31 de mai. de 2010

Secex Portaria nº 10 - estudo e comparação com a nº 25/08

Como informado em post passado no dia 25/05/2010, a Secex publicou a Portaria nº 10, que revogou a Portaria nº 25/08 dentre outras, para consolidar normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
Após comparação entre revogada e vigente podemos destacar as seguintes principais mudanças separadas por capítulos:

LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO:

Não mais se faz necessário LI para as operações de nacionalização de máquinas e equipamentos novos que tenham amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica. Caso máquina ou equipamento possua tratamento administrativo específico para exigência de LI para a mercadoria (artigo 8º, § 1, inciso XV), é caracterizado como uma exceção.

IMPORTAÇÕES SUJEITAS AO EXAME DE SIMILARIDADE:

Para a comprovação da existência de similar nacional as entidades conultadas agora têm prazo de 30 dias contados do recebimento da consulta no DECEX. (artigo 33)

IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO:

A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria Decex nº 8/91 (comprovação da inexistência de similar nacional), na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada ao projeto para industrialização no País.
Foi criada uma subseção para tratar exclusivamente da importação de Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção na condição de material usado. (artigos 41 a 48)

DRAWBACK :

Acredito que foi o mais alterado, agora ele pode ser aplicado nas modalidades Drawback Integrado Suspensão e Drawback Isenção, sendo que a modalidade Drawback Integrado Suspensão aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado e às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado.

Consideramos agora operações especiais o Drawback para embarcação e Drawback para fornecimento no mercado interno.

As exportações em Reais entram no Drawback, ficou bem claro (artigo 64).

Não podemos transferir o Drawback Integrado para outros Atos Concessórios (artigo 69).

A critério do Decex, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.

A habilitação ao Drawback Suspensão deve ser requerido no módulo específico drawback integrado do Siscomex, no módulo específico drawback do Siscomex (módulo azul), para a modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação, ambos disponíveis no ambiente WEB.

Quanto ao prazo de vigência e validade no caso de prorrogação, foi estabelecido que seja contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª Declaração de Importação.

Com relação ao Drawback Intermediário, foi determinado que as empresas denominadas fabricantes-intermediárias devem obrigatoriamente importar e adquirir no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação; porém a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação. (artigo 100)

Foi esclarecido que se considera licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702/08. (artigo 110)

Foi excluída da norma a operação Drawback Verde-Amarelo.

No caso de inadimplemento do regime Drawback, a Portaria esclareceu que poderá  condicionar as futuras solicitações para regime à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.

Foi introduzida uma seção com disposições transitórias do regime Drawback, devido, principalmente, às mudanças no novo Drawback Integrado e à exclusão do Drawback Verde-Amarelo.

EXPORTAÇÕES:

O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta) dias contados da data do registro do RE; porém, no caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "P" da Portaria, tal prazo fica limitado às condições específicas, no que couber.

Foi vedada alterações no RE quando envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, ou forem realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. Porém, poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses seguintes, mediante processo administrativo:

I -     na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo Decex, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II -    nas operações cursadas em consignação; e
III -  nas prorrogações excepcionais, desde que os REs tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.


Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br

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