30 de nov. de 2009

Porto de Itajaí X Porto de Navegantes







Santa Catarina conta com um complexo portuário composto pelo Porto de Itajaí e Porto de Navegantes, mas qual usar na hora de importar? Existe diferença na logistica e Receita Federal? Valores?

Essas questões são importantes para a linha final do custo de nacionalização. Espero que minhas observações ajude-os na hora de fazer essa escolha.

ESTRUTURA

  • O porto de itajaí possui 38.000m² de área de pátio e 15.000m² de área coberta, contra 270.000m² de área pátio e 2.000m² de área coberta na Portonave. Esses números por si já nos trazem a realidade que é sua DI parametrizar em canal vermelho a conferência fisíca é agendada mais rápido no Porto de Itajaí, fora que entregamos o envelope de canal vermelho na unidade da Receita Federal de Itajai, independente se carga estiver no Porto de Navegantes, Multilog ou Porto de Itajai e por sso temos que agaurdar a distribuição do processo e o malote interno que irá levar envelope as mãos do fiscal que agendará a conferência. Com isso Porto de Itajai leva vantagem;
FRETE INTERNACIONAL

  • Os valores estão muito próximos, mas ainda Itajai tem uma vantagem, o ttime para Porto de Itajai é quase 10 dias menor que Navegantes e infelizmente desde a tragédia das enchentes ainda opera com apenas um berço o que dificulta muito na frequência dos navios e com isso a Portonave fica mais atrativa.
VALORES OPERACIONAIS

  • Os dois portos operam com tabela padrão, no de Itajaí temos o 1° periodo com 10 dias e 0,26% sobre o CIF, a partir do 11° dia cobra-se 0,11% ao dia. Na concorrente Portonave temos o 1° periodo com 7 dias e 0,15% sobre o CIF, a partir do 8° dia cobra-se 0,25% por mais 7 dias cheios. Para decidir onde o custo fica menor cliente tem que conhecer muito bem sua operação pois se a carga que costuma importar tiver um alto indice de verde é viavel trazer por navegantes e retira-la até o 7° dia pagando apenas 0,15% sobre o CIF, mas se carga ficar de 8 a 10 dias o mais barato pe Itajai e se ultrapassar 11° dia navegantes volta a ser mais atrativo.

Assim como os demais assuntos na importação o grande segredo é conhecer muito bem sua operação para decidir qual porto usar.

sds

Katia

katiadeoliveira@hotmail.com

27 de nov. de 2009

Importar por ES ou SC?

Tive a oportunidade de trabalhar em empresas que operam tanto por ES quanto por SC e consegui ao longo desse tempo traçar alguns parâmetros entre essas operações e deixar um pouco mais claro em quais variantes devemos nos apoiar para decidir qual escolher.

Na ótica financeira o Regime especial de SC  leva vantajem por que cliente desembolsa um valor menor na hora de pagar o ICMS, o FUNDAP temos uma significativa redução mas nao se compara ao DIAT de SC.

Quando falamos de estrutura, ES ainda esta a frente, lá temos um mercado mais atrativo por que ele promove a concorrência. A começar pelo porto que não cobra o primeiro periodo de armazenagem para as cargas que são removidas para EADI, essa remoção acontece impreterivelmente em 24 horas para uma das varias EADIS que existem no Contorno ( Silotec, Terca e Coimex) e temos desova garantida em até 48 horas para cargas paletizadas. Um pouco diferente de SC que ainda esta em fase de crescimento.

Ou seja, tem que fazer conta, ver operação e rentabilidade!

Sds,

Kátia

katiadeoliveira@hotmail.com

Curso da FGV Gratuito - on line

Bom dia, com o intuito de ajudar no apromoramento acho bem interessante divulgar que a FGV está disponibilizando em seu site alguns cursos on line gratuito.

Acabei de terminar alguns e minha avaliação é que serve como uma boa atualização e a comodidade de estudar nos horarios que tenho livre.

Segue abaixo link :

http://www5.fgv.br/fgvonline/CursosGratuitos.aspx

Sds,

Kátia

katiadeoliveira@hotmail.com

26 de nov. de 2009

Por que usar uma Trading?

Senhores,

hoje essa é a pergunta que mais escuto no meu dia a dia, pois ainda existe muitas empresas que não operam nos Estados com incentivos a importação e ainda querem entender o ganho de virar a chave.  Para mim a emrpesa que opta pela opção da trading tem ganhos financeiros, fiscais e operacionais que juntos criam não apenas um diferencial mas uma importante ferramenta administrativa para empresa.

O ganho financeiro é claro fica por conta do pagamento do ICMS com desconto, beneficio que a Trading possui e o cliente operando por conta e ordem ou encomenda pode usar ..

O ganho fiscal são os créditos de II, IPI, ICMS, PIS/COFINS que as operações acumulam e a trading repassa totalmente para cliente.

O ganho operacional dá-se pela tendencia mudial do Outsourcing, ou seja, empresa tem que se concentrar no seu core business , naquilo que geralmente é definido como sua atividade fim, de finalidade e deixar a atividade de meio para empresas especializadas no assunto.  E nesse caso além de cliente reduzir a conta na hora de pagar o Imposto estadual ainda leva junto uma equipe para cuidar do departamento de importação e exportação.

Caso queiram saber mais de cada um desses beneficios podem enviar e-mails!

sds

Katia

katiadeoliveira@hotmail.com

Estamos no Twitter ...

Senhores,

no começo resisti um pouco em fazer parte do Twitter, mas me rendi e tenho meu perfil em @katia_oli e lá como é de conhecimento de todos as atualizações são frequentes. Convido a todos da área de Comex a seguirem para trocarmos ideias !

Sds,

Katia

katiadeoliveira@hotmail.com

13 de nov. de 2009

Porto de Navegantes volta a funcionar após incêndio em câmara frigorífica

Senhores,

como devem ter visto nos noticiarios na data de ontem tivemos um acidente no Porto de Navegantes, hoje de acordo com as autorizades fogo efoi extinto e as operações voltam ao normal. A preocupação que fica é com relação a atracação de navios que a principio não foi atingida, afinal ainda temos apenas um berço no Porto de Itajai com claras limitações por parte de agencimanto. Toda Santa Catarina espera não sofrer mais um fim de ano.

sds

Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com



Porto de Navegantes volta a funcionar após incêndio em câmara frigorífica


Fogo foi extinto na madrugada desta sexta-feira

Depois de ter uma de suas estruturas atingidas por um incêndio na quinta-feira, o Porto de Navegantes (Portonave), no Litoral Norte de Santa Catarina, funciona normalmente nesta sexta-feira. O fogo atingiu a câmara frigorífica Iceport.



De acordo com a assessoria da Portonave, o incêndio foi completamente extinto por volta das 2h desta sexta-feira, quase 16 horas após seu início. Mesmo assim, bombeiros ainda permanecem no local, por precaução. Engenheiros que construíram a câmara frigorífica também avaliam os danos na estrutura.



Os moradores das proximidades da Portonave foram autorizados a voltar para suas casas na noite de quinta-feira. Os vizinhos foram retirados por segurança depois que a câmara frigorífica pegou fogo. A medida foi tomada porque havia risco de que o armazém explodisse.









DIARIO.COM.BR

11 de nov. de 2009

Modelos para importar - Considerações em Função da Lei nº 11.281/2006

Lembramos que até a edição da referida lei, as empresas realizavam importações por 2 (duas) modalidades:

1) por Conta e Ordem - neste caso, a trading é mera prestadora de serviços, visto que realiza a importação por conta e ordem do interessado, o qual é citado na Declaração de Importação como "real adquirente" e é responsável pelo recolhimento dos tributos devidos na importação; ou

2) por Compra e Venda - neste caso, a trading é a efetiva importadora e responsável pelo pagamento dos impostos; posteriormente, efetua a venda do produto para qualquer interessado, que o adquire como mercadoria nacionalizada.

Entretanto, quando da existência de um comprador nacional pré-identificado, a questão tornava-se complexa, tendo em vista não se enquadrar nem como Importação por Conta e Ordem, haja vista a aquisição e a revenda pela trading, e nem como por Compra e Venda, haja vista a revenda não se realizar a qualquer interessado desconhecido, mas sim, a encomendante pré-identificado.
Daí a necessidade de regulamentação do assunto, que se deu com a edição da Lei nº 11.281/06. Posteriormente, com a edição da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24.03.2006, foram estabelecidos os requisitos e as condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.

Sds

Katia de Oliveira

katiadeoliveira@hotmail.com

28 de out. de 2009

Seguro para despachante aduaneiro

Um personagem tão importante quanto os outros na importação e exportação é o despachante aduaneiro, que nos representa legalmente diante as entidades comerciais e governamentais usando seu registro vinculado ao CNPJ da nossa empresa para efetuar literalmente o despacho, que é a reuniao de documentos e medidas que visam o desembaraço da carga.
Nas empresas que trabalhei usamos muito o preposto que é um funcionario da empresa que tem todos os poderes e deveres desse profissional.
O Despachante Aduaneiro convive em um ambiente de alta pressão, onde crescem significativamente os riscos e responsabilidades sobre o correto enquadramento tarifário de mercadorias, pagamento de impostos, frete, taxa de armazenagem, entre outras inúmeras atividades desenvolvidas. Precisa estar atento às constantes alterações na legislação aduaneira e para que seu trabalho seja desenvolvido com mais segurança e tranqüilidade, é fundamental obter uma proteção securitária para se manter competitivo e dinâmico. Dentro desse quandro hoje as seguradoras estão oferecendo o SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PARA O DESPACHANTE ADUANEIRO (ERROS E OMISSOES), que é contratado pela empresa (pessoa jurídica), na qualidade de prestador de serviços de despachos aduaneiros, com habilitação reconhecida pelos órgãos competentes.
Tal seguro é extensivo aos despachantes aduaneiros e seus ajudantes, devidamente regulamentado conforme Decreto 646 de 09.09.1992 e registro mantido pelo departamento da Receita Federal, desde que no desempenho de suas atividades para a empresa segurada. O seguro tem por objetivo cobrir os riscos contra:
a) Danos materiais, corporais e morais;

b) Perdas financeiras decorrentes de sinistros cobertos;

c) Despesas judiciais e honorários advocatícios;

d) Extravio, furto ou roubo de documentos de clientes.

É um seguro de difícil colocação e poucas seguradoras operam com esta modalidade. Todavia, o custo benefício compensa, se comparado com outros tipos de seguros.

Sds,

Katia de Oliveira
katiadeoliveira@hotmail.com

Secex encerra investigação sobre importação de midias

Senhores a Secex após investigação entendeu que a importação de mídias não representa uma ameaça ao mercado interno e não aplicará medida salvaguardas. Segue abaixo circular que trata assunto.




Sds



Katia de Oliveira



katiadeoliveira@hotmail.com









Diário Oficial - Nº 203 - Seção 1, sexta-feira, 23 de outubro de 2009





SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 56, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009





O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.023392/2007-63 e do Parecer nº 19, de 29 de setembro de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:



Art 1º Encerrar a investigação, sem aplicação de medida de salvaguarda, considerando não ter sido constatada ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento das importações de mídias ópticas graváveis uma única vez.



Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Circular.



WELBER BARRAL





ANEXO

1. Do processo



1.1. Da petição



Em 21 de dezembro de 2007, a empresa Videolar S.A., doravante também denominada simplesmente Videolar ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação para averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda às importações brasileiras de mídias ópticas graváveis uma única vez (CD-R e DVDR), comumente classificadas no item 8523.40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nos termos do Decreto nº 1.488, de 1995.



1.2. Da representatividade da peticionária



Levando em conta os dados de produção apresentados pela peticionária relativos às empresas Cooperdisc Editorial Log Ltda. e NovoDisc Mídia Digital Ltda., observou-se que a produção da Videolar equivaleu a 75% da produção nacional CD-R e a 100% da produção nacional de DVD-R, no período de julho de 2006 a junho de 2007. Assim, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995.



1.3 Da Abertura



Tendo sido apresentados indícios suficientes de que o surto de importações resultou em ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação destinada a averiguar a necessidade de aplicação de medidas de salvaguarda às importações brasileiras de mídias ópticas graváveis uma única vez, por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 5 de setembro de 2008, da Circular SECEX nº 63, de 4 de setembro de 2008.



1.4 Da notificação de abertura e do envio de questionários



Foram notificadas da abertura da investigação e receberam cópia da Circular SECEX e dos respectivos questionários as partes interessadas identificadas, produtores nacionais e importadores.

Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, o Ministério das Relações Exteriores foi também informado a respeito do início da investigação, de modo que esse Ministério pudesse transmitir as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio (OMC).



1.5 Da investigação in loco



Foi realizada investigação in loco na empresa Videolar, a fim de verificar a veracidade das informações prestadas em resposta ao questionário e suas complementações, obter maior detalhamento dos dados e do processo produtivo do produto investigado. A investigação in loco ocorreu do dia 27 a 30 de abril de 2008. Em linhas gerais, foi constatada a veracidade das informações apresentadas.



1.6 Da audiência



Foi realizada audiência nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, para tratar dos temas propostos pelas empresas Multimex S/A, Elgin Componentes da Amazônia Ltda., Elgin Industrial da Amazônia Ltda., Golden Distribuidora Ltda., Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. e Braimex Comércio, Imp. e Exp. de Equipamentos.



2. Do produto



2.1. Do produto investigado



O produto investigado são as mídias ópticas graváveis uma única vez importadas, utilizadas para o armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados (CD-R e DVD-R).



Segundo informações juntadas aos autos do processo, o CD-R é, usualmente, vendido nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente unitário (Slim Box); estojo plástico transparente para 50 discos - pino com 50 (Box 50); envelope em papel cartão unitário; e caixa impressa em papel cartão - pack com 10 estojos (Slim Box).



Por sua vez, o DVD-R é usualmente comercializado nas seguintes embalagens: estojo plástico transparente unitário (Slim Box); estojo plástico transparente para 25 discos - pino com 25 (Box 25); e estojo plástico transparente para 50 discos - pino com 50 (Box 50).



2.2. Do produto fabricado no Brasil



Segundo a Videolar, os CD-R e os DVD-R, fabricados no Brasil, são mídias ópticas graváveis também utilizadas para armazenamento de áudio, vídeo, programas para computadores, documentos, jogos, imagens digitais e outros tipos de dados. As embalagens utilizadas para comercialização dos CD-R e DVD-R são basicamente as mesmas utilizadas na comercialização do produto importado.



2.3. Da similaridade dos produtos



Constatou-se, com base nas informações prestadas no curso da investigação sobre o produto importado e o produto doméstico, que ambos são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuem as mesmas características, prestando-se às mesmas aplicações e destinando-se ao mesmo mercado, sendo inclusive comercializados em embalagens semelhantes. Assim, os CD-R e os DVD-R produzidos no Brasil foram considerados similares às mídias óticas graváveis uma única vez importadas.



3. Da definição de indústria doméstica



De acordo com o item III do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, as linhas de produção de CD-R e DVD-R da Videolar S.A.

4. Da evolução imprevista das circunstâncias



Por ocasião da conclusão das negociações tarifárias que levaram à assinatura do Acordo de Marraqueche não havia, no Brasil, indústria que pudesse ser afetada pelas importações de CD-R e DVDR. À luz dessas explicações foi caracterizada a evolução imprevista das circunstâncias.



5. Do prejuízo grave



Com vistas a analisar a existência de ameaça de prejuízo grave, foram considerados cinco períodos de doze meses, definidos como segue: P1 (julho de 2003 a junho de 2004); P2 (julho de 2004 a junho de 2005); P3 (julho de 2005 a junho de 2006); P4 (julho de 2006 a junho de 2007); e P5 (julho de 2007 a junho de 2008).



5.1. Das importações



O total das importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL) elevou-se sucessivamente até P4. De P1 para P2, verificou-se aumento de 42,0%; de P2 para P3, de 78,0%; e de P3 para P4, de 64,8%. De P4 para P5, entretanto, esse total recuou 9,5%. Isso não obstante, de P1 para P5, observou-se crescimento de 276,8%.



Em relação ao valor CIF, as importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL) apresentaram a mesma tendência observada quanto ao volume importado. De P1 para P2, o valor CIF total das importações brasileiras de CD-R e DVD-R cresceu 114,3%; de P2 para P3, 241,2%; de P3 para P4, 95,7%. De P4 para P5, entretanto, houve retração do valor CIF, de 12,0%. Isso não obstante, a elevação verificada em todo o período investigado alcançou 1.158,7%.



O preço médio ponderado das importações do produto investigado (exclusive MERCOSUL), por sua vez, foi crescente. Com efeito, de P1 para P2, houve crescimento de 50,9%, tendo sido constatadas novas elevações de P2 para P3 (91,7%) e de P3 para P4 (18,8%). De P4 para P5, o preço médio manteve-se praticamente estável. Considerados os períodos extremos da investigação, P1 e P5, o preço médio cresceu 234,0%.



Durante o período investigado, efetivamente constatou-se o crescimento das importações, em termos absolutos. Registre-se, que não obstante a significativa participação das importações no consumo nacional aparente, que atingiu 91,1% em P3, observou-se movimento declinante dessa participação de P3 até P5, quando chegou a 69,7%.



Ainda que as importações representem parcela expressiva da produção nacional de mídias ópticas graváveis uma única vez, constatou-se redução das importações em relação da produção nacional.



5.2 Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica



No que diz respeito à indústria doméstica, verificou-se aumento de participação de suas vendas internas sobre o consumo nacional aparente, de 8,9%, em P3, para 27,5%, em P5. Vale registrar que enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 1.071,5%, de P1 para P5, o consumo cresceu 373,7%.



Foi constatado aumento significativo de capacidade instalada, em mais de 1.000%, principalmente em razão da instalação das linhas de DVD-R, a partir de P3. A produção da indústria doméstica foi também crescente, tendo registrado elevação de 1.131,8%, de P1 para P5. Mesmo com o aumento significativo da capacidade instalada, seu grau de ocupação chegou a 95,1%, em P3.



Verificou-se, também, queda contínua na relação estoques finais e produção, qual seja, os estoques representaram parcela cada vez menor da produção da indústria doméstica.



O número de empregados foi crescente de P1 até P5, tendo a produção por empregado evoluído nesse intervalo.



A receita líquida obtida com as vendas de CD-R e DVD-R registrou crescimento de 330,1%. Os preços médios, por outro lado, foram declinantes, passaram de R$ 1,07/unidade, em P1, para R$ 0,39/unidade, em P5. Essa queda esteve, em parte, relacionada ao declínio dos custos de produção.



Deve-se registrar que, segundo a peticionaria, é comportamento natural a queda de preços em produtos de tecnologia, cujo ciclo de vida é reduzido, diante da introdução no mercado de produtos mais modernos.



Comparando-se os preços médios com os custos totais, observou-se que os resultados foram deteriorados de P1 até P4, quando a indústria doméstica registrou prejuízo. De P4 para P5, entretanto, o preço médio voltou a superar o custo de produção. Essa tendência foi também constatada no que diz respeito à Demonstração de Resultados. A indústria doméstica apresentou margens declinantes de P1 até P4, mas logrou recuperar-se de P4 para P5.



Quanto ao fluxo de caixa, constatou-se crescimento contínuo e significativo do saldo final, o que se deve ao aumento de capital investido nas linhas de CD-R e de DVD-R. A taxa de retorno de investimentos, não obstante a variação de comportamento, também apresentou sinais de recuperação de P4 para P5.



No que tange ao efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, constatou-se subcotação, porém, em níveis declinantes de P1 até P5, já que a redução do preço do produto internado foi significativamente inferior à redução do custo e do preço da indústria doméstica.



À luz de todos os elementos analisados, não se pode afirmar que as importações de CD-R e DVD-R ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica, eis que, não ficou demonstrada, nos termos da legislação em vigor, deterioração geral significativa da situação, ao contrário, a maior parte dos indicadores demonstrou evolução positiva, e aqueles que não apresentaram denotaram recuperação.



É importante lembrar que a conclusão alcançada por ocasião da análise pertinente à abertura da investigação considerou que os elementos apresentados pela Videolar denotavam indícios suficientes de ameaça de prejuízo grave, ante ao declínio, particularmente observado, no que diz respeito às margens bruta, operacional, operacional líquida e ao retorno de investimentos. Porém, constatou-se, com as informações trazidas aos autos no curso da investigação, recuperação dos indicadores da indústria doméstica, além do declínio das importações de P4 para P5. Assim, não restou comprovada a existência de ameaça prejuízo grave.



6. Da relação causal



Considerando não ter sido constatada a existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em decorrência do aumento das importações, não foi realizada análise de nexo de causal.



7. Do potencial exportador



Sobre o potencial exportador, não obstante as alegações da indústria doméstica de que as exportações dos países que já amortizaram seus investimentos em mídias ópticas graváveis uma única vez se destinariam ao Brasil, os dados apresentados pela Videolar não corroboraram tal entendimento. Ao contrário, atestaram que a demanda global de CD-R e de DVD-R manteve-se praticamente estável ao longo do período considerado e que a produção global de DVD-R tende a declinar.



8. Do compromisso de ajuste



Considerando não ter sido constatada a existência de ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em decorrência do aumento das importações, não foi realizada análise do plano de ajuste apresentado pela indústria doméstica.



9. Da conclusão



Constatou-se que o crescimento das importações não ameaçou causar prejuízo grave à indústria doméstica, razão pela qual propõe-se o encerramento da investigação sem aplicação de medida

26 de out. de 2009

Subfaturamento na importação: pena de perdimento ou pena de multa?

Após a postagem sobre o subfaturamento algumas duvidas foram mandadas por email se é devida ou não a pena de perdimento nessa carga, que tem sido uma pratica comum pela autoridade aduaneira.


No meu conceito e nos casos que participei entendo que não é cabível a aplicação da pena de perdimento, mas da pena de multa.

O objetivo do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos devidos em virtude da operação de importação. Assim, no subfaturamento na importação a autoridade aduaneira constata a diferença entre os valores reais e os declarados pelo importador na declaração de importação. Essa diferença pode configurar falsidade ideológica, mas não falsidade material, pois a conduta consiste na declaração de valores que não traduz a realidade da operação comercial.

Enquadrando-se na falsidade ideológica o subfaturamento, a autoridade aduaneira aplica a regra do art. 105, VI do DL 37/66, e do art. 618, VI, do Decreto n.º 4.543/2002. Embora tais dispositivos contenham previsão de que configura hipótese de dano ao erário e cabe a aplicação da pena de perdimento à mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, não abrange o subfaturamento, pois, nesse caso, o legislador editou normas específicas para regular o subfaturamento na importação, não prevendo a possibilidade de aplicação de pena de perdimento das mercadorias, mas de pena de multa.

Com efeito, na hipótese de subfaturamento, o art. 88 e § único da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/8/2001 que pressupõe a fraude, sonegação ou conluio -, prevê a aplicação da pena de multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos. No mesmo sentido, o art. 108, § único, do Decreto-lei n.º 37/66, c/c o art. 633, inc. I, do Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, prevê que será de 100% (cem por cento) a multa relativa à falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade, ou seja, o arbitramento do valor das mercadorias pressupõe a existência de fraude, sonegação ou conluio. Assim, malgrado o subfaturamento caracterize falsidade (ideológica), foi opção do legislador excluí-lo das hipóteses de aplicação da pena de perdimento.

Dessa forma, a aplicação de perdimento das mercadorias por falsidade documental em virtude da constatação de subfaturamento é ilegal. Conforme interpretação sistemática da legislação, a conduta pode ensejar a instauração do procedimento de valoração aduaneira com a exigência do depósito (ou garantia) da diferença dos tributos de acordo com o valor apurado pela autoridade aduaneira, mas não a pena de perdimento, uma vez que no caso específico de subfaturamento existe previsão expressa da ocorrência de infração administrativa, com incidência da multa de 100% sobre a diferença dos preços, segundo a legislação citada.

Lembrar que o artigo 66 da IN/SRF 206 não pode justificar a aplicação da pena de perdimento. Tal dispositivo prevê que é situação de irregularidade, passível de submissão a procedimento especial e pena de perdimento, a falsidade na declaração do preço efetivamente pago ou a pagar, ou seja, quando houver indícios de subfaturamento. No entanto, o art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/8/2001, conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil o poder de regulamentar o prazo de retenção das mercadorias sujeitas a pena de perdimento, mas não elencou situação que configurasse a pena de perdimento nos termos em que consta no art. 66 da IN/SRF 206. Assim, resta violado o princípio da legalidade.

É importante destacar que o art. 69 da IN/SRF n.º 206/02 estabelece que, uma vez excluída a hipótese de fraude (que não pertinente ao subfaturamento, nos termos do art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001), fica autorizada a liberação da mercadoria, condicionando-a tão-somente à prestação de garantia pelo eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento. Portanto, a questão fica limitada à apuração de diferença do crédito tributário, sem qualquer conotação punitiva. Dessa forma, o art. 66, inciso I, da IN/SRF n.º 206/02, deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu art. 69, ou seja, necessariamente, para se instaurar o aludido procedimento, é preciso a existência de indício de fraude (falsidade material), não se contentando a norma com mero recolhimento a menor de tributo em razão do subfaturamento das mercadorias. Isso significa que não haveria sentido em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.

Portanto, conforme interpretação que se extrai do art. 88 da MP n.º 2.158/2001, não é cabível a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro (art. 68 da MP n.º 2.158/2001, c/c arts. 65 a 69 da IN SRF n.º 206/2002), em caso de fraude, sonegação ou conluio quanto ao preço declarado, porquanto aquele procedimento pressupõe que a mercadoria esteja sujeita a pena de perdimento, e o art. 88, § único, prevê a aplicação da pena de multa. No mesmo sentido, § único do art. 108 do DL 37/66 prevê que será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade. Todavia, a multa de 100% somente deve ser aplicada quando, pelas circunstâncias do caso, fique caracterizada a existência de má-fé, ou seja, o intuito de fraude, conforme art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001, pois deve se diferenciar a hipótese de declaração indevida do valor (preço) daquela hipótese de declaração falsa. Logicamente, tudo é que falso, é indevido, mas, se a lei utiliza as duas expressões claramente, não deve o intérprete considerar o indevido como incluído no conceito de falso. Basta observar que o art. 88 da Medida Provisória n.º 2.158/2001 menciona o termo fraude, sonegação ou conluio.

Sds



Katia de Oliveira

katiadeoliveira@hotmail.com