31 de mai. de 2010

Secex Portaria nº 10 - estudo e comparação com a nº 25/08

Como informado em post passado no dia 25/05/2010, a Secex publicou a Portaria nº 10, que revogou a Portaria nº 25/08 dentre outras, para consolidar normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
Após comparação entre revogada e vigente podemos destacar as seguintes principais mudanças separadas por capítulos:

LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO:

Não mais se faz necessário LI para as operações de nacionalização de máquinas e equipamentos novos que tenham amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica. Caso máquina ou equipamento possua tratamento administrativo específico para exigência de LI para a mercadoria (artigo 8º, § 1, inciso XV), é caracterizado como uma exceção.

IMPORTAÇÕES SUJEITAS AO EXAME DE SIMILARIDADE:

Para a comprovação da existência de similar nacional as entidades conultadas agora têm prazo de 30 dias contados do recebimento da consulta no DECEX. (artigo 33)

IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO:

A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria Decex nº 8/91 (comprovação da inexistência de similar nacional), na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada ao projeto para industrialização no País.
Foi criada uma subseção para tratar exclusivamente da importação de Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção na condição de material usado. (artigos 41 a 48)

DRAWBACK :

Acredito que foi o mais alterado, agora ele pode ser aplicado nas modalidades Drawback Integrado Suspensão e Drawback Isenção, sendo que a modalidade Drawback Integrado Suspensão aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado e às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado.

Consideramos agora operações especiais o Drawback para embarcação e Drawback para fornecimento no mercado interno.

As exportações em Reais entram no Drawback, ficou bem claro (artigo 64).

Não podemos transferir o Drawback Integrado para outros Atos Concessórios (artigo 69).

A critério do Decex, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.

A habilitação ao Drawback Suspensão deve ser requerido no módulo específico drawback integrado do Siscomex, no módulo específico drawback do Siscomex (módulo azul), para a modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação, ambos disponíveis no ambiente WEB.

Quanto ao prazo de vigência e validade no caso de prorrogação, foi estabelecido que seja contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª Declaração de Importação.

Com relação ao Drawback Intermediário, foi determinado que as empresas denominadas fabricantes-intermediárias devem obrigatoriamente importar e adquirir no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação; porém a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação. (artigo 100)

Foi esclarecido que se considera licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702/08. (artigo 110)

Foi excluída da norma a operação Drawback Verde-Amarelo.

No caso de inadimplemento do regime Drawback, a Portaria esclareceu que poderá  condicionar as futuras solicitações para regime à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.

Foi introduzida uma seção com disposições transitórias do regime Drawback, devido, principalmente, às mudanças no novo Drawback Integrado e à exclusão do Drawback Verde-Amarelo.

EXPORTAÇÕES:

O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta) dias contados da data do registro do RE; porém, no caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "P" da Portaria, tal prazo fica limitado às condições específicas, no que couber.

Foi vedada alterações no RE quando envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, ou forem realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. Porém, poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses seguintes, mediante processo administrativo:

I -     na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo Decex, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II -    nas operações cursadas em consignação; e
III -  nas prorrogações excepcionais, desde que os REs tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.


Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br

27 de mai. de 2010

Novas regras para importação, exportação e drawback revogando a portaria 25/2008

Senhores,


Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 10, de 24/05/2010.

Resumo: Consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércioexterior, inclusive Drawback. Revoga, entre outras, a Portaria SECEX/MDIC nº 25/2008.(Seç.1, págs. 101/121)

Comentários: Em breve, divulgaremos um resumo comparativo dessa nova norma, com relação a Portaria SECEX/MDIC 25/2008, ora revogada.

Sds,
 
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br

26 de mai. de 2010

Mais um grande importador em SC

Senhores,

com os incentivos do governo de SC o estado recebeu mais um importador, a Coletek ! Veja noticia abaixo:


O empresário Afonso Carlos Galdino, da Coletek, costumava usar os portos de Paranaguá e Santos para trazer equipamentos de computador periféricos do exterior. Desde o começo de 2010, a empresa abriu escritório em Santa Catarina e concentrou as operações no porto de Navegantes. Entre os motivos que levaram o empresário mineiro a se instalar no Estado estão a agilidade no desembaraço nas mercadorias no porto e as taxas mais baixas em relação aos Estados concorrentes.
"Para quem trabalha no Sul e Sudeste, Santa Catarina tem uma estrutura privilegiada", resume. De acordo com ele, a mesma mercadoria que chegava a levar de dez a 15 dias para ser liberada em Santos, fica disponível em quatro dias no porto catarinense. A experiência do empresário demonstrou que as taxas de armazenagem são "consideravelmente mais baixas" do que em outros terminais.
A Coletek importa hoje entre oito a dez contêineres de 40 TEUs por mês de equipamentos eletrônicos. Até o fim do ano, a empresa espera chegar à marca de 15 a 20 contêineres mensais.
Na lista de vantagens, o grupo Coleção, do qual a Coletek faz parte, ainda ganhou mais um benefício por parte do Estado. Com incentivos do projeto Pró-Emprego, a empresa vai instalar uma unidade de fabricação de embalagens de papelão em São Bento do Sul, no Planalto Norte catarinense. O programa prevê redução de alíquota de ICMS que oscila entre 25% a 17% para 3%.
Com esse cardápio atrativo de incentivos, o governo de Santa Catarina conseguiu mudar o perfil de comércio exterior do Estado. Desde 2003, quando o primeiro programa de isenção fiscal foi criado - o extinto Compex -, até o fim do ano passado, as importações tinham acumulado um crescimento de 632%. O número é superior à média nacional - no mesmo período, as importações brasileiras cresceram 170%.
Segundo o secretário da Fazenda estadual, Cleverson Siewert, um dos objetivos do Pró-Emprego era justamente otimizar a ocupação da infraestrutura de portos e aeroportos no Estado. Não à toa, as tradings correspondem a 45% das 608 empresas que receberam o benefício desde 2007.
Com quatro portos em operação - espalhados em uma costa de 562 quilômetros de extensão - e obras avançadas para a construção de um quinto terminal portuário, no norte do Estado, em Itapoá, Santa Catarina exportou US$ 6,4 bilhões em 2009. No mesmo período, foram US$ 7,2 bilhões em produtos importados - a primeira virada na balança comercial desde o começo da década.
"Queríamos criar uma situação que proporcionasse uma utilização melhor da infraestrutura de logística no Estado", explica o secretário. Desde 2007, as compras que vieram do exterior até os portos catarinenses passaram de US$ 5 bilhões para US$ 7,3 bilhões, de acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento (MDIC).
No período, as empresas inscritas no Pró-Emprego investiram R$ 10,6 bilhões em Santa Catarina, o que provocou a criação de 47.365 empregos. Apesar da renúncia atrelada à concessão de benefícios para as empresas que se instalam no Estado, a arrecadação teve um incremento de 110% de crescimento. Segundo Siewert, o valor que chegou aos cofres públicos de 2002 a 2010, em ICMS, passou de R$ 224 milhões para R$ 480 milhões.
Apesar da preocupação da indústria local com o crescimento das importações - principalmente na parcela de produtos industrializados nos últimos anos -, o secretário diz que há uma preocupação em não facilitar a entrada de competidores das empresas catarinenses no Estado. "A aprovação do benefício passa por um conselho e sempre levamos em conta a indústria local", diz.
Observada com otimismo pelo governo catarinense, o Pró-Emprego deve entrar, agora, em fase de avaliação. Segundo Siewert, com três anos, o programa entra agora em fase de consolidação. "Queremos avaliar como está a manutenção e geração de empregos por parte das empresas beneficiadas e o faturamento", afirma.
Fonte: Valor Econômico/Júlia Pitthan, de Joinville

25 de mai. de 2010

Base de cálculo do ICMS na importação - SP

Senhores,
recebi nesse fim de semana algumas duvidas de alguns clientes de SP sobre a base de cálculo do ICMS, principalmente comparando - o com o de SC.  Nesse texto espero já esclarecer a base e no meu próximo post falo sobre o de SC e comparo com de SP.


A Lei Complementar 87/96 dispõem sobre a Base de Cálculo do ICMS na Importação, entretanto, em cada Estado, existia entendimentos diversos sobre o item “despesas aduaneiras” que compõem a base de cálculo do ICMS. Com relação ao Estado de São Paulo, a definição das despesas aduaneiras já
estava clara no artigo 37, parágrafo 6 do RICMS/SP, porém, a publicação do convênio ICMS 7/2005 (ora revogado pelo Conv.ICMS 83/05), veio ratificar essa definição. Vale ressaltar que tal convênio define como sendo despesas aduaneiras vários valores pagos na importação, ainda que venham a ser conhecidos após o desembaraço, entretanto a cláusula quarta do citado convênio, exclui alguns estados dessa interpretação, inclusive o estado de São Paulo.
Há de se ressaltar ainda que, independente do estado de desembaraço da mercadoria, a legislação de ICMS aplicada será de acordo com o contribuinte do ICMS, ou seja, conforme o Estado do Importador, portanto, se um importador de São Paulo estiver promovendo um desembaraço no Estado do Rio Grande do Sul sendo que a entrada da mercadoria dar-se-á em São Paulo, a legislação aplicável para composição do ICMS, será a do Estado de São Paulo (RICMS – Decreto 45490/02 e suas alterações).

Conforme disposto no artigo 37 do RICMS-SP aprovado pelo Decreto 45490/02, a base de cálculo do ICMS na importação, cujo fato gerador é o desembaraço aduaneiro, é composta pelos seguintes valores:

valor constante do documento de importação (é o valor aduaneiro que comumente chamamos de valor CIF)

+

Valor do Imposto de Importação

+

Valor do IPI

+

Valor do IOF sobre a operação de câmbio

+

Outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos parágrafos 5º. e 6º.
Sobre o último item temos a comentar:

- Com relação a outros impostos, como o ICMS é um imposto incidente na importação, ele comporá a própria base (cálculo por dentro)

- Com relação a taxas e contribuições, podemos citar o PIS e Cofins que são contribuições incidentes na importação e portanto, compõem a base de cálculo do ICMS.

- Com relação a despesas aduaneiras, no parágrafo 6º. está bem definido que:

“demais despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como divergência de peso, classificações fiscais e multas por infrações”.

A partir dessa definição, podemos elencar como despesas aduaneiras as seguintes despesas:

- taxa de utilização do siscomex (pois é paga a repartição alfandegária, por meio de Darf eletrônico até o momento do desembaraço)

- Qualquer multa paga à Receita Federal, até o momento do desembaraço da mercadoria, por exemplo por desclassificação, falta de LI, descrição incorreta, etc..
Adicionalmente a essa explanação, citamos a resposta a consulta nr 398/02 da consultoria tributária da Secretária da Fazenda de Negócio do Estado de São Paulo, que quando consultada sobre as despesas aduaneiras respondeu o seguinte:

Resposta a Consulta nº 398/2002, de 30 de julho de 2002.

1. Trata-se de consulta sobre a composição da base de cálculo do ICMS na importação, cuja

disciplina foi alterada pela Lei 11.001, de 21/12/2001, que deu nova redação ao inciso IV do artigo

24 da Lei 6.374/89. Diz a Consulente:

"Tal fato tornou mais confusa a questão do que deverá ser incluído na base de cálculo, sendo certo que muitos entendem que se enquadram neste entendimento: a Taxa do Siscomex, a do frete, bem como despesas advindas após efetivado o desembaraço aduaneiro, temos um caso em que o contador emitiu nota complementar de gastos ocorridos com .... mercadoria, quando esta já estava regularmente desembaraçada.

........................................................................................................................................

Outro ponto a ser consultado é se o próprio ICMS será incluso na sua base de cálculo, já que a Lei fala de 'outros impostos', fato que, data vênia, não parece ser aceitável já que o ICMS não é

cumulativo.".

2. Pergunta:

"a que tipo de taxas e/ou despesas aduaneiras a lei se refere e até que momento elas devem ser

incluídas na base de cálculo do ICMS?

quando a lei se refere a outros impostos, deve o ICMS ser cumulado a sua própria base de

cálculo?"

3. Dispõe o artigo 37 do RICMS/2000:

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas

hipóteses do artigo 2º é:

.....................................................................................................................................................

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação,

acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre

Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas

aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei

11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.529 de

04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

.....................................................................................................................................................

§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será

convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de

Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio

até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos

termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para

cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas

efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais

como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

...................................................................................................................................................."

4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a

base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes.

Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como

o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN,

e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei n° 9.716/98.

Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF,

bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio

econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001. No que

se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6° do artigo 37 do

RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem,

capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária.

5. Vale lembrar que os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as

despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço compõem a base de

cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.

6. No que se refere à segunda questão, esclarecemos que o ICMS integra sua própria base de

cálculo (artigo 49 do RICMS/2000) e também integram a base de cálculo do ICMS na importação

outros impostos, taxas e contribuições (inciso IV do artigo 37 do mesmo regulamento), conforme

explicado acima. Para maior facilidade da Consulente fornecemos abaixo o método para cálculo do

ICMS devido na importação:

sendo:

valor CIF da mercadoria em reais

valor do II

valor do IPI

valor do IOF

valor das taxas

valor das contribuições

valor das despesas aduaneiras

18% - alíquota do ICMS na importação

temos:

1) a + b + c+ d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e

despesas aduaneiras incidentes na importação)

2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS)

3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)

4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os artigos 136 e 137 do RICMS/2000).


Dessa forma, podemos concluir que, despesas não pagas a repartição alfandegária, tais como AFRMM (marinha mercante), Armazenagem, e outras taxas diversas, ainda que ocorrem até o desembaraço alfandegário, não compõem a base de cálculo de ICMS, no caso de contribuintes/importadores do Estado de São Paulo.

Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

INCIDÊNCIAS

O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

NÃO INCIDÊNCIAS

O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

ESTORNO DE CRÉDITO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).

LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS

A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Recomendamos a obra Manual do ICMS - Teoria e Prática, atualizável.

Sds,

Kátia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
katia@mullergrupo.com


22 de mai. de 2010

Pergunta de leitor : O que é importação Paralela ?

Importações, até mesmo de produtos de marca idêntica, ocorrem a todo o momento e são perfeitamente lícitas, a não ser quando violam a rede oficial e exclusiva de importação e distribuição criada pelo fabricante do produto.

Tecnicamente, a expressão importação paralela é utilizada somente para essas importações, que são ilegais. Logo, a palavra paralela na expressão jurídica assume uma conotação negativa, de ilegalidade, como a que a mesma palavra assume nas expressões mercado paralelo ou poder paralelo.


Mais precisamente importação paralela é aquela efetuada por pessoas naturais ou jurídicas, fora dos circuitos de distribuição exclusiva existente em determinado território, de produtos genuínos comercializados em outro território pelo titular da marca, seus afiliados ou licenciados. O importador paralelo geralmente adquire os produtos em países onde o preço é baixo, o que torna possível trazê-los com preço inferior ao praticado pela rede oficial de distribuição no país. Cria-se um cenário em que os produtos genuínos importados por terceiros não autorizados competem com os produtos genuínos colocados no mesmo mercado pelo titular da marca ou por terceiros autorizados.

A vedação a esse tipo de importação está fundada no artigo 132, inciso III da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 1996), que estabelece que o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com o seu consentimento. Ou seja, se o próprio titular da marca (ou terceiro com o seu consentimento) promover a primeira comercialização do produto no Brasil, esgota-se o direito de controlar as vendas subsequentes do produto no mesmo território por quem quer que seja. Por outro lado, se a primeira comercialização no país for promovida por terceiros sem o consentimento do titular, não se esgota o direito e o titular pode se opor à comercialização.

Em tese parece simples, porém na análise dos casos concretos surge a seguinte questão: como saber se houve ou não consentimento do titular da marca?

Não está claro no texto do dispositivo legal se o consentimento do titular para que terceiros possam colocar o produto de sua marca no mercado brasileiro deve ser expresso (por escrito) ou tácito (implícito na conduta do titular). Nos nossos tribunais têm prevalecido o entendimento de que basta que haja consentimento tácito do titular da marca para que a importação seja reconhecida como lícita.

Recentemente, na fundamentação do acórdão do recurso especial nº 609.047, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou lícita a importação dos multivitamínicos Centrum realizada por uma sociedade não participante da rede oficial de fabricação e distribuição no Brasil. Os ministros reconheceram que houve consentimento tácito do titular da marca porque os produtos eram originais e só poderiam ter sido adquiridos no exterior diretamente do titular da marca ou de terceiros autorizados. Ou seja, o simples fato de que os produtos eram originais foi o suficiente para que se reconhecesse que houve consentimento do titular.

Diante desse posicionamento dos tribunais, o que deve fazer o titular de marca no Brasil para evitar importações paralelas? E, caso elas ocorram, como caracterizar que não houve consentimento tácito para afastar a aplicação do referido entendimento?

É quase impossível evitar que importações paralelas ocorram, pois um titular de marca jamais teria como controlar as vendas de seus produtos por parte de todos os seus afiliados e licenciados ao redor do mundo. O titular de marca pode, através de cláusula contratual, impedir que seus afiliados ou licenciados em outros países exportem para o Brasil ou negociem com sociedades brasileiras. Ainda assim, não há como estender essa obrigação ao adquirente, que poderá comercializar os produtos livremente. Portanto, essa medida não é garantia de que não ocorrerão importações paralelas, mas, caso ocorram, estará expressamente consignado que não houve consentimento tácito do titular no exterior só porque os produtos são originais.

Outra medida para afastar a ideia de que houve consentimento tácito seria a inclusão nas embalagens dos produtos de restrições de comercialização, como, por exemplo, "proibida a venda no Brasil". Estando expresso no próprio produto que a sua venda é proibida no Brasil ou que é destinado a mercados de outros territórios, o importador paralelo não poderia alegar em sua defesa que houve consentimento tácito do titular porque o produto é original.

Por fim, é altamente recomendável que os contratos de licença exclusiva de uso de marca sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Isto porque, quando averbados, produzem efeitos em relação a terceiros. Isto implica em dizer que terceiros são obrigados a respeitar a exclusividade pactuada entre as partes, incluindo se abster de importar produtos assinalados com a marca licenciada. Tendo em vista que não existe meio de atribuir os mesmos efeitos aos contratos de distribuição, recomenda-se que neles seja incluída uma cláusula de licença de marca para que seja possível a sua averbação. A averbação de contratos já foi expressamente admitida como meio para afastar a noção de consentimento tácito.

Como dito, é praticamente impossível evitar importações paralelas e, quando elas ocorrem, o titular de marca ainda deve enfrentar as dificuldades para comprovar que não houve consentimento tácito legitimando tal importação. É, portanto, imprescindível que os titulares de marca que possuem contratos de exclusividade no Brasil estejam atentos às medidas acima relatadas e as adotem, conjunta ou isoladamente, como medidas estratégicas de precaução, independentemente do custo que representem.

Sds,

Kátia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
katia@mullergrupo.com.br

Anvisa - novo procedimento protocolo

Senhores,


Transcrevemos abaixo comunicado recebido da Gerente Solange Coelho, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, referente o novo procedimento para protocolo dos processos de importação nos Postos Portuários no território nacional.

" Encaminhamos para conhecimento e divulgação o novo procedimento para protocolo dos processos de importação nos Postos Portuários no território nacional.

Em consonância com as medidas aprovadas pela Estratégia Nacional de Simplificação do Comércio Exterior e discutidas no Grupo Técnico de Facilitação em Comércio-GTFAC, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA adotará, a partir de 10.03.2010, um novo fluxo para o protocolo dos processos de importação, que tenham como local de entrada ou de desembaraço aduaneiro, qualquer Porto, no território nacional.
O novo procedimento dispensa a apresentação do comprovante de averbação da atracação da mercadoria importada no momento do protocolo da Petição de Fiscalização e Liberação Sanitária de Bens e Produtos Importados - ANVISA;
A apresentação do comprovante de averbação da atracação da mercadoria será obrigatória antes do deferimento da Licença de Importação – LI;
Após o protocolo do referido comprovante, se cumpridas às exigências legais, a autoridade sanitária, agendará inspeção física da mercadoria ou efetivará o deferimento da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX.
A alteração no procedimento tem como objetivo a simplificação dos procedimentos, considerando que o tempo médio de viagem de uma embarcação até o seu destino dura entre 10 e 15 dias, e que esse tempo é mais do que suficiente para a ANVISA realizar a análise documental do processo de importação e selecionar, de acordo com o risco sanitário, o que será inspecionado e o que será deferido sem inspeção física, a mudança proposta reduzirá o tempo de liberação das mercadorias sob nossa anuência e como conseqüência, o tempo e o custo de armazenagem dessas mercadorias.



Atenciosamente,



Solange Coelho

Gerente GIPAF/GGPAF/DIAGE

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA"

Radar - Registro de ocorrência

Senhores,

Segue abaixo comunicado recebido da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, referente ao Siscomex Carga - Registro de Ocorrência no Radar :

“Em complementação a norma de execução Coana Nº 12, de 17 de outubro de 2006, art. 2º, que estabelece o registro das ocorrências verificadas no despacho de importação ou de exportação no radar, informamos que as infrações cometidas pelos intervenientes do Sistema Siscomex Carga, também deverão ser objeto de registro no radar após a lavratura do auto de infração.”

Sds,
 
Kátia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
katia@mullergrupo.com.br

4 de mai. de 2010

Antaq prepara norma para produtos perigosos

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) irá disciplinar o trânsito de produtos perigosos nos portos do País. O órgão regulador do setor prepara uma série de novos procedimentos, que devem entrar em vigor nas próximas semanas. A norma valerá para instalações portuárias dentro ou fora da área dos portos organizados. E, entre suas considerações, haverá as penalidades para os eventuais descumprimentos.
Os termos da resolução foram apresentados na 18ª reunião da Comissão PermanenteNacional Portuária, realizada no Porto de Itajaí, em Santa Catarina.
Houve a participação dos representantes dos principais portos e terminais privativos do País, especialmente os técnicos que atuam nas áreas de Meio Ambiente e Segurança.
De acordo com o gestor ambiental da Antaq, Ricardo Freire, a minuta da norma se baseou em outras regulamentações,como as da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Organização Marítima Internacional (IMO), e de autoridades portuárias, como a Codesp. Da administradora do Porto de Santos, a agência aproveitou, por exemplo, os preceitos da Resolução 44/07, que regula a movimentação de mercadorias classificadas como perigosaspela IMO. A nova norma apresentará temas e definições antes pouco explorados no setor portuário, como o gerenciamento de risco e a segurança ocupacional. Haverá, também, abordagens e orientações sobre fumigamento, planejamento da atividade portuária quanto aos aspectos de gestão ambiental, de segurança e saúde.
Freire destacou que esses conceitos, "embora existentes, ainda não estão consagrados pela legislação vigente".
Antes da publicação da norma, a Superintendência de Portos da Antaq submeterá a minuta da norma à Procuradoria-Geral do órgão. Depois da análise jurídica, o texto será
colocado para apreciação em audiência pública. A expectativa é que nas próximas semanas seja implementado.

Fonte : Jornal “A Tribuna”, edição de domingo, 02/05, pagina C-8, caderno Porto & Mar


Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com