24 de abr. de 2010

Alfândega de Santos - Multa pela não apresentãção de packing assinado

Senhores,

recebi alguns e-mails de importadores de SP com uma questão sobre a necessidade do packing estar assinado. O motivo foi a noticia abaixo:

Conforme informações recebidas da Alfândega do Porto de Santos, a partir de 14/04/2010 será obrigatória a apresentação do romaneio de carga (Packing List) original, assinado, para a entrada do envelope na Alfândega, referente as DI's parametrizadas para canal Amarelo, Vermelho ou Cinza. A ausência do packing list assinado implicara no pagamento da multa de R$ 500,00.


Não existe base legal para a Receita Federal aplicar multa de R$ 500,00 para packing list não assinado, temos em nosso regulamento aduaneiro art. 553 até 563 o embasamento para os documentos de instrução de despacho e em momento algum existe tal exigência.

Caso algum importador tenha sofrido retaliações pode e deve reverter a situação na esfera administrativa e júridica.

Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

Atualização do Siscomex - Informativo

Segue abaixo Notícia Siscomex, referente atualização de versão do Módulo Orientador do Siscomex:


"Informa-se que em 16 de Abril de 2010 foi disponibilizada nova versão do Módulo Orientador do Siscomex Importação.
Recomenda-se aos usuários do referido sistema que procedam à atualização usual.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira."

Sds,

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

23 de abr. de 2010

IMPORTAÇÃO DE VINHOS - SELO DE IPI

Boa noite senhores,

a partir de 01/11/2010 vinhos importados devem contar selo de IPI, segue abaixo legislação:





Instrução Normativa 1.026, de 16 de abril de 2010



Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de gosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 denovembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º Os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º de novembro de 2010.

§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.

§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, as características, tipos e cores dos selos de controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.

Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis de seu domicílio fiscal até 31 de agosto de 2010.

§ 1º A comprovação do registro especial de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido. § 2º Os Delegados da DRF ou Defis editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.

Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica condicionadoà concessão do registro especial.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.

Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.


Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


ANEXO

I - Selo VINHO - Importação:

A) Formato e desenho:

Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto"RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;


B) dimensão:

comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ±0,2 mm;


c) cores: vermelha combinado com marrom.

d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

II - Selo VINHO - Nacional:

a) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) Dimensão:

comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ± 0,2 mm;


c) Cores: verde combinado com marrom.
4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

*************************************

Sds,

Kátia de oliveira

katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

20 de abr. de 2010

Denúncia Espontânea - Crédito tributário

Senhores,

o nosso escritório Müller Grupo recebemos alguns clientes que tinham dúvidas sobre cálculo dos impostos e crédito tributário no caso de denúncia espontânea ou auto de infração.
Bom, vamos entender os tipos de lançamento que nada mais é que um ato administrativo e vinculado por intermédio do qual é declarada a obrigação tributária nascida com a ocorrência do fato gerador. As espécies de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN) são: "direto ou de ofício", "misto ou por declaração" e "por homologação".

No que tange ao lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que a constituição do crédito tributário ocorre conjuntamente com a entrega da Declaração feita pelo contribuinte à Administração Fazendária, como por exemplo a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), uma vez que, nestes casos, a lei atribui ao sujeito passivo o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar a matéria tributável, calcular o montante devido e recolher o tributo.
Vale dizer, de acordo com o entendimento do STJ, a apresentação da DCTF ou da GIA, embora não se confunda com o ato administrativo do lançamento, é suficiente para constituir o crédito tributário, uma vez que, na visão da Suprema Corte, o lançamento seria uma das modalidades de constituição do crédito, mas não a única.
Com efeito, a partir do momento da entrega da DCTF ou da GIA não há mais que se falar em fluência de prazo decadencial, eis que o crédito tributário já estará definitivamente constituído, visto que se trata de confissão de dívida, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo.
Em suma, de acordo com o STJ, o lançamento será necessário para constituir o crédito tributário somente quando tal fato depender da atuação da Autoridade Fazendária, como ocorre nas hipóteses de lançamento de ofício e por declaração que carecem de um ato formal da autoridade pública para ganharem vida. No entanto, na hipótese de lançamento por homologação, tal providência restaria desnecessária pelos motivos já expostos.
Por outro lado, o instituto da "denúncia espontânea", previsto no art. 138 do CTN, é o mecanismo que confere ao contribuinte o direito de quitar tributos em atraso sem a cobrança de multa, desde que iniciada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
Desta forma, é fundamental perceber que o instituto da "denúncia espontânea" pressupõe o total desconhecimento pelo Fisco sobre a existência da infração, envolvendo o tributo denunciado.
Nos dias atuais o tema tem apresentado calorosas discussões com relação a dois pontos:

1. Caberá a cobrança de multa de mora quando do pagamento de tributo objeto de "denúncia espontânea"?
2. Quais são os requisitos para se efetivar a "denúncia espontânea" nas hipóteses de tributos lançados por homologação?

Com relação à possibilidade de cobrança de multa de mora, as autoridades administrativas entendem que esta seria devida, visto que, de acordo com o art. 138 do CTN, a apresentação de "denúncia espontânea" somente afasta a cobrança da "multa de ofício", que possui caráter punitivo, não afastando, entretanto, a cobrança de multa de mora, cujo caráter é meramente moratório.

Todavia, o STJ vem decidindo reiteradamente e de forma unânime pelo afastamento da cobrança de qualquer tipo de multa (de ofício e de mora) quando do pagamento de tributo objeto de "denúncia espontânea". A única penalidade que a Suprema Corte entende por devida são os juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento.

No que se refere à realização de "denúncia espontânea" de tributos lançados por homologação, o STJ vem impondo limites ao exercício deste direito pelos contribuintes.


De efeito, ao entender que os débitos declarados em DCTF ou GIA formalizam o crédito tributário, o STJ não só dispensou a formalização do lançamento pela autoridade fiscal, mas também tornou dispensável a realização de qualquer outro procedimento administrativo para que o tributo possa ser imediatamente exigido. Portanto, nas hipóteses de tributos lançados por homologação, não há que se falar em desconhecimento pelo Fisco da existência do crédito tributário.
Em face disso, vem decidindo o STJ pela impossibilidade de realização de "denúncia espontânea" quanto aos tributos declarados em DCTF ou em GIA, uma vez que, tais declarações, além de constituírem o crédito tributário, tem o condão de dar conhecimento à Administração Fazendária sobre a sua existência, fazendo com que, nestas hipóteses, se desfaça um dos requisitos essenciais para a realização da "denúncia", ou seja, o desconhecimento da autoridade administrativa quanto à ocorrência do ilícito tributário

Sds,
 
Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com
 
 

16 de abr. de 2010

Novas regras para conhecimento transporte - Argentina

Circular SI/007/10




Prezados ,
Pela Lei Nro. N2744 emitida pela Administração Publica Federal da Argentina, todos os embarques destinados à Argentina, será obrigatório informar o C.U.I.T (tax-id) do consignatario e notify da mercadoria e também o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para cada item de carga declarado no Bill of Lading.
O C.U.I.T. é composto de 11(onze) caracteres e trata-se de uma numeração de identificação similar ao CNPJ e CPF aplicado no Brasil para identificação de pessoa física e/ou jurídica e deverá ser informado nos campos CONSIGNEE e NOTIFY.
Igualmente todo embarque realizado por Freight Forwarder / NVOCC, deverá ser declarado no corpo do Bill of Lading, a cláusula “CARGA CONSOLIDADA”
Esta instrução entrará em vigor para embarques destinados à Argentina a partir do dia 18/04/2010.
Alertamos que a falta dessas informações no momento do envio da instrução de embarque (Draft B/L), aos armadores, poderá implicar na recusa do mesmo e consequentemente no cancelamento do embarque

Atenciosamente,

Kátia de Oliveira

10 de abr. de 2010

Estaleiro OSX entra na lista de rejeições - Eike Batista - SC

Prezados,

Eike Batista continua com projeto de construir estaleiro em SC apesar de ter seu empreendimento rejeitado pelo ICMbio e não será construido em Biguaçu. Seu destino alternativo seria a cidade de Itajaí.

sds

Kátia de Oliveira
katia@mullergrupo.com.br
katiadeoliveira@hotmail.com

Noticia:

O estaleiro da OSX, que o bilionário Eike Batista pretende construir em Biguaçu, não foi o único empreendimento no Estado rejeitado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Admirado por uns, odiado por outros, é consenso que a estrutura do instituto é menor do que o alcance de suas atribuições.

Segundo parecer técnico do ICMBio, o atual projeto da OSX é inviável na região. Ele ainda sugere áreas alternativas em Imbituba e Itajaí.
Criada em agosto de 2007, a autarquia federal foi desmembrada do Ibama com a função de administrar as unidades de conservação (UCs) federais. Existem 11 coordenações regionais, entre elas a CR9, com sede em Florianópolis. Implantada em fevereiro do ano passado, a coordenação responde por 38 UCs no Sul do país. Em SC, há 85 analistas ambientais trabalhando nas 16 unidades de conservação do Estado.

 Mesmo assim, falta gente, ficamos na luta para isso. Mas temos notado melhoras, principalmente na estrutura. Conseguimos viaturas, equipamentos de informática, cursos de fiscalização. Demos um salto significativo – afirma o coordenador regional Ricardo Castelli.
A falta de pessoal é uma das falhas do ICMBio apontadas pelo diretor técnico da consultoria Dinâmica Projetos Ambientais, o biólogo Diego Perez.
Ele questiona como um instituto com “duas ou três pessoas” pode chegar a uma conclusão diferente de estudos de impacto ambiental, a exemplo do apresentado pela OSX, feitos por equipes de 15 profissionais. Além disso, acredita que funcionários usem critérios pessoais para liberar ou não uma obra.
Concordo que tem de pedir autorização, mas o ICMBio não pode legislar para fora das unidades de conservação. Eles extrapolam demais a atuação, tudo na Ilha (de Santa Catarina) fica a 10 quilômetros de uma área protegida. Mas é comum não querer vizinhos – reclama.
O professor de engenharia sanitária e ambiental da UFSC Luiz Sérgio Philippi observa que a capacidade do instituto em analisar os estudos de impacto ambiental é acanhada para o volume de trabalho que tem de fazer. Isso gera uma demora nos processos, o que passa a imagem de que a legislação ambiental é um obstáculo ao desenvolvimento.
O ICMBio é responsável pelas unidades de conservação. Se extrapola, se demora ou se tem baixa capacidade de analisar projetos, é outra questão. Mas não podemos continuar na história do crescimento a qualquer custo. Sem um órgão ambiental efetivo, vemos os desastres que ocorrem por aí – observa Philipi.
Ele concorda que faltam técnicos adequados, mas entende que o problema não está na lei, e sim na estrutura dos órgãos encarregados de colocar em prática.
Em período de silêncio por causa do lançamento de suas ações na Bovespa no mês passado, a OSX não se pronuncia sobre o caso.

Fonte: Diário Catarinense