Mais um juiz considerou inconstitucional o artigo da nova Lei do Mandado de Segurança que proíbe a concessão de liminares para questões relacionadas à importação de mercadorias. O juiz substituto da 8ª Vara Federal de Brasília, Tales Krauss Queiroz, liberou na sexta-feira insumos utilizados para a fabricação de incensos adquiridos pela Avatar Dourado Importação Exportação e Comércio, que foram apreendidos pela alfândega. Na semana anterior, em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, a 2ª Vara Federal atendeu o pedido da mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), a União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea), e permitiu a entrada de equipamentos importados pela entidade direcionados à pesquisa científica.
Na decisão em Brasília, o juiz federal entendeu que a proibição do uso de liminar para liberação de importações é inconstitucional porque exclui da apreciação do Judiciário casos em que há ameaça ao direito, o que é vedado pelo artigo 5 da Constituição. Afastada essa questão, o juiz citou súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consideram inadmissíveis a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a arrecadação de tributos. Para ele, a conduta das autoridades fiscais responsáveis "restringe injustificadamente a atividade comercial da empresa, que no caso, está sujeita aos altos custos da armazenagem".
O caso foi parar na Justiça porque houve uma divergência com relação à classificação fiscal do produto importado. A empresa alega importar aglomerado de carvão não perfumado sobre uma vareta de bambu - produto que posteriormente seria finalizado no Brasil com a aplicação de aromatizantes para se tornar um incenso. Já as autoridades fiscais da Receita Federal alegam que se trata de incenso já finalizado e, por isso, apreenderam a mercadoria. Como a importação de produtos finais sofrem uma maior incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação, isso resultaria em diferenças no valor recolhido de tributos.
A decisão demonstra mais uma vez que essa vedação para a concessão de liminar na importação deverá ser limitada apenas quando houver vício intrínseco no produto importado - como falsificação, importação proibida ou risco para o consumo -, segundo o advogado da empresa, Carlos Eugênio Seiblitz, do Seiblitz, Lima e Benjó Advogados. "No nosso caso, não havia nenhum motivo que justificasse a retenção do produto", diz.
Além disso, Seiblitz afirma que a nova Lei do Mandado de Segurança apenas compilou dispositivos já existentes sobre o tema e que essa vedação já estava prevista na Lei n º 2.770, de 1956. " Essa antiga norma já teve sua aplicação afastada em muitos dos casos, o que deve continuar a ocorrer."
No caso julgado no Rio Grande do Sul, o juiz Daniel Henrique Dummer também entendeu pela inconstitucionalidade da proibição de liminares para a liberação de produtos importados e afastou a incidência do ICMS sobre a aquisição das mercadorias, como queria a fiscalização, ao apreender o produto. Para o juiz, a entidade é reconhecidamente uma instituição assistencial, sem fins lucrativos, para a qual se aplica o inciso IV do artigo 150, da Constituição, que veda a cobrança de impostos para essas situações.
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