25 de set. de 2009

BAGAGEM RETIDA

Crise mundial, desemprego, xenofobismo, protecionismo, migração, países emergentes... Quem imaginou que a crise financeira mundial que assolou o mundo em setembro de 2008 pudesse provocar efeitos tão profundos no processo de globalização? Quem imaginou que famílias de “uma hora para outra” abandonariam o sonho de viver nos países desenvolvidos para retornar à sua terra natal atrás de empregos que por lá não existem mais? E o que isso provocou no Direito marítimo e portuário?




O Direito vive, depende e se desenvolve a partir do fato econômico. Em nossa seara marítimo-portuária, o fato econômico acima descrito gerou, ou melhor, desencadeou uma discussão antiga e deveras interessante.



Recentemente, foi objeto de notícia em tradicional programa dominical da TV aberta os problemas gerados no Porto de Santos com bagagens retidas pela autoridade aduaneira. O assunto foi abordado dias depois também em matéria jornalística em um veículo de imprensa da cidade de Santos. Antes, porém, o assunto já estava nas barras do Tribunal, objeto de disputa pela liberação destas “mercadorias” com transportadores e agentes de carga.



Em que pese a bagagem não ser mercadoria, está a esta equiparada para efeito e análise do direito de retenção, com uma significativa diferença na relação comercial entre o seu proprietário e o transportador marítimo e/ou NVOCC. Trata-se da única relação na seara marítimo-portuária onde se faz incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.



Pois bem. É assente na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, com destaque para o TJSP, que a mercadoria só pode ser retida pelo transportador marítimo em razão do frete e avaria grossa, a teor do disposto no artigo 7º do Decreto-lei n. 166/67.



Ocorre que, receosos com o não pagamento da demurrage, os transportadores passaram a exigir dos proprietários da bagagem uma caução (depósito em dinheiro) para a liberação do conhecimento marítimo. Some-se a isto a permissão no direito estrangeiro do emitente do B/L retê-lo a pretexto de outras dívidas que não o frete.



A retenção do B/L nestas circunstâncias é para a legislação brasileira ILEGAL e acarreta um problema econômico: agrava a situação e, por vezes, torna insolúvel a questão. Isto porque a retenção da bagagem, conseqüência da não liberação do B/L, aumenta a própria despesa de sobreestadia, onera o custo da armazenagem portuária e, dependendo do prazo para esta solução, gera a apreensão aduaneira por suposto “abandono”.



Para o direito comercial marítimo brasileiro, a emissão de um conhecimento marítimo prepaid é suficiente para a obrigação do transportador e/ou seu agente autorizar a sua liberação para fins de desembaraço aduaneiro. Nesta hipótese, em que pese o justificado receio da inadimplência, a retenção é ilegal e acarreta para o transportador o ônus de arcar com todos os prejuízos dela decorrentes, destacadamente, a armazenagem portuária. Registre-se inclusive que os terminais portuários gozam, em nossa legislação, do legítimo direito de retenção para o recebimento dos custos de armazenagem.



Em recente decisão, um dos magistrados da Comarca de Santos invocou o direito à dignidade da pessoa humana, de ofício, em abono à liberação do B/L e fixação da multa cominatória, classificando como “direito essencial” a disponibilidade dos próprios bens.



O tema está em nossas Cortes e reflete uma disputa econômica trazida com o fluxo migratório oriunda da crise financeira mundial.



Thiago T. M. Miller
News Comex

24 de set. de 2009

De novo tudo de novo novamente!


Bom dia Senhores,
venho aqui dividir com vocês o dia dia, anseios e conflitos de uma trading. Espero com esse trabalho ter uma troca de informações, agregar e aprender com esse intercâmbio.
Obrigada!