Lembramos que até a edição da referida lei, as empresas realizavam importações por 2 (duas) modalidades:
1) por Conta e Ordem - neste caso, a trading é mera prestadora de serviços, visto que realiza a importação por conta e ordem do interessado, o qual é citado na Declaração de Importação como "real adquirente" e é responsável pelo recolhimento dos tributos devidos na importação; ou
2) por Compra e Venda - neste caso, a trading é a efetiva importadora e responsável pelo pagamento dos impostos; posteriormente, efetua a venda do produto para qualquer interessado, que o adquire como mercadoria nacionalizada.
Entretanto, quando da existência de um comprador nacional pré-identificado, a questão tornava-se complexa, tendo em vista não se enquadrar nem como Importação por Conta e Ordem, haja vista a aquisição e a revenda pela trading, e nem como por Compra e Venda, haja vista a revenda não se realizar a qualquer interessado desconhecido, mas sim, a encomendante pré-identificado.
Daí a necessidade de regulamentação do assunto, que se deu com a edição da Lei nº 11.281/06. Posteriormente, com a edição da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24.03.2006, foram estabelecidos os requisitos e as condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.
Sds
Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário