela incidência dessas contribuições, alegando que não se aplica a isenção prevista à exportação de mercadorias, já que elas não são exportadas de fato. Para a Receita existe um ganho financeiro e, por isso, os tributos deveriam ser pagos.
Documentação
A Receita Federal fica ciente da transação - mesmo que ela não tenha ocorrido em território nacional - por meio de documentação que registra as operações de envio de pagamento na compra, que é fornecido pela companhia que fez a negociação pelo sistema back to back.
De acordo com o especialista, o Fisco não reconhece essa operação como exportação e, portanto, entende que não há isenção de PIS e Cofins.
"É uma exportação atípica porque não passa em território brasileiro. Consideram operação de câmbio. Assim, não teria direito ao benefício fiscal", explicou ao DCI o advogado.
Na opinião de Rocha, a liminar serviu para "reforçar a incoerência do posicionamento da Receita Federal", afirma. "No caso em questão, não há que se falar em cobrança de PIS e Cofins no faturamento quando a empresa está estabelecida no Brasil e o produto não transitou em território nacional. Também, se não considerada exportação, deve ser tratada como receita financeira, portanto, não pode sofrer incidência destes tributos já que gerou entrada de divisas para o país", asseverou.
A decisão, que pode abrir precedentes inclusive em outras áreas, como a construção civil, chamou a atenção também do setor aduaneiro.
Outras instâncias
A Receita Federal ainda pode recorrer da decisão.
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
Comunicado Receita Federal - Parametrização e CI
Senhores,
o Sr Flavio T. Prado ( Receita Federal) solocitou a divulgação dos novos horários do Siscomex para importação para Itajaí :
Parametrização: 13:00
CI: 18:00
Obrigada,
sds
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
o Sr Flavio T. Prado ( Receita Federal) solocitou a divulgação dos novos horários do Siscomex para importação para Itajaí :
Parametrização: 13:00
CI: 18:00
Obrigada,
sds
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
25 de mar. de 2010
Taxa Unica do Siscomex - TUS
Bom dia Senhores,
todo importador precisa fazer uso do SISCOMEX para realizar suas operações e de acordo com a legislação abaixo é cobrado uma taxa pela utilização do mesmo que já é iniciada em R$ 30,00 e vai acrescendo de acordo com o número de adições. Ela é debitada automaticamente da conta registrada perante Receita Federal no ato do registro da DI.
DOU de 29.12.2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1o O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do art. 11.”
Art. 2o Fica revogado o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 outubro de 2006.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
todo importador precisa fazer uso do SISCOMEX para realizar suas operações e de acordo com a legislação abaixo é cobrado uma taxa pela utilização do mesmo que já é iniciada em R$ 30,00 e vai acrescendo de acordo com o número de adições. Ela é debitada automaticamente da conta registrada perante Receita Federal no ato do registro da DI.
DOU de 29.12.2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1o O art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher e será paga na forma do art. 11.”
Art. 2o Fica revogado o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 outubro de 2006.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
23 de mar. de 2010
Escritório de Advocacia voltado para área Aduaneira - Informativo
Senhores,
recebo alguns e-mails questionando sobre habilitação no Siscomex, radar, vinculação de radar, mudança de radar, blindagem de operação, parecer juridico e estudo tributário. Para ajudar os oriento a entrarem em contato com nosso escritório em Itajaí que prontamente iremos estruturar uma bom cenário ou uma proposta para sua empresa.
O Muller Grupo é um trabalho em conjunto que eu e o Advogado Rafael encontramos para estar mais próximos o possivel da esfera juridica e administrativa.
Atendemos regularmente de segunda a sexta, horário comercial no escritório e sempre temos acesso a e-mail.
Muller Grupo
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
Rafael Ney Muller
rafaelmuller@mullergrupo.com.br
(47) 30460590
Rua Doutor Pedro Rangel, 122 sala 04
São João - Itajaí - SC
CEP: 88304-430
recebo alguns e-mails questionando sobre habilitação no Siscomex, radar, vinculação de radar, mudança de radar, blindagem de operação, parecer juridico e estudo tributário. Para ajudar os oriento a entrarem em contato com nosso escritório em Itajaí que prontamente iremos estruturar uma bom cenário ou uma proposta para sua empresa.
O Muller Grupo é um trabalho em conjunto que eu e o Advogado Rafael encontramos para estar mais próximos o possivel da esfera juridica e administrativa.
Atendemos regularmente de segunda a sexta, horário comercial no escritório e sempre temos acesso a e-mail.
Muller Grupo
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
Rafael Ney Muller
rafaelmuller@mullergrupo.com.br
(47) 30460590
Rua Doutor Pedro Rangel, 122 sala 04
São João - Itajaí - SC
CEP: 88304-430
Duvidas com relação a documentos de instrução de despacho na importação por conta e ordem
Boa noite leitores,
como informado no meu dia a dia me deparo com duvidas minhas, de colegas e clientes e esse é um espaço aberto e favorável exatamente para trocarmos esse tipo de experiência.
Já conversamos sobre os tipos de importação e hoje a que mais pratico é a por conta e ordem em virtude do beneficio que o estado de SC promove com relação a redução da contribuição do ICMS.
O despacho da mercadoria pode ser feito nos portos, aeroportos, Eadis e fronteiras do estado, e com isso me deparo com uma variedade grande de mercadorias, clientes e profissionais.
Os documentos de intrução de despacho são os documentos originais enviados da origem que utilizamos para o registro da DI.
Na importação por conta e ordem, de acordo com a IN 225 DOU 22.10.2002 fala claramente que o importador, representado por uma empresa ( CNPJ) deverá constar na documentação, no BL como o consignatario da carga, na invoice como importador e o sujeito passivo, o real comprador aparece no BL como notify e na invoice como adquirente ou comprador.
Esses termos são o entendimento da figura de cada envolvido no processo, não são termos literais que devemos seguir na hora de analisar um documentos.
Se um exportador colocar na sua invoice o adquirente como comprador e o importador como consignatario não há problemas uma vez que está claro a definição de adquirente e consignatario perante a Receita Federal.
Adquirente: Pessoa que adquire, o comprador
Consignatário: Depositário de uma mercadoria ou importância consignada
IN 225 DOU 22.10.2002 :
Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 29 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.
Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:
I - inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).
Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2002.
EVERARDO MACIEL
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
como informado no meu dia a dia me deparo com duvidas minhas, de colegas e clientes e esse é um espaço aberto e favorável exatamente para trocarmos esse tipo de experiência.
Já conversamos sobre os tipos de importação e hoje a que mais pratico é a por conta e ordem em virtude do beneficio que o estado de SC promove com relação a redução da contribuição do ICMS.
O despacho da mercadoria pode ser feito nos portos, aeroportos, Eadis e fronteiras do estado, e com isso me deparo com uma variedade grande de mercadorias, clientes e profissionais.
Os documentos de intrução de despacho são os documentos originais enviados da origem que utilizamos para o registro da DI.
Na importação por conta e ordem, de acordo com a IN 225 DOU 22.10.2002 fala claramente que o importador, representado por uma empresa ( CNPJ) deverá constar na documentação, no BL como o consignatario da carga, na invoice como importador e o sujeito passivo, o real comprador aparece no BL como notify e na invoice como adquirente ou comprador.
Esses termos são o entendimento da figura de cada envolvido no processo, não são termos literais que devemos seguir na hora de analisar um documentos.
Se um exportador colocar na sua invoice o adquirente como comprador e o importador como consignatario não há problemas uma vez que está claro a definição de adquirente e consignatario perante a Receita Federal.
Adquirente: Pessoa que adquire, o comprador
Consignatário: Depositário de uma mercadoria ou importância consignada
IN 225 DOU 22.10.2002 :
Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 29 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.
Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:
I - inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).
Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2002.
EVERARDO MACIEL
Sds,
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
Assinar:
Postagens (Atom)